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Transferências voluntárias e base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP de entes públicos

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As transferências voluntárias e base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP dos entes públicos têm gerado muitas dúvidas entre gestores municipais e estaduais. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre esse tema através da Solução de Consulta DISIT/SRRF.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta DISIT/SRRF
  • Número/referência: Vinculada à SC COSIT nº 278/2017
  • Data de publicação: 06 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta sobre PIS/PASEP

A contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre receitas governamentais possui particularidades quando se trata de transferências voluntárias entre entes públicos. A Solução de Consulta analisada trouxe esclarecimentos sobre a interpretação da expressão “instrumento congênere com objeto definido” contida no § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, além de definir o tratamento tributário correto para os valores transferidos tanto para o ente transferidor quanto para o beneficiário.

A questão surge principalmente porque os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são contribuintes do PIS/PASEP sobre receitas governamentais, conforme estabelecido no art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.715/1998. No entanto, a legislação prevê hipóteses específicas para dedução de valores da base de cálculo dessa contribuição.

O que são transferências voluntárias?

As transferências voluntárias compreendem recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou entre estes entes, em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares para a realização de obras ou serviços de interesse comum.

Diferentemente das transferências obrigatórias (constitucionais ou legais), as transferências voluntárias decorrem de negociações entre as partes e são formalizadas através de instrumentos específicos como convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.

Entendimento da Receita Federal sobre “instrumento congênere”

Um dos pontos esclarecidos pela Solução de Consulta diz respeito à expressão “instrumento congênere com objeto definido”, mencionada no § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998. Segundo a interpretação oficial, essa expressão refere-se a outros casos de transferências voluntárias que sejam similares aos convênios e contratos de repasse.

Portanto, para que um instrumento seja considerado “congênere” para fins de aplicação da legislação do PIS/PASEP, ele deve se caracterizar como uma transferência voluntária entre entes públicos, com objeto específico e definido para realização de ações de interesse comum.

Tratamento tributário das transferências voluntárias para o PIS/PASEP

A Receita Federal estabeleceu claramente o tratamento tributário aplicável às transferências voluntárias na base de cálculo do PIS/PASEP:

  1. Para o ente transferidor: Deve manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais. Ou seja, o ente que realiza a transferência não pode excluir esses valores da base de cálculo.
  2. Para o ente beneficiário: Deve excluir os montantes recebidos por transferência voluntária de sua base de cálculo do PIS/PASEP.

Este entendimento visa evitar a dupla tributação, uma vez que os recursos já são tributados no ente transferidor, não devendo ser novamente tributados quando recebidos pelo ente beneficiário.

Transferências a fundações públicas e o impacto na base de cálculo

Outro ponto importante abordado na Solução de Consulta refere-se às transferências correntes e de capital realizadas pelos municípios às suas fundações. Neste caso, a Receita Federal esclareceu que tais valores não podem ser deduzidos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais do município.

A justificativa para esse entendimento é que as fundações públicas não recolhem a contribuição com base no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715/1998 e, portanto, não estão sujeitas à sistemática prevista nessa legislação específica para entes públicos. As fundações públicas possuem regime tributário próprio, seguindo regras distintas para a apuração do PIS/PASEP.

Isso significa que as transferências de recursos de um município para suas fundações não são consideradas transferências voluntárias para fins de exclusão da base de cálculo do PIS/PASEP, devendo ser mantidas na base tributável do ente transferidor (município).

Fundamentação legal

A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 9.715, de 25 de setembro de 1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7º – Define os contribuintes do PIS/PASEP e estabelece regras para a base de cálculo
  • Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º – Classifica as receitas e despesas públicas
  • Lei Complementar nº 08, de 3 de dezembro de 1970, art. 2º – Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
  • Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 – Regulamenta o FUNDEB
  • Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13 – Dispõe sobre a contribuição para o PIS/PASEP

Impactos práticos para a gestão pública

O correto tratamento das transferências voluntárias na base de cálculo do PIS/PASEP tem impactos significativos para o planejamento financeiro e tributário dos entes públicos:

  1. Para municípios e estados que realizam transferências: Devem considerar que os valores transferidos continuarão compondo a base de cálculo do PIS/PASEP, o que significa maior carga tributária em comparação com situações onde a dedução fosse permitida.
  2. Para entes beneficiários de transferências: Podem excluir os valores recebidos da base de cálculo, o que representa uma economia tributária.
  3. Para municípios com fundações: Devem estar cientes de que as transferências para suas fundações não podem ser excluídas da base de cálculo, diferentemente do que ocorre com transferências para outros entes públicos.

Os gestores públicos devem ficar atentos a essas distinções para evitar erros na apuração do tributo, que poderiam resultar em autuações fiscais e cobrança de multas e juros.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada traz importante segurança jurídica aos entes públicos ao esclarecer o tratamento tributário das transferências voluntárias para fins de apuração da Contribuição para o PIS/PASEP. Fica claro que o objetivo da norma é evitar a dupla tributação, permitindo que o ente beneficiário exclua da sua base de cálculo os valores que já foram tributados no ente transferidor.

No entanto, essa regra não se aplica às transferências para fundações públicas, que seguem regime tributário próprio. Os municípios devem estar atentos a essa particularidade para evitar deduções indevidas que poderiam resultar em problemas fiscais futuros.

Por fim, é importante ressaltar que a Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 278/2017, o que significa que o entendimento nela contido deve ser observado por todas as unidades da Receita Federal, conferindo tratamento uniforme em todo o território nacional.

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