O tratamento do ICMS na base de cálculo IRPJ CSLL lucro presumido é tema de grande relevância para contribuintes que optam por este regime tributário. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 488 – Cosit, de 26 de setembro de 2017, estabeleceu importantes diretrizes sobre esta questão.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 488 – Cosit
Data de publicação: 26 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 488/2017 aborda a inclusão ou exclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. O entendimento apresentado pela Receita Federal orienta contribuintes sobre o correto tratamento fiscal deste imposto estadual na apuração dos tributos federais, produzindo efeitos imediatos para todos os contribuintes que se enquadram nesta situação.
Contexto da Norma
A consulta originou-se do questionamento de um contribuinte acerca da possibilidade de exclusão do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. O consulente tentou estabelecer uma analogia com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2/MG pelo STF, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.
A Receita Federal esclareceu que o julgamento mencionado não possui eficácia erga omnes (para todos) e referiu-se especificamente à inclusão do ICMS nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não se aplicando automaticamente ao IRPJ e à CSLL.
Além disso, a solução de consulta destacou que, até o advento da Lei nº 12.973/2014, o conceito de receita bruta para fins de IRPJ e CSLL era estabelecido pelo art. 31 da Lei nº 8.981/1995, diferente do conceito aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
Principais Disposições
A Solução de Consulta nº 488/2017 estabelece duas situações distintas quanto ao tratamento do ICMS na base de cálculo IRPJ CSLL lucro presumido:
- ICMS próprio: O ICMS devido pelas operações e prestações próprias da pessoa jurídica integra sua receita bruta. O destaque nos documentos fiscais constitui mera indicação para possibilitar o crédito do adquirente. Portanto, o ICMS próprio não deve ser excluído para fins de determinação do IRPJ e da CSLL no regime de tributação com base no lucro presumido.
- ICMS por substituição tributária: O ICMS cobrado por substituição tributária, do qual o vendedor ou prestador de serviços é mero depositário, não deve ser incluído na receita bruta. Este valor representa apenas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído e, por isso, é desconsiderado na apuração do IRPJ e da CSLL no lucro presumido.
A fundamentação legal para estas conclusões baseia-se em diversos dispositivos, incluindo:
- Constituição Federal, art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “i”
- Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, inciso I
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12
- Lei nº 8.981/1995, arts. 31 e 57
- Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20
- Lei nº 9.430/1996, arts. 25, I, e 29, I
- Lei nº 12.973/2014, arts. 2º, 6º, 9º, 10, 117, inciso V, e 119
- Instrução Normativa SRF nº 51/1978
- Parecer Normativo CST nº 77/1986
Impactos Práticos
Este entendimento da Receita Federal impacta diretamente o cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes pelo lucro presumido. Na prática, isso significa que:
Para o ICMS próprio:
- O contribuinte deve considerar o valor total de suas vendas, incluindo o ICMS, como receita bruta para aplicação dos percentuais de presunção do IRPJ (8% ou outros aplicáveis conforme a atividade) e da CSLL (12% ou 32%).
- Não é possível deduzir o ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo destes tributos federais.
Para o ICMS-ST (substituição tributária):
- O valor do ICMS retido por substituição tributária não compõe a receita bruta.
- Este valor deve ser excluído antes da aplicação dos percentuais de presunção para cálculo do IRPJ e da CSLL.
Análise Comparativa
É importante destacar que a Lei nº 12.973/2014 uniformizou o conceito de receita bruta para fins de Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL, com a nova redação dada ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
De acordo com esta legislação:
- Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes (§ 5º do art. 12).
- Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de mero depositário (§ 4º do art. 12).
Este entendimento mantém-se alinhado com o Parecer Normativo CST nº 77/1986, que estabelece que o ICMS devido pelas operações e prestações próprias compõe a receita bruta, enquanto o ICMS retido por substituição tributária não integra a receita bruta do contribuinte substituto.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 488/2017 reafirma o entendimento histórico da Receita Federal sobre o tratamento do ICMS na base de cálculo IRPJ CSLL lucro presumido, estabelecendo de forma clara a distinção entre o ICMS próprio (que integra a base de cálculo) e o ICMS por substituição tributária (que não integra).
Este posicionamento está em consonância com a legislação tributária vigente e com a interpretação dada pelo Fisco federal ao conceito de receita bruta. Vale ressaltar que, apesar de haver discussões judiciais sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de outros tributos federais, como PIS e Cofins, no caso específico do IRPJ e da CSLL no lucro presumido, prevalece o entendimento expresso nesta Solução de Consulta.
Os contribuintes devem, portanto, observar este entendimento em suas apurações tributárias, a fim de evitar questionamentos fiscais e potenciais autuações pela Receita Federal.
Para mais informações, é recomendável consultar o texto completo da Solução de Consulta nº 488/2017 no site oficial da Receita Federal do Brasil.
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