O tratamento tributário das operações de resseguro no Brasil foi detalhadamente analisado pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 91 – Cosit, de 2 de agosto de 2018. Este documento esclarece a tributação aplicável aos três tipos de resseguradores previstos na legislação brasileira: resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais.
Contexto da Norma
A Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, foi um marco para o setor de resseguros no Brasil, pois extinguiu o monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e possibilitou a entrada de novos operadores no mercado. Esta legislação classificou os resseguradores em três categorias:
- Ressegurador local: ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, com objeto exclusivo de realizar operações de resseguro e retrocessão;
- Ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que atende às exigências previstas na legislação;
- Ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de representação no Brasil.
A Solução de Consulta nº 91 veio reformar o entendimento anteriormente estabelecido na Solução de Consulta Cosit nº 62, de 20 de janeiro de 2017, e esclarecer pontos específicos sobre a tributação aplicável a cada uma dessas categorias.
Principais Disposições
1. Ressegurador Local
O tratamento tributário das operações de resseguro realizadas pelo ressegurador local é semelhante ao aplicado às seguradoras, conforme determina o parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 73/1966. Assim, o ressegurador local está sujeito a:
- IRPJ: apurado pelo lucro real, conforme art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998;
- CSLL: à alíquota de 20% (vinte por cento) no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme art. 3º da Lei nº 7.689/1988, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.169/2015;
- PIS/PASEP: regime cumulativo com alíquota de 0,65%, conforme art. 1º da MP nº 2.158-35/2001;
- COFINS: regime cumulativo com alíquota de 4%, conforme art. 18 da Lei nº 10.684/2003.
O tratamento tributário das operações de resseguro prestadas a cedentes residentes ou domiciliados no exterior, caso permitidas pela legislação específica, desfruta de desoneração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando o pagamento pelo serviço representar ingresso de divisas, conforme regras previstas no § 1º e no inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001.
2. Ressegurador Admitido
A Solução de Consulta inovou ao fazer uma distinção importante quanto aos resseguradores admitidos. Segundo a norma, é necessário verificar se o representante do ressegurador estrangeiro no Brasil atua, de fato, com plenos poderes ou se sua atuação é limitada a atividades acessórias.
2.1 Ressegurador Admitido com Representante com Plenos Poderes
Quando o representante atua com plenos poderes, obrigando contratualmente o ressegurador no exterior, o tratamento tributário das operações de resseguro é equiparado ao do ressegurador local, com:
- IRPJ: apurado pelo lucro real;
- CSLL: alíquota de 20% (2015-2018) e 15% (a partir de 2019);
- PIS/PASEP: regime cumulativo, alíquota de 0,65%;
- COFINS: regime cumulativo, alíquota de 4%.
2.2 Ressegurador Admitido com Atuação Limitada
Quando o representante atua limitadamente, restringindo-se a atividades acessórias como relacionamento com órgãos regulatórios ou assistência técnica e comercial, o tratamento tributário das operações de resseguro é equiparado ao do ressegurador eventual:
- IRRF: 25% sobre 8% dos prêmios de resseguro, ressalvadas disposições de acordos para evitar a dupla tributação;
- PIS/PASEP-Importação: 1,65% sobre base de cálculo reduzida a 15% do valor pago ao exterior;
- COFINS-Importação: 7,6% sobre base de cálculo reduzida a 15% do valor pago ao exterior.
3. Ressegurador Eventual
O tratamento tributário das operações de resseguro realizadas pelo ressegurador eventual considera estas atividades como prestação de serviços, de acordo com o item 5 do Anexo sobre Serviços Financeiros do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS). Assim, aplica-se:
- IRRF: 25% sobre 8% dos prêmios de resseguro, ressalvadas disposições de acordos para evitar a dupla tributação;
- PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação: o cedente (contratante) é o contribuinte, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, calculadas sobre base reduzida a 15% do valor remetido ao exterior.
Impactos Práticos
A distinção feita pela Solução de Consulta nº 91 – Cosit quanto à atuação dos representantes dos resseguradores admitidos traz importantes consequências práticas:
- Resseguradores admitidos precisam avaliar cuidadosamente a forma de atuação de seus representantes no Brasil, pois isso determinará o regime tributário aplicável;
- Cedentes brasileiras devem verificar o status de seus resseguradores para correta aplicação das retenções de impostos e contribuições;
- A forma de estruturação do escritório de representação no Brasil passa a ter relevância fiscal significativa.
É importante observar que, apesar de a Resolução CNSP nº 330/2015 exigir que o representante do ressegurador admitido tenha plenos poderes, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) informou que, na prática, alguns escritórios atuam apenas como representação comercial, sem autonomia negocial/operacional.
Análise Comparativa
O tratamento tributário das operações de resseguro varia significativamente entre os três tipos de resseguradores:
- Resseguradores locais: sujeição integral à tributação brasileira, incluindo IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, com algumas vantagens em operações com não residentes;
- Resseguradores admitidos: tratamento diferenciado conforme a autonomia do representante local;
- Resseguradores eventuais: tributação na fonte e contribuições sobre importação de serviços.
Essa diferenciação pode influenciar decisões estratégicas sobre como operar no mercado brasileiro de resseguros, considerando os impactos tributários de cada opção.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 91 – Cosit trouxe maior clareza sobre o tratamento tributário das operações de resseguro no Brasil, especialmente quanto à distinção entre os resseguradores admitidos com representantes com plenos poderes e aqueles com atuação limitada. Esta interpretação da Receita Federal tem impacto direto na forma como as empresas estrangeiras estruturam suas operações no país.
É importante que as empresas do setor de resseguros avaliem cuidadosamente suas estruturas operacionais à luz desse entendimento, especialmente considerando que a norma tributária nem sempre se alinha com as exigências regulatórias estabelecidas pela SUSEP.
Por fim, ressalta-se que, em relação aos acordos para evitar dupla tributação, a análise deve ser feita caso a caso, considerando o texto específico de cada acordo, uma vez que o Brasil negocia dispositivos próprios que podem diferir do modelo padrão da OCDE.
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