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Transporte de mercadorias nacionais para Zona Franca não equivale a exportação para PIS/COFINS

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Transporte de mercadorias nacionais para Zona Franca não equivale a exportação para PIS/COFINS
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Transporte de mercadorias nacionais para Zona Franca não equivale a exportação para PIS/COFINS, segundo o entendimento da Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 153 – Cosit, publicada em 21 de dezembro de 2020. Esta decisão esclarece que as empresas que prestam serviços de transporte para entrega de mercadorias na Zona Franca de Manaus não podem se beneficiar dos incentivos fiscais relacionados a operações de exportação.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 153 – Cosit
  • Data de publicação: 21 de dezembro de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta Tributária

A consulta foi apresentada por uma empresa transportadora que atua no mercado de transporte de mercadorias em geral, incluindo operações intermunicipais, interestaduais e internacionais. A consulente apura as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins pelo regime da não-cumulatividade e é contratada por pessoas jurídicas localizadas fora da Zona Franca de Manaus (ZFM) para transportar, por via marítima, mercadorias até essa região.

O questionamento central girou em torno da possibilidade de enquadrar tais operações de transporte como exportação, considerando o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que determina que “a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus […] será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.”

Fundamentos e Análise da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 153 – Cosit analisa dois possíveis benefícios fiscais que poderiam ser aplicados às receitas decorrentes de transporte para a ZFM:

1. Isenção prevista para transporte internacional

A consulente questionou se suas operações poderiam ser enquadradas na isenção prevista no art. 14, V e §1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que isenta de Cofins e PIS/Pasep, respectivamente, as receitas do transporte internacional de cargas ou passageiros.

A autoridade fiscal esclareceu que, por se tratar de norma que concede isenção tributária, sua interpretação deve ser literal, conforme determina o art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Assim, a expressão “transporte internacional” deve ser entendida estritamente como transporte entre países distintos, não abrangendo operações de transporte doméstico para a ZFM.

2. Não incidência aplicável às exportações

O segundo questionamento versava sobre a possibilidade de aplicação da não incidência de PIS/Pasep e Cofins prevista no art. 5º, I, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º, I, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente, que determinam a não incidência dessas contribuições sobre receitas decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior.

A RFB concluiu que esses dispositivos também devem ser interpretados restritivamente, de modo que a exportação de mercadorias para o exterior não se confunde com o transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a ZFM.

Distinção entre venda e transporte de mercadorias para a ZFM

Um aspecto fundamental na análise da RFB foi a distinção entre a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na ZFM e o serviço de transporte dessas mercadorias. Enquanto para as vendas de mercadorias existem benefícios fiscais específicos, o mesmo não ocorre para os serviços de transporte.

A autoridade fiscal citou o Parecer PGFN/CRJ nº 1.743/2016, aprovado pelo Ministro da Fazenda, que vincula a RFB, para esclarecer que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a não incidência de PIS/COFINS sobre a venda de mercadorias destinadas à ZFM. Contudo, esse entendimento não se estende aos serviços de transporte.

A Cosit destacou um precedente judicial (Mandado de Segurança nº 5001467-79.2012.4.04.7203/SC) no qual o tribunal concluiu que “a equiparação promovida pelo art. 4º do DL nº 288/67 é relacionada à comercialização e não ao transporte de mercadorias”.

Interpretação estrita da equiparação à exportação

A Solução de Consulta enfatiza que a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 deve ser interpretada restritivamente porque busca a desoneração tributária de determinadas operações, não podendo ser estendida a operações não expressamente contempladas na legislação.

O art. 2º da Lei nº 10.996/2004, citado na análise, reforça esse entendimento ao reduzir a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins apenas sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Caracterização da operação como prestação de serviço

Embora o Código Civil diferencie os contratos de prestação de serviços (arts. 593 a 609) dos contratos de transporte (arts. 730 a 756), a RFB esclareceu que, para fins tributários, o transporte de mercadorias é considerado uma forma de prestação de serviços.

Esta classificação é corroborada pelo art. 155, II, da Constituição Federal, que menciona a “prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal”, e pela Lei Complementar nº 116/2003, que inclui serviços de transporte na lista de serviços sujeitos ao ISS.

Conclusão e impactos práticos

A Solução de Consulta conclui que, na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

  1. A prestação de serviço de transporte de mercadorias nacionais pertencentes a terceiros para a ZFM não é equiparada à exportação para o estrangeiro;
  2. As receitas decorrentes dessa prestação não se enquadram nas hipóteses de não incidência previstas no art. 5º, I, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 6º, I, da Lei nº 10.833/2003;
  3. Tais receitas também não se enquadram nas hipóteses de isenção previstas no art. 14, V e §1º, da MP nº 2.158-35/2001.

Para as empresas transportadoras que operam com a Zona Franca de Manaus, esta orientação traz importantes implicações práticas:

  • Obrigatoriedade de incluir as receitas dessas operações na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins;
  • Necessidade de revisar o planejamento tributário e a precificação dos serviços;
  • Possibilidade de aproveitamento de créditos relacionados a insumos utilizados nessas operações, já que se aplicam as regras gerais da não-cumulatividade;
  • Atenção à documentação fiscal emitida, que deve refletir corretamente a natureza dessas operações.

Considerações finais

Esta Solução de Consulta evidencia a importância da interpretação precisa das normas que estabelecem benefícios fiscais, especialmente aqueles relacionados à Zona Franca de Manaus. Embora o legislador tenha criado diversos incentivos para estimular a economia naquela região, a aplicação desses benefícios deve observar estritamente os limites estabelecidos nas normas.

É fundamental que as empresas transportadoras que operam com a ZFM compreendam claramente o tratamento tributário aplicável e adaptem suas estratégias fiscais em conformidade com esta orientação da Receita Federal, a fim de evitar autuações e contingências tributárias futuras.

Os contribuintes que já adotavam posição contrária ao entendimento agora consolidado devem avaliar a necessidade de retificação de declarações anteriores e o impacto financeiro dessa mudança.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 153 – Cosit tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.

Para maior segurança jurídica, recomenda-se consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 153 – Cosit no site da Receita Federal.

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