A transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica pode gerar diversas implicações tributárias, especialmente em relação ao IPI, PIS/Pasep e Cofins. A Solução de Consulta COSIT nº 30, de 3 de fevereiro de 2023, traz importantes esclarecimentos sobre esse tema, abordando questões como a equiparação a estabelecimento industrial e a determinação da base de cálculo do IPI nessas operações.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 30/2023
Data de publicação: 3 de fevereiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
Uma empresa que atua no comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios formulou consulta à Receita Federal sobre a interpretação da legislação tributária referente à importação direta de mercadorias seguida de transferência para estabelecimentos da mesma empresa, destinadas à comercialização.
A consulente informou que possui dois estabelecimentos no Brasil: uma unidade matriz, na qual são desenvolvidas atividades administrativas, e uma filial (loja) responsável pela importação direta de mercadorias para comercialização no mercado varejista. A empresa pretende abrir uma nova loja que atuará com vendas a varejo, sendo que os produtos poderão ser importados diretamente para este novo estabelecimento ou importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica e posteriormente transferidos.
Principais Conceitos e Disposições
Equiparação a Estabelecimento Industrial
A transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos deve ser analisada à luz do art. 9º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010), que estabelece as hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial:
- Estabelecimentos importadores: São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos estrangeiros que derem saída a esses produtos (inciso I);
- Estabelecimentos que recebem mercadorias da aduana: São equiparados a industrial os estabelecimentos, mesmo varejistas, que receberem para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma empresa (inciso II);
- Filiais e demais estabelecimentos: São equiparados a industrial as filiais e demais estabelecimentos que comercializam produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma empresa, salvo se operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (inciso III).
A Solução de Consulta esclarece que a exceção prevista no inciso III só se aplica quando o estabelecimento opera exclusivamente na venda a varejo. Isso significa que, se o estabelecimento realizar vendas por atacado, ainda que esporadicamente, ele será equiparado a industrial.
Valor Tributável Mínimo nas Transferências
Um aspecto importante abordado pela Solução de Consulta refere-se ao valor tributável mínimo a ser observado nas operações de transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. De acordo com os arts. 195 e 196 do RIPI/2010, as transferências sujeitas à incidência do IPI devem observar o valor tributável mínimo, independentemente de o estabelecimento filial ser ou não equiparado a industrial.
O art. 195, inciso II, estabelece que a base de cálculo do IPI nas operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa não poderá ser inferior a 90% do preço de venda aos consumidores, nos casos em que o estabelecimento filial de destino operar exclusivamente na venda a varejo.
IPI na Base de Cálculo do PIS/Pasep e da Cofins
Outro ponto relevante tratado pela Solução de Consulta diz respeito à inclusão ou não do valor do IPI na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. A norma esclarece que eventual valor financeiro relativo ao IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo dessas contribuições.
Isso ocorre porque, não sendo industrial nem equiparado a industrial, o estabelecimento não figura como contribuinte do IPI. Assim, o IPI pago na aquisição de mercadorias constitui custo das mercadorias revendidas, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
O valor do IPI a que se refere o inciso I do § 3º do art. 25 da IN RFB nº 2.121/2022, que não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é apenas aquele cobrado destacadamente do comprador pelo estabelecimento da pessoa jurídica na condição de contribuinte desse imposto.
Conclusões da Receita Federal
Com base na análise da legislação pertinente, a Receita Federal concluiu que:
- Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
- Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar. No entanto, essa equiparação não ocorrerá se esses estabelecimentos operarem exclusivamente na venda a varejo e desde que não comercializem produtos recebidos diretamente da repartição aduaneira;
- Operações de transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica sujeitas à incidência de IPI devem ser realizadas com observância do valor tributável mínimo, conforme estabelecido nos arts. 195 e 196 do RIPI/2010;
- Eventual valor financeiro relativo ao IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta interpretação dessas regras tem implicações significativas para empresas que realizam operações de importação e distribuição de mercadorias entre seus estabelecimentos, especialmente quanto:
- À obrigatoriedade de recolhimento do IPI nas operações de transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos;
- À determinação da base de cálculo do IPI nessas transferências;
- À composição da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas realizadas por estabelecimentos não equiparados a industrial;
- À necessidade de controle e segregação de estoques conforme a origem das mercadorias.
Para empresas que possuem estabelecimentos varejistas e atacadistas, ou que realizam vendas em ambas as modalidades, é essencial verificar se estão enquadradas nas hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial para fins de IPI, observando especialmente o conceito de “operação exclusivamente na venda a varejo”.
É importante destacar que, conforme esclarecido pela Solução de Consulta, a exceção prevista no inciso III do art. 9º do RIPI/2010 (não equiparação a industrial) não se vale do conceito de “estabelecimento comercial varejista” constante no inciso II do art. 14 do mesmo regulamento. Isso significa que, para não ser equiparado a industrial, o estabelecimento deve realizar vendas integralmente a consumidor final, sem qualquer operação no atacado.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 30/2023 traz importantes esclarecimentos sobre a transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, especialmente no que diz respeito à equiparação a estabelecimento industrial e à determinação da base de cálculo do IPI nessas operações.
A norma reforça a necessidade de as empresas analisarem cuidadosamente suas operações de importação e transferência de mercadorias, identificando as hipóteses em que há equiparação a estabelecimento industrial e as implicações tributárias decorrentes dessa condição.
Além disso, destaca a importância de observar o valor tributável mínimo nas transferências entre estabelecimentos sujeitas ao IPI e esclarece a composição da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins em operações realizadas por estabelecimentos não equiparados a industrial.
As empresas que realizam essas operações devem estar atentas às regras estabelecidas pela legislação e aos esclarecimentos fornecidos pela Receita Federal, a fim de evitar autuações fiscais e garantir o correto cumprimento de suas obrigações tributárias.
Para mais informações, é possível consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 30/2023 no site da Receita Federal do Brasil.
Simplifique a Gestão Tributária de suas Transferências
A TAIS reduz em 73% o tempo gasto com interpretação de normas complexas sobre transferência de mercadorias e equiparação a estabelecimento industrial.
Leave a comment