O tratamento de água e efluentes em frigoríficos não gera créditos de PIS/COFINS, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil. Esta orientação está formalizada na Solução de Consulta COSIT nº 93, de 16 de janeiro de 2017, que esclarece definitivamente a questão para os frigoríficos que realizam abate de bovinos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 93
Data de publicação: 16 de janeiro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi motivada por dúvidas de frigoríficos de abate bovino sobre a possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS em relação aos produtos químicos utilizados no tratamento da água afluente e dos efluentes gerados no processo produtivo.
A controvérsia central reside na interpretação do conceito de “insumo” para fins de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições, especificamente se tais produtos químicos poderiam ser enquadrados como insumos da produção de carne.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal foi categórica ao afirmar que os produtos químicos utilizados no tratamento da água afluente e de efluentes do processo de abate de bovinos e produção de carne não são considerados insumos à produção para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração não cumulativo.
A decisão está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2016, que já havia firmado posição sobre o tema, demonstrando o alinhamento da Receita Federal em relação a este entendimento.
O fundamento legal para esta decisão reside no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002 (para o PIS/Pasep), e no mesmo dispositivo da Lei nº 10.833, de 2003 (para a COFINS), ambos com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, além das Instruções Normativas SRF nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004.
Conceito de insumos para PIS/COFINS aplicado ao caso
A interpretação adotada pela Receita Federal segue a linha restritiva que prevalecia à época, considerando como insumos apenas os bens e serviços que se enquadram como:
- Utilizados diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda;
- Consumidos no processo de fabricação;
- Integrantes do produto final.
Na visão do Fisco, os produtos químicos utilizados no tratamento de água e efluentes em frigoríficos não se enquadram nessas categorias, pois:
- Não são aplicados diretamente sobre o produto (carne bovina);
- Não são consumidos especificamente no processo de fabricação;
- Não integram o produto final vendido aos clientes.
Portanto, segundo esta interpretação, tais produtos são utilizados em atividades acessórias ou complementares ao processo produtivo, não se qualificando como insumos geradores de créditos das contribuições.
Impacto para os frigoríficos
A decisão tem impacto financeiro relevante para os frigoríficos, uma vez que:
- Aumenta a carga tributária efetiva, pela impossibilidade de recuperar os valores de PIS e COFINS incidentes sobre produtos químicos usados no tratamento de água e efluentes;
- Afeta o planejamento tributário das empresas do setor, que precisarão rever estratégias de creditamento;
- Pode resultar em autuações fiscais para contribuintes que vinham se creditando dessas despesas;
- Eleva os custos de conformidade ambiental, já que o tratamento de efluentes é uma exigência legal e ambiental para a operação de frigoríficos.
Evolução da jurisprudência sobre o conceito de insumo
É importante destacar que, posteriormente à emissão desta Solução de Consulta, houve significativa evolução jurisprudencial sobre o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS. Em março de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, definiu o critério da essencialidade e relevância para caracterização de insumos.
Segundo esse novo entendimento, são insumos os bens e serviços que, sendo essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, integram o processo de produção, seja de forma direta (contato físico com o produto em fabricação) ou indireta (preparação, manutenção ou mesmo pós-produção).
Após esta decisão do STJ, a própria Receita Federal, por meio do Parecer Normativo COSIT nº 5, de 2018, revisou seu entendimento sobre o conceito de insumos, adotando critérios mais amplos que os aplicados na Solução de Consulta em análise.
Considerações finais
Embora a Solução de Consulta COSIT nº 93/2017 tenha negado expressamente o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre produtos químicos para tratamento de água e efluentes em frigoríficos, é fundamental que os contribuintes avaliem a questão à luz da evolução jurisprudencial e administrativa posterior.
Os frigoríficos que realizam estas atividades devem considerar que:
- A Solução de Consulta reflete o entendimento da Receita Federal à época de sua publicação;
- O critério de essencialidade e relevância definido pelo STJ pode abrir possibilidades para questionamentos;
- A relação do tratamento de água e efluentes com a atividade produtiva pode ser considerada essencial, especialmente quando exigida por normas sanitárias e ambientais;
- Cada situação específica deve ser analisada considerando particularidades operacionais.
Para garantir segurança jurídica em relação ao aproveitamento desses créditos, é recomendável uma análise detalhada da jurisprudência atual e, se necessário, a avaliação da pertinência de medidas judiciais para resguardar o direito ao crédito, com base nos critérios estabelecidos pelo STJ.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 93/2017 pode ser consultada no site oficial da Receita Federal.
Otimize sua gestão tributária com Inteligência Artificial
Dúvidas sobre creditamento de PIS/COFINS? A TAIS analisa seu caso específico e reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, evitando autuações fiscais.
Leave a comment