Home Normas da Receita Federal Tratamento tributário aplicável a operações de resseguro no Brasil
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Tratamento tributário aplicável a operações de resseguro no Brasil

Share
Tratamento tributário aplicável a operações de resseguro
Share

O tratamento tributário aplicável a operações de resseguro no Brasil é um tema complexo que envolve diferentes categorias de resseguradores e diversos tributos federais. Com o fim do monopólio do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), estabelecido pela Lei Complementar nº 126/2007, surgiram três tipos de resseguradores no mercado nacional: local, admitido e eventual. Cada um deles possui peculiaridades tributárias que merecem atenção especial dos operadores do mercado securitário.

Resseguradores: categorias e definições legais

Antes de abordar o tratamento tributário aplicável a operações de resseguro, é importante compreender as categorias de resseguradores previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 126/2007:

  • Ressegurador local: ressegurador sediado no Brasil, constituído sob a forma de sociedade anônima, com objeto exclusivo de realizar operações de resseguro e retrocessão;
  • Ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no Brasil, que atende às exigências legais para realizar operações de resseguro e retrocessão;
  • Ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de representação no Brasil, cadastrada para realizar operações de resseguro e retrocessão.

Tributação dos Resseguradores Locais

O tratamento tributário aplicável a operações de resseguro realizadas por resseguradores locais equipara-se ao das sociedades seguradoras, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 4º do Decreto-Lei nº 73/1966. A Solução de Consulta COSIT nº 62/2017 esclarece de forma detalhada este regime:

IRPJ e CSLL

Os resseguradores locais estão sujeitos ao:

  • Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com apuração obrigatória pelo lucro real, conforme art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718/1998;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com alíquota de 20% até 31/12/2018 e 15% a partir de 01/01/2019, conforme art. 3º da Lei nº 7.689/1988, com redação dada pela Lei nº 13.169/2015.

PIS e COFINS

Os resseguradores locais estão excluídos do regime de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, conforme o art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637/2002 e o art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833/2003. Consequentemente, aplicam-se as seguintes alíquotas no regime cumulativo:

  • PIS: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), conforme art. 1º da MP nº 2.158-35/2001;
  • COFINS: 4% (quatro por cento), conforme art. 18 da Lei nº 10.684/2003.

Para as operações de prestação de serviço de resseguro a cedentes residentes ou domiciliadas no exterior, as receitas auferidas estão desoneradas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, desde que o pagamento represente ingresso de divisas, conforme previsto no § 1º e no inciso III do art. 14 da MP nº 2.158-35/2001.

Tributação dos Resseguradores Eventuais

O tratamento tributário aplicável a operações de resseguro para resseguradores eventuais tem características distintas, visto que são empresas estrangeiras sem estabelecimento no Brasil. A principal questão envolvendo esses resseguradores é se sua atividade configura prestação de serviços para fins tributários.

A Solução de Consulta COSIT nº 62/2017 é clara ao afirmar que, com base no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), a atividade do ressegurador deve ser classificada como prestação de serviço. Consequentemente:

Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Os rendimentos decorrentes das operações do ressegurador eventual, quando pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o art. 7º da Lei nº 9.779/1999.

A base de cálculo do IRRF é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido, conforme o art. 26 da MP nº 2.158-35/2001.

PIS-Importação e COFINS-Importação

A importação de serviços de resseguro por cedente residente ou domiciliado no Brasil configura fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação, conforme o art. 3º, inciso II, e o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 10.865/2004.

As contribuições são calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) sobre uma base de cálculo de 15% do valor pago ao exterior, conforme § 1º do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010.

O contribuinte dessas contribuições é o cedente que contrata o serviço de resseguro do ressegurador eventual, de acordo com o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.865/2004.

Tributação dos Resseguradores Admitidos

O tratamento tributário aplicável a operações de resseguro para resseguradores admitidos é particularmente complexo, pois estes mantêm escritórios de representação no Brasil, o que implica em considerações tributárias adicionais.

A Solução de Consulta COSIT nº 62/2017 determina que, devido às obrigações e responsabilidades atribuídas ao escritório de representação pela Resolução CNSP nº 330/2015, o ressegurador admitido é contribuinte do IRPJ no Brasil, enquadrando-se nos arts. 146, I, e 147, I e II, do RIR/1999 (atual RIR/2018).

Consequentemente, aplica-se aos resseguradores admitidos o mesmo tratamento tributário dos resseguradores locais em relação a:

  • IRPJ (apuração obrigatória pelo lucro real);
  • CSLL (alíquota de 20% até 31/12/2018 e 15% a partir de 01/01/2019);
  • PIS (0,65%) e COFINS (4%) no regime cumulativo para operações com cedentes no Brasil;
  • Desoneração de PIS e COFINS para receitas de exportação de serviços.

Aspectos específicos sobre escritórios de representação

Um ponto crucial na interpretação da Receita Federal é que as atividades do escritório de representação do ressegurador admitido não têm caráter meramente auxiliar ou preparatório. Segundo a Resolução CNSP nº 330/2015, o representante do ressegurador admitido tem “plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente” e “as obrigações assumidas pelo representante no Brasil perante as cedentes brasileiras obrigam integralmente o ressegurador admitido”.

Portanto, os escritórios de representação caracterizam atividades tributariamente equivalentes à prestação de serviços de resseguradores locais, justificando o tratamento tributário similar.

Acordos para evitar a dupla tributação

A Solução de Consulta COSIT nº 62/2017 menciona que o tratamento tributário das operações de resseguro deve considerar os acordos para evitar a dupla tributação (ADT) dos quais o Brasil é signatário. Contudo, ressalta que é necessário analisar o texto específico de cada acordo, pois o Brasil negocia dispositivos próprios que nem sempre estão alinhados com a Convenção-Modelo da OCDE.

A título de exemplo, a solução de consulta cita os acordos com Espanha e França, que contêm dispositivos específicos sobre empresas de seguro que garantem a tributação no Brasil, mesmo quando não há estabelecimento permanente nos moldes tradicionais.

Considerações finais

O tratamento tributário aplicável a operações de resseguro no Brasil é um tema complexo que demanda atenção detalhada dos profissionais do setor. A Solução de Consulta COSIT nº 62/2017 trouxe importante consolidação do entendimento da Receita Federal sobre a matéria, fornecendo maior segurança jurídica aos operadores.

É importante ressaltar que a legislação tributária está em constante evolução, e as empresas devem manter-se atualizadas sobre possíveis alterações nas normas que regem o setor. Além disso, aspectos específicos da operação, como a existência de acordos para evitar a dupla tributação, podem modificar significativamente o tratamento tributário aplicável.

A correta interpretação e aplicação do tratamento tributário aplicável a operações de resseguro é fundamental para garantir a conformidade fiscal e evitar contingências tributárias desnecessárias, especialmente considerando as altas cifras normalmente envolvidas nestas operações.

Simplifique a complexidade tributária das operações de resseguro

A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação das normas tributárias complexas, oferecendo orientações precisas sobre operações de resseguro instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *