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Tratamento tributário da redução de encargos no PERT para Lucro Real

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O tratamento tributário da redução de encargos no PERT para Lucro Real foi objeto de análise pela Receita Federal, definindo de forma conclusiva como os benefícios obtidos no programa de regularização impactam a tributação das empresas. Esta orientação é fundamental para empresas que aderiram ao parcelamento e precisam realizar o correto tratamento contábil e fiscal dos valores reduzidos.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Disit/SRRF 7.013/2019
Data de publicação: 2 de maio de 2019
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal

Contexto da análise tributária dos benefícios do PERT

O Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, ofereceu aos contribuintes condições favoráveis para quitação de débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, incluindo importantes reduções em juros e multas.

A consulta analisada pela Receita Federal buscava esclarecer o tratamento tributário da redução desses encargos (juros de mora e multas compensatórias) quando da adesão ao programa, especificamente em relação à incidência de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre esses valores.

O entendimento está vinculado à Solução de Consulta COSIT nº 65, de 01 de março de 2019, que estabeleceu diretrizes gerais sobre o tema.

Efeitos da redução de encargos no PERT para tributação

Conforme a análise da Receita Federal, a redução dos encargos obtida com a adesão ao PERT tem impactos tributários específicos para empresas no Lucro Real, afetando a base de cálculo dos principais tributos federais:

1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

De acordo com a Solução de Consulta, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa, integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao PERT.

Este entendimento baseia-se no art. 41, caput e § 5º, da Lei nº 8.981/1995 e no art. 441, inciso II, do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018), que determinam a tributação de valores anteriormente deduzidos quando há posterior recuperação ou estorno.

2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

O mesmo princípio se aplica à CSLL: na apuração do Resultado do Exercício Ajustado, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias deve compor a base de cálculo da CSLL.

A fundamentação deste entendimento está no art. 2º da Lei nº 7.689/1988, combinado com o art. 177 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), que estabelece a base de cálculo da contribuição e trata da escrituração contábil das sociedades.

3. PIS/Pasep e Cofins no regime não-cumulativo

Para empresas que apuram PIS/Pasep e Cofins no regime não-cumulativo, a Solução de Consulta determina que:

  • O valor da redução dos encargos (juros de mora e multas compensatórias) obtido com a adesão ao PERT compõe a base de cálculo da Cofins, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 10.833/2003;
  • O valor da redução dos encargos também compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme o art. 1º da Lei nº 10.637/2002.

Fundamentação legal para o tratamento tributário das reduções do PERT

A decisão da Receita Federal fundamenta-se em diversos dispositivos legais que estabelecem regras para a tributação de receitas decorrentes da recuperação de valores anteriormente deduzidos:

  1. Lei nº 8.981/1995 (art. 41): Estabelece que os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro líquido para determinação do lucro real;
  2. RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018, art. 441, II): Determina que devem ser adicionadas ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, as recuperações de custos ou despesas;
  3. Lei nº 7.689/1988 (art. 2º): Define a base de cálculo da CSLL como o resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, com os ajustes determinados pela legislação;
  4. Lei nº 6.404/1976 (art. 177): Estabelece regras para a escrituração contábil das companhias;
  5. Lei nº 10.637/2002 (art. 1º) e Lei nº 10.833/2003 (art. 1º): Definem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no regime não-cumulativo como o total das receitas da pessoa jurídica.

Impactos práticos para empresas que aderiram ao PERT

As empresas tributadas pelo Lucro Real que aderiram ao PERT e obtiveram redução de juros e multas devem dar especial atenção a este entendimento da Receita Federal, pois ele traz importantes implicações contábeis e fiscais:

  • A redução de encargos no PERT representa um ganho tributável para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
  • Estes valores precisam ser reconhecidos no período de apuração em que ocorreu a adesão ao programa, independentemente do regime de caixa ou competência adotado para outras operações;
  • É necessário realizar os ajustes contábeis e fiscais correspondentes, garantindo o correto tratamento desses valores nas declarações fiscais (ECF, EFD-Contribuições, etc.);
  • Em caso de não tributação desses valores à época da adesão, pode ser necessária a retificação das declarações e o recolhimento dos tributos devidos, acrescidos de juros e multa.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional ou tributadas pelo Lucro Presumido, a Solução de Consulta não traz orientações específicas, sendo recomendável a análise individualizada da situação, preferencialmente com auxílio de especialistas em direito tributário.

Análise comparativa: recuperação de encargos x benefício fiscal

É importante observar que a Solução de Consulta classifica a redução de juros e multas no PERT como uma recuperação de despesas anteriormente deduzidas, e não como um benefício fiscal isento de tributação. Esta distinção é crucial, pois:

  1. As despesas com juros e multas normalmente são dedutíveis no Lucro Real no momento em que são reconhecidas;
  2. Quando há redução desses valores no PERT, ocorre uma recuperação das despesas anteriormente deduzidas, justificando sua tributação;
  3. O entendimento segue a lógica de neutralidade fiscal: se a despesa foi dedutível quando incorrida, sua recuperação ou reversão deve ser tributável.

Algumas empresas têm argumentado que a redução dos encargos no PERT constituiria um benefício fiscal não tributável. Contudo, a Receita Federal tem mantido entendimento consistente de que tais reduções representam receitas tributáveis, análogas a outras recuperações de despesas.

Considerações finais sobre o tratamento tributário no PERT

O tratamento tributário da redução de encargos no PERT para Lucro Real deve ser realizado com cautela pelas empresas que aderiram ao programa, observando as diretrizes estabelecidas pela Receita Federal. Essa orientação tributária é vinculante para os auditores fiscais e deve ser considerada pelos contribuintes como um posicionamento oficial.

Recomenda-se que as empresas que obtiveram reduções significativas de encargos no PERT verifiquem se o tratamento tributário adotado está em conformidade com o entendimento da Receita Federal, evitando assim possíveis autuações futuras.

É importante ressaltar que, embora a adesão ao PERT tenha proporcionado vantagens importantes para a regularização de débitos fiscais, os benefícios do programa não incluem a isenção tributária sobre os valores reduzidos, sendo necessária a correta apuração e recolhimento dos tributos incidentes sobre esses valores.

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