O transporte multimodal para exportação é um tema que gera diversas dúvidas entre os contribuintes, especialmente quanto à aplicação de benefícios fiscais. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta nº 73 – COSIT, de 29 de março de 2023, esclarecendo importantes aspectos sobre a suspensão da incidência de PIS e COFINS nessas operações.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC nº 73 – COSIT
Data de publicação: 29/03/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua como transportadora rodoviária de cargas e Operador de Transporte Multimodal (OTM), autorizada pela Receita Federal a efetuar o serviço de transporte aduaneiro de mercadorias já desembaraçadas para exportação.
O questionamento central envolvia operações de transporte multimodal para exportação que partiam com transporte rodoviário de uma cidade até outra, onde ocorria a mudança para o modal ferroviário, e posteriormente retornava ao modal rodoviário até o porto para embarque internacional das mercadorias.
A consulente buscava esclarecer dois pontos principais: (1) se o transporte em trânsito aduaneiro para posterior embarque ao exterior seria considerado transporte internacional, gozando da isenção prevista na MP 2.158-35/2001; e (2) como se aplicaria a suspensão de PIS e COFINS nas receitas de frete multimodal.
Análise da RFB sobre Isenção no Transporte Internacional
A Receita Federal esclareceu que o transporte realizado em território nacional, mesmo sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadoria nacional ou nacionalizada verificada para exportação, do local de origem ao local de destino para posterior embarque ao exterior, é considerado transporte interno, não se enquadrando como transporte internacional para fins da isenção prevista no art. 14, V, da MP nº 2.158-35/2001.
Esta interpretação é extremamente importante para os operadores de transporte multimodal para exportação, pois afasta a possibilidade de aplicação automática da isenção tributária sob o argumento de que o transporte interno sob regime aduaneiro seria equiparado ao internacional.
Suspensão de PIS/COFINS no Contrato com Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora
Quanto à suspensão da incidência de PIS e COFINS nas receitas de frete, a Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre o alcance do benefício previsto no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.
De acordo com a análise, a suspensão aplica-se exclusivamente às receitas decorrentes de contrato único firmado entre a Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora (PJPE) previamente habilitada e o operador de transporte multimodal para exportação.
A RFB destacou os seguintes pontos sobre esta suspensão:
- A suspensão não alcança as receitas de frete auferidas por transportador subcontratado pelo Operador de Transporte Multimodal (OTM);
- O contrato deve ser relativo ao transporte dos produtos desde a origem até o ponto de saída do território nacional;
- A PJPE deve estar previamente habilitada pela Receita Federal;
- O benefício alcança tanto o modal rodoviário quanto o ferroviário, desde que objeto do contrato único firmado pela PJPE habilitada com o OTM.
Requisitos para a Suspensão Tributária
Para que as receitas do transporte multimodal para exportação possam usufruir da suspensão da incidência de PIS e COFINS, a Solução de Consulta estabeleceu os seguintes requisitos:
- A contratação do frete deve ser realizada por uma PJPE previamente habilitada na Receita Federal;
- O transporte deve ser realizado dentro do território nacional;
- O contrato deve ser relativo ao transporte de produtos destinados à exportação pela PJPE;
- O frete deve referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional;
- Deve constar na nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE).
Impactos Práticos para Operadores de Transporte Multimodal
Esta Solução de Consulta traz implicações significativas para as empresas que atuam como operadoras de transporte multimodal para exportação, impactando diretamente seu planejamento tributário e operacional:
- Segregação contábil: Necessidade de controle específico para as receitas de contratos firmados diretamente com PJPEs habilitadas;
- Subcontratações: As empresas subcontratadas pelo OTM não fazem jus à suspensão, devendo recolher normalmente PIS e COFINS sobre suas receitas;
- Documentação: Importância de manter comprovação do Registro de Exportação e da correta indicação nas notas fiscais;
- Contratos: Atenção à redação dos contratos de prestação de serviços, que devem especificar claramente que o transporte se destina a produtos para exportação até o ponto de saída do território nacional.
Os transportadores devem estar atentos ao fato de que a suspensão da incidência de PIS/COFINS não decorre automaticamente da natureza da operação, mas do cumprimento integral dos requisitos estabelecidos na legislação.
Análise Comparativa
A interpretação da RFB segue o entendimento já manifestado nas Soluções de Consulta COSIT nº 341/2017 e nº 257/2018, reforçando a posição restritiva quanto ao alcance dos benefícios tributários nos serviços de transporte multimodal para exportação.
Esta posição da Receita Federal evidencia a interpretação literal das normas que dispõem sobre suspensão de tributos, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional. Por isso, é essencial que os contribuintes observem rigorosamente os requisitos legais para não perderem o direito à suspensão tributária.
Convém destacar que, diferentemente de algumas interpretações anteriores que limitavam a suspensão apenas ao modal rodoviário, a Solução de Consulta nº 73/2023 expressamente reconhece que o benefício também alcança o valor correspondente ao frete ferroviário objeto do contrato firmado pelo operador de transporte multimodal com a PJPE habilitada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 73/2023 traz maior segurança jurídica para os operadores de transporte multimodal para exportação, estabelecendo parâmetros claros sobre a aplicação da suspensão da incidência de PIS e COFINS nessas operações.
Os contribuintes que atuam nesse segmento devem revisar seus procedimentos para garantir o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos pela RFB, especialmente quanto à contratação direta pela PJPE habilitada e à documentação adequada das operações.
É importante ressaltar que, mesmo com a impossibilidade de aplicação da isenção prevista para o transporte internacional, a suspensão da incidência das contribuições representa um benefício significativo para a cadeia logística de exportação, contribuindo para a redução de custos e a competitividade do produto brasileiro no mercado internacional.
Os operadores logísticos devem manter controles eficientes e documentação adequada, observando a necessidade de que o contrato abranja o transporte desde a origem até o ponto de saída do território nacional, para assegurar o direito ao benefício fiscal.
Simplifique a Gestão Tributária de Operações Multimodais com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária em operações complexas, interpretando instantaneamente regras fiscais para operações multimodais de exportação.
Leave a comment