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Transferência de peças importadas na Zona Franca não mantém benefícios fiscais

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transferência de peças importadas na Zona Franca
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A transferência de peças importadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) para outros pontos do território nacional, sem prévia industrialização, constitui desvio de finalidade e implica a perda dos benefícios fiscais, conforme decidido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 192 – COSIT, de 29 de agosto de 2023.

A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de produtos na ZFM que pretendia enviar peças importadas diretamente de sua fábrica em Manaus para oficinas de assistência técnica em outros pontos do país, a fim de realizar reparos em garantia de produtos defeituosos.

Contexto da Consulta

A empresa questionou se poderia manter os benefícios fiscais (isenção de II e IPI, e suspensão de PIS/COFINS-Importação) nas importações realizadas através da ZFM, quando essas peças fossem posteriormente enviadas para sua central de assistência técnica e oficinas credenciadas localizadas fora da região incentivada.

A consulente argumentou que as peças seriam utilizadas exclusivamente para substituição gratuita em produtos defeituosos dentro do prazo de garantia, o que, em seu entendimento, não descaracterizaria a finalidade para a qual foram importadas com benefício fiscal.

Base Legal Aplicável

Para analisar corretamente a questão, a Receita Federal examinou a legislação aplicável, com foco especial nas seguintes normas:

  • Decreto-lei nº 288/1967, artigos 3º, 6º e 7º (que estabelecem as regras básicas do regime da ZFM)
  • Decreto-lei nº 1.455/1976, artigo 37 (sobre saída de mercadorias estrangeiras da ZFM)
  • Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), artigos 43, 86 e 87 (sobre regime do IPI na ZFM)
  • Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), artigos 505 e 508 a 514
  • Lei nº 10.865/2004, artigos 14 e 14-A (sobre PIS/COFINS-Importação)
  • Lei nº 11.051/2004, artigo 8º (sobre suspensão de PIS/COFINS na ZFM)
  • IN RFB nº 2.121/2022, artigos 269, 510, 520, 521 e 522

Análise do IPI na Importação

Em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Receita esclareceu que os produtos importados pela ZFM entram no país com suspensão do imposto, que só é convertida em isenção quando os produtos são efetivamente consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos na própria ZFM.

Conforme o art. 86 do RIPI/2010, as mercadorias importadas pela ZFM são desembaraçadas com suspensão do IPI, que é convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos. Já o art. 87 estabelece que os produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando dela saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação.

A Receita Federal enfatizou que, no caso analisado, a transferência de peças importadas na Zona Franca para utilização em reparos de garantia em outras regiões do país, sem que tenham sido submetidas a processo de industrialização na ZFM, caracteriza desvio de finalidade, impedindo a conversão da suspensão em isenção e ensejando o pagamento integral do imposto.

Sobre o Imposto de Importação

Quanto ao Imposto de Importação (II), a análise foi baseada principalmente no art. 509 do Regulamento Aduaneiro, que determina que mercadorias estrangeiras importadas para a ZFM, quando dela saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações do exterior.

A Receita Federal destacou que, diferentemente do IPI, não há previsão de isenção para o II quando matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos de origem estrangeira são empregados em produtos industrializados na ZFM e depois enviados para outros pontos do país.

No caso das peças importadas que não são efetivamente empregadas na industrialização na ZFM, mas destinadas a um centro de distribuição fora da área especial, aplica-se a regra do art. 37 do Decreto-lei nº 1.455/1976, que determina o pagamento integral do imposto de importação na internação, independentemente do objetivo da saída.

PIS/COFINS-Importação

Em relação às contribuições para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, a Receita Federal baseou sua análise no art. 14-A da Lei nº 10.865/2004 e no art. 8º da Lei nº 11.051/2004, que tratam da suspensão dessas contribuições nas importações realizadas pela ZFM.

A suspensão só é convertida em alíquota zero quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, conforme projetos aprovados pela SUFRAMA.

A IN RFB nº 2.121/2022, em seu art. 520, estabelece as hipóteses de extinção do regime suspensivo, entre as quais está a internação para outros pontos do território nacional no estado em que foi admitida no regime (inciso VI). O art. 521 determina que, nessa hipótese, a empresa deverá recolher as contribuições não pagas na importação, com os acréscimos legais devidos.

Assim, a transferência de peças importadas na Zona Franca no estado em que foram admitidas no regime para um centro de distribuição fora da ZFM configura extinção do regime suspensivo e obriga o pagamento das contribuições, conforme já havia sido decidido na Solução de Consulta COSIT nº 591/2017, que tem efeito vinculante.

A Inaplicabilidade da Suspensão de IPI para Reparos em Garantia

A consulente também tentou enquadrar sua operação na hipótese do art. 43, XIII, do RIPI/2010, que prevê suspensão do IPI para saída de peças destinadas a reparo de produtos em garantia. Entretanto, a Receita Federal esclareceu que essa previsão não se aplica ao caso, conforme já decidido na Solução de Consulta COSIT nº 144/2017, que estabeleceu que tal norma não alcança as saídas de peças para estabelecimentos distintos daqueles que efetivamente realizam o reparo.

Como na logística pretendida pela empresa as peças seriam primeiro enviadas para seu centro de distribuição localizado fora da ZFM, isso descaracteriza a hipótese de suspensão do imposto prevista no dispositivo mencionado.

Conclusão da Receita Federal

Com base na análise da legislação aplicável, a Receita Federal concluiu que:

  1. A transferência de peças importadas na Zona Franca com suspensão do IPI para outros pontos do território nacional, para emprego em garantia, constitui desvio de finalidade, impede a conversão em isenção e enseja o pagamento do imposto exigível na importação;
  2. O benefício fiscal em relação ao Imposto de Importação não subsiste quando as peças importadas pela ZFM são enviadas para outros pontos do país sem serem empregadas na industrialização, cabendo o pagamento integral do imposto;
  3. A transferência das peças importadas pela ZFM para um centro de distribuição localizado fora da área incentivada configura extinção do regime suspensivo e enseja o pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

A Solução de Consulta nº 192/2023 esclareceu definitivamente que os benefícios fiscais concedidos às importações pela Zona Franca de Manaus estão estritamente vinculados ao propósito de fomentar a industrialização na região, e qualquer desvio dessa finalidade implica a exigência dos tributos que deixaram de ser recolhidos.

Esta decisão tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e deve ser observada por todas as empresas que operam na ZFM, especialmente aquelas que mantêm estruturas de distribuição e assistência técnica em outras regiões do país.

Em suma, os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus têm como objetivo promover o desenvolvimento industrial da região, e não podem ser estendidos a operações que não cumpram essa finalidade específica, como a mera intermediação de produtos importados para uso em outras partes do território nacional.

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