A transferência de peças importadas na Zona Franca de Manaus para outros pontos do território nacional, especialmente para utilização em reparos durante o período de garantia, enfrenta significativas restrições tributárias. Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu esse tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 192, de 29 de agosto de 2023, que analisa detalhadamente o tratamento tributário aplicável nestas operações.
Contexto da Consulta Tributária
A consulta foi formulada por uma empresa industrial localizada na Zona Franca de Manaus (ZFM) que fabrica produtos que atendem ao Processo Produtivo Básico (PPB) aprovado pela Suframa. A empresa pretendia importar peças para sua fábrica na ZFM com os benefícios fiscais da região e, posteriormente, transferi-las para seu centro de distribuição em São Paulo, para utilização por oficinas credenciadas em todo o território nacional no reparo gratuito de produtos em garantia.
O questionamento central era se essa operação manteria os benefícios fiscais obtidos na importação (isenção de II e IPI, e suspensão de PIS/COFINS-Importação), ou se tal transferência configuraria desvio de finalidade, exigindo o pagamento dos tributos suspensos ou isentos.
Fundamentos Legais Aplicáveis
Para compreender adequadamente a decisão da RFB, é essencial conhecer a base legal que sustenta os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus:
- Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 3º, 6º e 7º) – lei fundamental que estabelece os benefícios fiscais da ZFM
- Decreto-Lei nº 1.455/1976 (art. 37) – regras sobre mercadorias estrangeiras importadas para a ZFM
- Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010) – regulamentação do IPI
- Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) – regras aduaneiras
- Lei nº 10.865/2004 (arts. 14 e 14-A) e Lei nº 11.051/2004 (art. 8º) – tratamento de PIS/COFINS-Importação
- IN RFB nº 2.121/2022 – procedimentos administrativos
Posicionamento da RFB sobre o IPI
A transferência de peças importadas na Zona Franca de Manaus para outras regiões do país sem que sejam empregadas em processo de industrialização local implica no pagamento integral do IPI que havia sido suspenso na importação. A RFB foi categórica ao afirmar que:
“A transferência de peças importadas com suspensão do IPI por unidade fabril localizada na ZFM, para outros pontos do território nacional, para emprego, em virtude de garantia, no reparo gratuito de produtos com defeito de fabricação, materializa desvio de finalidade, impede sua conversão em isenção e enseja o pagamento do imposto exigível na importação, com os acréscimos legais cabíveis.”
A autoridade fiscal esclareceu ainda que, conforme o art. 86 do RIPI/2010, os produtos importados pela ZFM ingressam no país com suspensão do IPI, que só se converte em isenção quando efetivamente consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos dentro da ZFM. Como as peças seriam transferidas sem qualquer processo de industrialização local, o benefício não poderia ser mantido.
Adicionalmente, a RFB apontou que a suspensão prevista no art. 43, XIII, do RIPI/2010 (saída de peças para reparo em garantia) não se aplica quando as peças são enviadas para estabelecimentos diferentes daqueles que efetivamente realizam os reparos, como ocorre no caso de envio para um centro de distribuição intermediário.
Tratamento do Imposto de Importação
Quanto ao Imposto de Importação (II), a RFB foi igualmente assertiva. Com base no art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, determinou que as mercadorias estrangeiras importadas para a ZFM, quando saem para outros pontos do território nacional sem industrialização local, ficam sujeitas ao pagamento integral do imposto de importação.
“Não subsiste o benefício fiscal em relação ao Imposto de Importação quando da saída para outros pontos do País das peças importadas através da ZFM, que não venham ali a ser efetivamente empregadas na industrialização, destinando-se a centro de distribuição da consulente fora da área especial, cabendo, neste caso, o pagamento integral do imposto de importação quando da sua internação, independentemente de a saída da ZFM se dar ou não com o objetivo de comercialização.”
É importante destacar que, diferentemente do IPI, não existe isenção do Imposto de Importação para insumos utilizados em produtos industrializados na ZFM. O que existe é uma redução da alíquota aplicada mediante coeficiente específico, conforme previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, e apenas para produtos que atendam ao Processo Produtivo Básico.
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação
A RFB também abordou o tratamento das contribuições sociais na operação pretendida. Com base no art. 14-A da Lei nº 10.865/2004 e art. 8º da Lei nº 11.051/2004, esclareceu que a suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação só é convertida em alíquota zero quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem são efetivamente empregados em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM.
A operação descrita pela consulente – transferência das peças importadas no estado em que foram admitidas no regime suspensivo para centro de distribuição fora da ZFM – configura hipótese de extinção do regime suspensivo prevista no inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121/2022, ensejando o pagamento das contribuições com os acréscimos legais devidos.
Implicações Práticas para Empresas da ZFM
Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas instaladas na Zona Franca de Manaus que importam peças e componentes para uso em reparos em garantia:
- As empresas precisam reavaliar suas estratégias logísticas para atendimento de garantia nacional
- É necessário considerar o impacto tributário no envio de peças importadas para outros pontos do território nacional
- Deve-se avaliar a viabilidade de importação direta das peças para os centros de distribuição fora da ZFM
- É importante revisitar a estrutura de custos considerando a perda dos benefícios fiscais
- Podem ser necessários ajustes nos processos de importação e nos controles fiscais
Alternativas para Empresas Instaladas na ZFM
Diante do entendimento da RFB, as empresas industriais da Zona Franca de Manaus que necessitam fornecer peças para assistência técnica em todo o Brasil podem considerar as seguintes alternativas:
- Realizar a importação direta das peças para garantia pelo estabelecimento que coordena a assistência técnica, fora da ZFM
- Utilizar fabricantes/fornecedores nacionais para as peças de reposição
- Implementar processos de industrialização parcial das peças na ZFM, antes do envio para outros pontos do país
- Avaliar a possibilidade de credenciar oficinas de assistência técnica dentro da ZFM, para onde produtos com defeito poderiam ser enviados
- Reavaliar a estrutura logística de assistência técnica, considerando o impacto tributário na operação
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 192/2023 traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável à transferência de peças importadas na Zona Franca de Manaus para uso em garantia em outros pontos do país. A decisão da Receita Federal é clara ao determinar que essa operação configura desvio de finalidade dos benefícios fiscais concedidos à ZFM, resultando na exigência do pagamento dos tributos que haviam sido suspensos ou isentos na importação.
As empresas instaladas na ZFM que utilizam essa estratégia logística precisam reavaliar seus processos, considerando os impactos tributários significativos decorrentes dessa operação. O planejamento tributário adequado torna-se essencial para garantir a conformidade fiscal e preservar a competitividade dos produtos fabricados nessa importante região incentivada do país.
É fundamental que as empresas compreendam que os benefícios fiscais da ZFM estão diretamente vinculados à efetiva industrialização local, não se estendendo automaticamente a operações logísticas que não cumpram esse requisito essencial, mesmo quando relacionadas à prestação de garantia de produtos fabricados na região.
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