O transporte internacional de cargas não gera crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo, mesmo quando o prestador do serviço é uma empresa brasileira. Esta orientação foi reafirmada pela Receita Federal do Brasil através de uma recente Solução de Consulta que esclarece importantes aspectos sobre o aproveitamento de créditos das contribuições sociais em operações de comércio exterior.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 3/2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Decisão
A questão central analisada pela Receita Federal diz respeito à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e COFINS sobre valores pagos a título de serviços de transporte internacional de mercadorias exportadas, quando o beneficiário do pagamento é uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
O regime de apuração não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS foi instituído, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, permitindo o desconto de créditos em relação a determinados custos e despesas. No entanto, há limitações específicas sobre quais despesas podem gerar direito ao crédito.
O entendimento da RFB baseia-se na interpretação sistemática da legislação, incluindo o art. 3º da Lei nº 10.833/2003, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, que estabelecem os critérios para aproveitamento de créditos.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
A decisão está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 3, de 2017, que já havia consolidado esse entendimento no âmbito da Receita Federal. O posicionamento foi reforçado pelo Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018, que detalha a interpretação oficial sobre o tema.
A fundamentação legal para essa vedação encontra-se nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II (para PIS/Pasep);
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e IX, e § 2º, II (para COFINS);
- Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 14.
Adicionalmente, a consulta foi considerada parcialmente ineficaz quanto a alguns questionamentos, com base no art. 52, VI, do Decreto nº 70.235/1972 e no art. 18, IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, por tratar de matéria já definida em disposição literal de lei.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta orientação tem impacto significativo para empresas que atuam no comércio internacional, especialmente exportadores que contratam serviços de transporte internacional de cargas. Na prática, isso significa que:
- Os valores pagos a transportadoras internacionais, mesmo brasileiras, não podem ser utilizados para gerar créditos de PIS/COFINS;
- As empresas precisam segregar em sua contabilidade os custos de transporte nacional (que podem gerar créditos) dos custos de transporte internacional (que não geram créditos);
- O planejamento tributário dessas operações deve considerar essa impossibilidade de aproveitamento de créditos como um custo efetivo da operação.
É importante destacar que esse entendimento se aplica independentemente da nacionalidade ou domicílio da empresa prestadora do serviço de transporte internacional. Ou seja, mesmo que a transportadora seja uma empresa brasileira, os valores pagos pelo transporte internacional não geram créditos.
Análise Comparativa
É importante distinguir esta situação da possibilidade de aproveitamento de créditos em serviços de transporte de cargas no mercado interno, que é expressamente prevista na legislação. Conforme o art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003, é possível o aproveitamento de créditos referentes a:
“armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.”
No entanto, o § 2º, II, do mesmo artigo exclui expressamente a possibilidade de créditos nas operações de exportação. Esta distinção é fundamental para o correto tratamento tributário das operações.
Fundamentação Legal Detalhada
O entendimento da Receita Federal baseia-se em uma análise integrada de diversos dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II – estabelece as hipóteses de créditos de PIS/Pasep;
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II e IX – estabelece as hipóteses de créditos de COFINS;
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II – veda expressamente créditos para operações de exportação;
- Lei nº 10.833/2003, art. 15, II – estende as disposições à Contribuição para o PIS/Pasep;
- MP nº 2.158-35/2001, art. 14 – trata da tributação de receitas de fretes internacionais;
- Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 – consolida a interpretação sobre o tema.
O texto completo da Solução de Consulta pode ser acessado no site da Receita Federal, para consulta aos fundamentos detalhados da decisão.
Considerações Finais
O entendimento consolidado pela Receita Federal através desta Solução de Consulta traz clareza para as empresas que atuam no comércio exterior quanto à impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre serviços de transporte internacional, mesmo quando prestados por empresas brasileiras.
As empresas exportadoras devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos das contribuições sociais para garantir que estejam em conformidade com esse entendimento, evitando potenciais questionamentos por parte do fisco em futuras fiscalizações.
É recomendável que as áreas fiscal e contábil das empresas que realizam operações de comércio exterior estejam atentas a esta orientação, segregando adequadamente os custos de transporte nacional e internacional em sua contabilidade, e evitando o aproveitamento indevido de créditos que poderiam resultar em autuações fiscais.
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