O tratamento tributário das operações de resseguro no Brasil foi detalhadamente analisado pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 91 – Cosit, de 2 de agosto de 2018, que reformou entendimento anterior. A norma estabelece regras claras sobre a tributação aplicável aos diferentes tipos de resseguradores conforme a Lei Complementar nº 126/2007.
Categorias de Resseguradores e seu Enquadramento Legal
A Lei Complementar nº 126/2007 classificou os operadores de resseguro em três categorias com tratamentos tributários distintos:
- Ressegurador Local: ressegurador sediado no País constituído sob a forma de sociedade anônima, tendo por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;
- Ressegurador Admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que atende às exigências legais para operações de resseguro e retrocessão;
- Ressegurador Eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior sem escritório de representação no País, cadastrada como tal no órgão fiscalizador.
Um ponto crucial para a definição do tratamento tributário das operações de resseguro foi o reconhecimento de que estas atividades constituem prestação de serviços para fins tributários, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), firmado na Rodada Uruguai do GATT (1994) e promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994.
Tributação do Ressegurador Local
O ressegurador local está sujeito a regras de tributação equivalentes às aplicadas às seguradoras brasileiras, por força do disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 73/1966, que estabelece: “Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.”
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
Conforme o art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998, o ressegurador local está obrigado à apuração do lucro real, assim como as empresas de seguros privados. Isso significa que o ressegurador local não pode optar pela tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
O ressegurador local está sujeito à CSLL à alíquota de 20% (vinte por cento) no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, reduzindo-se para 15% a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme o art. 3º da Lei nº 7.689/1988, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.169/2015.
PIS/PASEP e COFINS
O ressegurador local está excluído do regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por determinação do art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002, e do art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003. Assim, as receitas decorrentes de operações de prestação de serviço de resseguro a cedente residente no Brasil estão sujeitas às seguintes alíquotas:
- PIS/PASEP: 0,65% (Lei nº 10.637/2002)
- COFINS: 4% (Lei nº 10.684/2003)
Quando os serviços de resseguro forem prestados a cedente residente ou domiciliado no exterior, as receitas auferidas estão desoneradas de PIS/PASEP e COFINS, desde que o pagamento represente ingresso de divisas, conforme o § 1º e o inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001.
Tributação do Ressegurador Admitido
A Solução de Consulta nº 91/2018 estabeleceu uma importante distinção quanto ao tratamento tributário do ressegurador admitido, dependendo da forma de atuação de seu representante no Brasil:
1. Ressegurador Admitido com Representante que Exerce de Fato Plenos Poderes
Quando o representante do ressegurador estrangeiro atua de fato com plenos poderes nas operações de resseguro, obrigando contratualmente o ressegurador no exterior, a tributação segue o mesmo modelo aplicável aos resseguradores locais, por força da equiparação prevista no art. 147, incisos II e III do RIR/99. Nesse caso:
- Estará sujeito ao IRPJ apurado pelo lucro real;
- Estará sujeito à CSLL à alíquota aplicável às pessoas jurídicas de seguros privados;
- Estará excluído do regime de apuração não-cumulativa de PIS/PASEP e COFINS;
- Para operações domésticas: PIS/PASEP (0,65%) e COFINS (4%);
- Para operações com o exterior: isenção de PIS/PASEP e COFINS.
2. Ressegurador Admitido com Representante que Atua Limitadamente
Quando o representante atua limitadamente, realizando apenas atividades acessórias como relacionamento com órgãos regulatórios ou provimento de assistência técnica e comercial, o tratamento tributário será equivalente ao do ressegurador eventual. Nesse caso:
- Os rendimentos pagos ao exterior estarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 25% sobre a base de cálculo de 8% dos prêmios de resseguro;
- A importação do serviço estará sujeita à incidência de PIS/PASEP-Importação (1,65%) e COFINS-Importação (7,6%) sobre a base de cálculo reduzida estabelecida pelo § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) esclareceu que, apesar da norma regulatória exigir plenos poderes para o representante, é possível que a atuação destes representantes esteja restrita à realização de atividades meramente acessórias, sem autonomia negocial/operacional para subscrição de negócios.
Tributação do Ressegurador Eventual
O ressegurador eventual, por ser uma empresa estrangeira sem estabelecimento permanente no Brasil, recebe o seguinte tratamento tributário:
- IRRF: Os rendimentos decorrentes das operações do ressegurador eventual estão sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre a base de cálculo de 8% do valor pago, conforme art. 7º da Lei nº 9.779/1999 e art. 26 da MP nº 2.158-35/2001;
- PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação: A importação de serviço de resseguro está sujeita à incidência destas contribuições, calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, sobre a base de cálculo reduzida (15% do valor pago), conforme art. 7º, § 1º, da Lei nº 10.865/2004.
O contribuinte responsável pelo recolhimento das contribuições é a cedente brasileira que contrata o serviço de resseguro.
Tratados para Evitar a Dupla Tributação
A Solução de Consulta reconhece que a aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação nas operações de resseguro demanda análise caso a caso, uma vez que o teor dos dispositivos pode variar de um acordo para outro.
É importante ressaltar que, ao contrário do que se poderia supor, alguns acordos assinados pelo Brasil, como os firmados com Espanha e França, contêm dispositivos específicos sobre empresas de seguro que garantem a tributação no Brasil, mesmo que a empresa estrangeira não tenha estabelecimento permanente no sentido tradicional.
Natureza Jurídica das Operações de Resseguro
Um ponto crucial para a determinação do tratamento tributário das operações de resseguro foi o reconhecimento de que estas atividades constituem prestação de serviços para fins tributários. Esta definição baseia-se no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), que expressamente inclui “resseguros e retrocessão” como serviços financeiros.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em seu Parecer PGFN/CAT nº 2773/2007, já havia manifestado entendimento semelhante, observando que a conceituação de serviços para fins tributários não está limitada pelos conceitos de direito privado, não se aplicando os arts. 109 e 110 do CTN.
Base de Cálculo para PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
A Lei nº 12.249/2010 elevou o percentual para determinação da base de cálculo destas contribuições nas operações de resseguro de 8% para 15% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior.
Importante ressaltar que esta base reduzida não autoriza que se calcule o valor das contribuições sobre o montante remetido líquido do IRRF. O valor a ser tributado será 15% do montante pago antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta nº 91/2018 traz importantes esclarecimentos e distinções que afetam diretamente os custos tributários envolvidos nas operações de resseguro no Brasil. Os principais impactos práticos são:
- A configuração jurídica e operacional do escritório de representação do ressegurador admitido tornou-se determinante para a tributação aplicável;
- A atuação efetiva do representante (com plenos poderes ou limitada) passou a ser mais relevante que a mera forma jurídica adotada;
- Para resseguradores admitidos, a diferença entre ter um representante com atuação limitada ou com plenos poderes pode significar um impacto tributário considerável;
- As cedentes brasileiras precisam avaliar cuidadosamente as implicações tributárias ao contratar operações com cada categoria de ressegurador.
Esta solução de consulta trouxe maior segurança jurídica para o setor, ao esclarecer questões controversas e estabelecer critérios objetivos para a tributação das operações de resseguro, conforme a modalidade de atuação do ressegurador no mercado brasileiro.
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