O Transporte Multimodal de Cargas no Lucro Presumido recebeu importante esclarecimento fiscal através da Solução de Consulta COSIT nº 232, publicada em 25 de julho de 2024. A manifestação oficial da Receita Federal determina os percentuais aplicáveis para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nessa modalidade de transporte.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 232
Data de publicação: 25 de julho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma entidade sindical que representa empresas do setor de transporte rodoviário de cargas, cujos associados também atuam como operadores de transporte multimodal e apuram seus tributos pelo regime de lucro presumido.
O questionamento central abordou qual seria o percentual correto a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nas operações de transporte multimodal de cargas.
Esta dúvida surge devido às particularidades do transporte multimodal, que combina diferentes modalidades de transporte sob um único contrato, podendo gerar interpretações distintas sobre a tributação aplicável.
O que é Transporte Multimodal de Cargas?
Conforme definido no artigo 2º da Lei nº 9.611/1998, o Transporte Multimodal de Cargas é aquele que:
- É regido por um único contrato;
- Utiliza duas ou mais modalidades de transporte (como rodoviário, ferroviário, aquaviário, entre outros);
- Opera desde a origem até o destino da carga;
- É executado sob responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.
A mesma legislação estabelece que esta modalidade de transporte compreende, além do deslocamento em si, serviços complementares como coleta, unitização, movimentação, armazenagem e entrega da carga ao destinatário, bem como a realização de serviços correlatos contratados entre os pontos de origem e destino.
Entendimento da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 232/2024 esclareceu definitivamente que:
- Para fins de IRPJ no Lucro Presumido: Aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com a prestação de serviços de transporte multimodal de cargas.
- Para fins de CSLL no Lucro Presumido: Aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a mesma receita bruta mensal.
A fundamentação para este entendimento baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput e § 1º, inciso II, alínea “a” (para o IRPJ);
- Lei nº 9.249/1995, art. 20, caput, inciso III (para a CSLL);
- Lei nº 9.611/1998, arts. 2º, 3º e 8º (definição e caracterização do transporte multimodal).
Análise da Decisão
A Receita Federal esclareceu que, embora o transporte multimodal envolva serviços acessórios ou correlatos, a preponderância da atividade continua sendo o serviço de transporte de carga, considerado em sua finalidade principal: transportar bens de um ponto a outro.
O fisco observou que a Lei nº 9.249/1995, ao determinar os percentuais de presunção para o transporte de carga (8% para IRPJ e 12% para CSLL), não estabeleceu qualquer elemento restritivo quanto à forma ou modalidade desse serviço, sendo igualmente aplicável ao transporte que utilize um único modal ou múltiplos modais.
Um ponto importante destacado na decisão é a unicidade contratual que caracteriza o transporte multimodal. Conforme o art. 8º da Lei nº 9.611/1998, todo o serviço é documentado por um Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, que abrange a operação completa, desde o recebimento da carga até sua entrega no destino.
Precedente Relevante
A decisão menciona um precedente importante sobre o tema: a Solução de Consulta COSIT nº 457/2017, que tratou especificamente do transbordo intermodal de cereais, estabelecendo o mesmo entendimento quanto aos percentuais aplicáveis.
Naquele caso, o fisco já havia entendido que, sendo o transbordo intermodal uma forma de transporte de carga envolvendo mais de um modal, aplicavam-se os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. A atual decisão amplia e consolida esse entendimento para toda operação de transporte multimodal.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta traz segurança jurídica para as empresas do setor de transporte que operam no regime de lucro presumido, especialmente aquelas que utilizam múltiplos modais em suas operações. Os impactos práticos incluem:
- Uniformização de procedimentos: Estabelece um critério único para determinação das bases de cálculo, evitando divergências de interpretação entre contribuintes ou entre fiscais;
- Previsibilidade tributária: Permite que as empresas façam um planejamento tributário mais preciso, com segurança quanto aos percentuais aplicáveis;
- Simplificação contábil: Facilita a apuração dos tributos ao estabelecer claramente que toda receita derivada da atividade de transporte multimodal segue os mesmos percentuais, independentemente dos modais utilizados.
Vale destacar que esta decisão é vinculante para a administração tributária e confere proteção ao contribuinte que seguir sua orientação, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.457/2007.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 232/2024 pacifica um tema relevante para o setor logístico brasileiro, estabelecendo que o Transporte Multimodal de Cargas no Lucro Presumido deve seguir o mesmo tratamento tributário do transporte de carga em geral.
Este entendimento reconhece a natureza essencial da atividade, independentemente da diversidade de modais utilizados, e oferece um critério claro e objetivo para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
As empresas que atuam neste segmento devem atualizar seus procedimentos contábeis e fiscais para aplicação dos percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sobre suas receitas brutas mensais, assegurando assim o correto cumprimento das obrigações tributárias federais.
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