As transferências fundo a fundo e PIS/Pasep possuem tratamento tributário específico conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil. A classificação correta desses repasses é fundamental para determinar a incidência ou não da contribuição, conforme veremos neste artigo.
Identificação da Norma:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 278, de 1 de junho de 2017
- Data de publicação: 6 de junho de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Solução de Consulta analisada traz esclarecimentos essenciais sobre o tratamento tributário das transferências de recursos entre fundos públicos no âmbito da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receitas governamentais. O entendimento impacta diretamente entes públicos que recebem transferências nas áreas de educação, saúde e assistência social.
Contexto da Norma
O § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998 estabelece que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep das pessoas jurídicas de direito público interno os recursos recebidos mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres. No entanto, havia dúvidas quanto à classificação das transferências fundo a fundo nesse contexto.
A consulta buscou esclarecer se as transferências de recursos dos fundos nacionais e estaduais para os fundos municipais nas áreas de educação, saúde e assistência social poderiam ser enquadradas como “instrumentos congêneres”, permitindo sua exclusão da base de cálculo da contribuição.
Principais Disposições
A Receita Federal esclareceu que o termo “instrumentos congêneres” mencionado na legislação representa uma transferência voluntária de recursos, com objeto definido, similar aos convênios e aos contratos de repasse. Em contrapartida, as transferências fundo a fundo entre entes federativos nas áreas de saúde, educação e assistência social são, via de regra, determinadas por dispositivos constitucionais ou legais.
Conforme a análise fiscal, as transferências intergovernamentais constitucionais ou legais não se enquadram no conceito de “instrumentos congêneres”, portanto não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais do ente recebedor dos recursos.
Entretanto, há uma ressalva importante: em situações específicas, a legislação de alguns fundos permite que os entes pactuem acordos para realização de transferências voluntárias. Nessas hipóteses, por se caracterizarem como repasses voluntários e não obrigatórios, os valores podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição.
Distinção Fundamental: Transferências Obrigatórias vs. Voluntárias
O entendimento da Receita Federal estabelece uma distinção clara entre:
- Transferências obrigatórias (constitucionais ou legais): Decorrem de mandamentos constitucionais ou legais, são automáticas e não dependem de pactuação específica entre os entes. Essas transferências integram a base de cálculo do PIS/Pasep.
- Transferências voluntárias: Realizadas mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, com objeto específico e definido. Estas podem ser excluídas da base de cálculo do PIS/Pasep.
Impactos Práticos
Para os entes públicos, especialmente municípios, esta interpretação tem impactos significativos na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep:
- É necessário analisar cuidadosamente a natureza jurídica de cada transferência recebida dos fundos nacionais e estaduais;
- Deve-se identificar o fundamento legal do repasse para determinar se é uma transferência obrigatória ou voluntária;
- Apenas as transferências voluntárias, formalizadas por meio de instrumentos específicos, podem ser excluídas da base de cálculo;
- Exige-se controle contábil adequado para segregar os diferentes tipos de receitas de transferências.
Por exemplo, repasses do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para um Fundo Municipal de Saúde que decorram diretamente da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) integram a base de cálculo da contribuição. Já um repasse específico formalizado por convênio para construção de uma unidade de saúde pode ser excluído.
Fundamentos Legais da Decisão
A decisão está fundamentada em extenso arcabouço legal, incluindo:
- Lei nº 9.715/1998, art. 2º, III, § 3º, § 6º e § 7º e art. 7º;
- Decreto nº 4.524/2002, art. 67, art. 68 e art. 69;
- Lei nº 4.320/1964, art. 11, § 1º e art. 12, § 2º e § 6º;
- Leis específicas sobre fundos de educação, saúde e assistência social;
- Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 25 e art. 50, IV.
A análise considera também dispositivos constitucionais que estabelecem transferências obrigatórias entre entes federativos, destacando o caráter vinculante dessas determinações.
Considerações Finais
O entendimento da Receita Federal trouxe maior clareza sobre o tratamento tributário das transferências fundo a fundo em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, estabelecendo critérios objetivos para determinar quais valores podem ser excluídos da base de cálculo.
Os entes públicos devem realizar uma análise cautelosa de cada transferência recebida, verificando sua natureza jurídica e o instrumento que a formaliza. Essa classificação correta é fundamental para determinar o tratamento fiscal adequado e evitar autuações por exclusões indevidas ou recolhimentos a maior.
Vale ressaltar que esta interpretação está alinhada com o conceito de transferências voluntárias previsto no art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que as define como “a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde”.
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