O tratamento tributário de doações de clientes a entidades filantrópicas foi tema da Solução de Consulta nº 48 – COSIT, publicada em 12 de dezembro de 2022, esclarecendo que valores destinados como doação por clientes não configuram receita tributável para os estabelecimentos intermediários.
A consulta foi apresentada por um sindicato representante de comerciantes varejistas de derivados de petróleo, que pretendia implementar um programa assistencial envolvendo seus associados (postos de combustíveis) e consumidores.
Entendimento sobre o programa “Troco Solidário”
O programa, comumente conhecido como “Troco Solidário”, funciona da seguinte forma: ao abastecer seu veículo ou consumir outros produtos nos postos associados, o consumidor pode destinar parte do troco a uma entidade filantrópica. Embora esses valores transitem pelas contas bancárias e pela contabilidade dos postos, a Receita Federal esclareceu o correto tratamento tributário de doações de clientes a entidades filantrópicas.
O questionamento central era se haveria incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre esses valores que apenas “passam” pelos estabelecimentos antes de serem repassados às entidades beneficiadas.
Natureza jurídica das doações
Na fundamentação da decisão, a Receita Federal recorreu ao conceito de doação previsto no artigo 538 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002): “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
O órgão concluiu que, na operação analisada, ocorre a disposição de um bem ou direito por parte do cliente do posto de combustíveis, consistente na destinação do “troco” a uma entidade previamente determinada. Este valor não representa receita bruta do posto, conforme definido no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Definição de receita bruta e sua não configuração
A Solução de Consulta destacou o conceito de receita bruta aplicável aos diversos tributos federais:
- Para o regime geral do IRPJ: art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977
- Para o regime geral da CSLL: art. 2º da Lei nº 7.689/1988
- Para lucro e resultado presumidos ou arbitrados: arts. 25, I, 27, I e 29, I da Lei nº 9.430/1996
- Para o regime não cumulativo da COFINS e do PIS/PASEP: art. 1º, §1º da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º, §1º da Lei nº 10.637/2002
- Para o regime cumulativo de PIS e COFINS: art. 3º da Lei nº 9.718/1998
Segundo a análise, o tratamento tributário de doações de clientes a entidades filantrópicas deve considerar que o posto atua apenas como intermediário, não se apropriando dos valores. Por isso, os montantes não se enquadram como produto da venda de bens, preço de prestação de serviços ou qualquer outra receita vinculada à atividade da empresa.
Condição fundamental: a não apropriação dos recursos
Um ponto crucial destacado na decisão é que o posto não pode ter discricionariedade sobre os valores arrecadados. Conforme o item 19 da solução de consulta:
“Essa última hipótese ocorreria, e.g., caso o posto de combustíveis possuísse a faculdade de repassar ou não repassar a doação realizada pelo cliente em favor da entidade filantrópica. Essa discricionariedade revelaria a apropriação dos valores em questão, mesmo que, posteriormente, fosse dada a destinação inicialmente prometida pelo posto.”
Portanto, caso o posto tenha a liberdade de decidir se repassa ou não os valores, isso caracterizaria apropriação e, consequentemente, receita tributável.
Aspectos formais da doação
A decisão também aborda os requisitos formais da doação, citando o art. 541 do Código Civil, que dispensa a formalização por escritura pública para doações verbais de bens móveis de pequeno valor, desde que seguida imediatamente da tradição (entrega).
A Receita Federal ressaltou que a operação deve estar em conformidade com estes critérios, recaindo sobre pequenos valores, como é típico nos casos de “troco solidário”.
Conclusão e impactos práticos
Ao final, a Receita Federal concluiu que “o troco destinado pelo cliente do posto de combustíveis para entidade filantrópica, a título de doação, não configura receita da entidade ‘posto de combustíveis’ para fins do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que esses valores não sejam apropriados pelo referido posto”.
Esta decisão traz segurança jurídica para empresas que praticam ou desejam implementar programas semelhantes, já que esclarece que os valores arrecadados e destinados integralmente às entidades filantrópicas não integram a base de cálculo dos tributos federais mencionados.
Recomendações para implementação e controle
Apesar da não tributação desses valores, é importante que as empresas mantenham controles adequados que demonstrem:
- A origem dos recursos (doação dos clientes)
- O trânsito dos valores pela contabilidade da empresa
- O repasse integral à entidade beneficiária
- A ausência de discricionariedade sobre a destinação dos recursos
Tais controles são fundamentais para evidenciar que o estabelecimento atua apenas como intermediário no fluxo financeiro, sem se apropriar dos valores em questão.
O tratamento tributário de doações de clientes a entidades filantrópicas adequado permite que empresas contribuam para causas sociais importantes sem ônus tributário adicional, desde que sigam estritamente o entendimento firmado pela Receita Federal.
A Solução de Consulta nº 48/2022 pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal do Brasil, sendo recomendada sua leitura para empresas que pretendam implementar programas semelhantes.
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