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Tratamento fiscal de perdas em açougues na apuração do lucro real

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Tratamento fiscal de perdas em açougues na apuração do lucro real
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O tratamento fiscal de perdas em açougues na apuração do lucro real foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 76/2021, que trouxe importante orientação para empresas do setor de varejo alimentício, especialmente aquelas que mantêm açougues internos. A norma traz parâmetros para a dedutibilidade fiscal de perdas comuns na atividade, como ossos, sebos e nervuras descartados no processo de desossa e fracionamento de carnes.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 76 – Cosit
Data de publicação: 21 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa do comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, que mantém açougue interno para a venda de carnes. No desenvolvimento de suas atividades, a empresa adquire peças inteiras de carnes bovinas, suínas e de aves, realizando posteriormente a transformação em várias partes ou cortes menores.

Durante este processo de transformação, algumas partes são necessariamente descartadas, como ossos, sebos e nervuras. A dúvida da empresa centrava-se na possibilidade de considerar esses descartes como custos da mercadoria e, em caso afirmativo, qual seria a documentação adequada para comprovar tais perdas.

Base Legal Analisada

A questão foi analisada à luz do artigo 303 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, que disciplina a inclusão de perdas no custo das mercadorias para fins de apuração do IRPJ pelo lucro real. Este dispositivo tem origem no artigo 46, incisos V e VI, da Lei nº 4.506/1964.

O artigo 303 do RIR/2018 estabelece dois grupos distintos de perdas que podem ser incluídas no custo das mercadorias:

  1. Quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio (inciso I);
  2. Quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou ocorrência de riscos não cobertos por seguros (inciso II).

Para o segundo grupo, a legislação exige comprovação específica por meio de laudos ou certificados de autoridades, conforme a natureza da perda.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que as perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, decorrentes do processo de desossa, fracionamento e porcionamento de carnes bovinas, suínas e de aves, se enquadram no inciso I do artigo 303 do RIR/2018, ou seja, como perdas inerentes ao processo produtivo ou ao manuseio da mercadoria.

De acordo com a decisão, essas perdas podem integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, desde que:

  • Sejam comprovadas por elementos probatórios idôneos;
  • Seja demonstrado que decorrem do processo produtivo e/ou manuseio;
  • Ocorram em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção;
  • Os resíduos sejam inaproveitáveis e sem valor econômico para a empresa.

A Solução de Consulta destacou que o objetivo da norma é permitir a verificação de possíveis divergências entre os registros contábeis (base para apuração do IRPJ) e a quantidade física dos estoques, evitando glosas indevidas pela Receita Federal.

Comprovação das Perdas

Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta foi quanto à forma de comprovação das perdas previstas no inciso I do artigo 303 do RIR/2018. Diferentemente do que ocorre com as perdas por deterioração, obsolescência ou riscos não cobertos por seguros (inciso II), não existe na legislação federal a obrigatoriedade de que a comprovação das perdas normais do processo produtivo seja feita por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária.

Também não existem requisitos fixos quanto aos meios de prova, sendo necessário apenas que haja um suporte fático-probatório que efetivamente demonstre:

  • A razoabilidade da perda;
  • Que sua origem se deu no processo produtivo, manuseio ou transporte.

Esta interpretação traz maior segurança jurídica para os contribuintes do setor de açougue, que anteriormente poderiam ter dúvidas sobre a necessidade de laudos específicos para comprovar perdas inerentes ao processo de manipulação de carnes.

Aplicação Prática para Empresas do Setor

Na prática, empresas que mantêm açougues e realizam processos de desossa, fracionamento e porcionamento de carnes podem incluir no custo das mercadorias as perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, desde que mantenham controles internos adequados que demonstrem:

  • A origem das peças inteiras adquiridas;
  • O processo de transformação realizado;
  • A quantidade de resíduos descartados;
  • A razoabilidade das perdas em relação aos padrões do setor.

O controle eficiente desses processos, além de atender às exigências fiscais, contribui para uma gestão mais eficaz dos custos e para evitar questionamentos em eventuais fiscalizações. É recomendável que as empresas mantenham documentação que evidencie a política de controle de perdas, como relatórios periódicos de descartes, procedimentos operacionais padronizados e metodologia de cálculo das perdas normais.

Embora não seja exigido laudo específico, a existência de documentação robusta reforça a segurança jurídica do contribuinte. Considera-se uma boa prática manter registros detalhados que permitam identificar:

  1. O volume de carnes adquiridas no período;
  2. O volume de carnes comercializadas após processamento;
  3. A estimativa técnica das perdas esperadas, baseada em parâmetros do setor;
  4. Os procedimentos de descarte dos resíduos inaproveitáveis.

Impacto Financeiro e Tributário

O tratamento fiscal de perdas em açougues na apuração do lucro real tem impacto direto no resultado tributário das empresas do setor. A inclusão das perdas normais no custo das mercadorias vendidas permite uma apuração mais precisa da margem de lucro real, refletindo adequadamente a realidade econômica da operação.

Ao reconhecer que as perdas são inerentes ao processo produtivo e permitir sua inclusão no custo, a legislação tributária evita distorções na apuração do lucro tributável, como a tributação de lucros inexistentes decorrentes da não consideração das perdas normais do processo.

É importante ressaltar que a consulta reforça que os resíduos devem ser efetivamente inaproveitáveis e sem valor econômico para a empresa. Caso os resíduos gerados possam ser comercializados ou utilizados em outros processos produtivos, o tratamento tributário será distinto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 76/2021 traz importante esclarecimento para empresas que atuam com açougues, validando o tratamento fiscal de perdas em açougues na apuração do lucro real e estabelecendo parâmetros mais claros para a dedutibilidade fiscal dessas perdas.

O entendimento representa uma interpretação coerente com a realidade operacional do setor e oferece maior segurança jurídica aos contribuintes, permitindo que concentrem seus esforços no aprimoramento dos controles internos e na documentação adequada das perdas, sem a necessidade de obtenção de laudos específicos de autoridades sanitárias para comprovação de perdas normais do processo.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 76/2021, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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