O tratamento tributário de crédito outorgado de ICMS e suas repercussões na apuração do IRPJ e da CSLL sempre foram fonte de questionamentos por parte dos contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 15/2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre este tema, especialmente relacionados ao Estado de São Paulo.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Cosit nº 15/2020
- Data de publicação: 18 de março de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta que originou esta solução foi apresentada por uma empresa do setor têxtil, com matriz localizada no Estado de São Paulo. A dúvida da contribuinte estava relacionada ao tratamento tributário de crédito outorgado de ICMS concedido pelo Estado de São Paulo, com base no art. 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, em conjunto com a Portaria CAT nº 35/2017.
De acordo com esta legislação estadual, o estabelecimento do setor têxtil localizado em São Paulo que realizar saídas internas (dentro do estado) de mercadorias pode aproveitar crédito outorgado (presumido) de ICMS no percentual de 12% sobre o valor destas operações.
Em contrapartida ao benefício, a empresa deve estornar os créditos de ICMS tomados na entrada dos insumos utilizados na produção das mercadorias abrangidas pelo regime de crédito outorgado.
O Questionamento Central
A consulente apresentou um exemplo hipotético para ilustrar sua dúvida:
- Créditos do ICMS na entrada de insumos: R$5.000.000,00
- Estorno proporcional: (R$1.000.000,00)
- Crédito outorgado: R$1.500.000,00
- Débito do ICMS na saída de mercadorias: (R$2.000.000,00)
- Saldo: R$3.500.000,00
- Diferença entre crédito outorgado e estorno proporcional: R$500.000,00
O questionamento principal era: para fins de aplicação do tratamento tributário de crédito outorgado de ICMS, qual valor deve ser considerado como subvenção para investimento? O valor integral do crédito outorgado (R$1.500.000,00) ou apenas a diferença entre o crédito outorgado e o estorno realizado (R$500.000,00)?
O Conceito de Subvenção para Investimento
Antes de responder diretamente às questões da consulente, a Receita Federal apresentou importantes conceitos sobre subvenções para investimento. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC nº 07 (R1), subvenção governamental é uma assistência governamental na forma de contribuição de natureza pecuniária, concedida a uma entidade em troca do cumprimento de condições relacionadas às suas atividades operacionais.
Conforme o Parecer CST nº 112/78, uma subvenção caracteriza-se pelo recebimento de recursos que enriquecem o patrimônio da empresa beneficiária sem existência de uma dívida ou obrigação. Há o auferimento de uma receita, que deve ser assim contabilizada.
Disposições Legais sobre Subvenções para Investimento
A Lei nº 12.973/2014, em seu artigo 30, estabelece que as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
A Lei Complementar nº 160/2017 trouxe uma importante alteração ao incluir o §4º no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, estabelecendo que “os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal (ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.
Esta mesma lei determinou que esta regra se aplica inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados, considerando também os incentivos e benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até a data de início da produção de seus efeitos.
Conclusões da Receita Federal
Após analisar a legislação aplicável e os conceitos relacionados, a Receita Federal concluiu que:
1. Sobre o Valor da Subvenção para Investimento
O valor que deve ser considerado como subvenção para investimento é o valor total do crédito outorgado (R$1.500.000,00 no exemplo), e não apenas a diferença entre o crédito outorgado e o valor estornado (R$500.000,00).
A RFB fundamentou essa conclusão explicando que a subvenção é um auxílio que enriquece o patrimônio do beneficiário e não gera a assunção de uma dívida. Além disso, a disciplina contábil determina que a receita oriunda da subvenção deve ser contabilizada pelo seu valor total assim que atendidos os requisitos para o seu reconhecimento.
Portanto, o valor integral do tratamento tributário de crédito outorgado de ICMS é uma receita que compõe a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, podendo ser excluída por ser legalmente considerada uma subvenção para investimento, desde que observados os requisitos estabelecidos na legislação.
2. Sobre o Valor do Crédito Estornado
Quanto ao valor do crédito de ICMS estornado (R$1.000.000,00 no exemplo), a Receita Federal concluiu que este não pode ser considerado como custo ou despesa para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A RFB explica que, para que um imposto seja considerado não recuperável e possa integrar o custo do produto, a pessoa jurídica não deve possuir formas de recuperar o valor por meio de créditos. No caso analisado, o crédito de ICMS obtido na compra de insumos era, inicialmente, um imposto recuperável, deixando de o ser por opção da empresa, que estornou os créditos visando obter o benefício fiscal do crédito outorgado.
Desta forma, se o valor estornado for deduzido na apuração do lucro líquido, deverá ser adicionado na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período correspondente.
Implicações Práticas para os Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para empresas que recebem tratamento tributário de crédito outorgado de ICMS ou outros benefícios fiscais estaduais:
- Os incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento, e podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- É necessário atender aos requisitos legais para essa exclusão, principalmente o registro em reserva de lucros, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014;
- O valor a ser excluído é o valor integral do crédito outorgado, e não apenas a diferença entre o crédito outorgado e o estorno realizado;
- Os valores estornados de créditos de ICMS para obtenção do benefício fiscal não podem ser considerados como custos ou despesas dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL.
Considerações Finais
Esta importante Solução de Consulta ajuda a esclarecer o tratamento tributário de crédito outorgado de ICMS no âmbito da tributação federal. É fundamental que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais compreendam corretamente este tratamento para evitar questionamentos fiscais e aproveitarem adequadamente os incentivos fiscais concedidos.
Recomenda-se que as empresas verifiquem se estão atendendo a todos os requisitos legais para a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto ao registro em reserva de lucros, e analisem o tratamento contábil e fiscal que estão dando aos créditos de ICMS estornados para obtenção dos benefícios fiscais.
Por fim, é importante ressaltar que a Lei Complementar nº 160/2017 trouxe maior segurança jurídica ao definir expressamente que os incentivos e benefícios fiscais relacionados ao ICMS são considerados subvenções para investimento, aplicando-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
A correta aplicação desse entendimento pode resultar em significativa economia tributária para as empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais, desde que observados todos os requisitos legais.
Simplifique a Gestão de Incentivos Fiscais com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de benefícios fiscais, interpretando automaticamente as regras de subvenções para seu negócio.
Leave a comment