A transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos da mesma empresa possui regras específicas quanto à equiparação a estabelecimento industrial e à tributação pelo IPI. A Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre este tema na Solução de Consulta nº 30 – COSIT, publicada em 3 de fevereiro de 2023.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios que possuía dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária nas operações envolvendo importação direta de mercadorias seguida de transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
A empresa relatou que opera com dois estabelecimentos no Brasil – uma matriz que desenvolve atividades administrativas e uma filial (loja) que realiza a importação direta de mercadorias para comercialização no varejo. A consulente planejava abrir uma nova loja que operaria com vendas a varejo, comercializando produtos que poderiam ser importados diretamente por esta nova filial ou por outro estabelecimento da empresa para posterior transferência.
Equiparação a Estabelecimento Industrial no IPI
A principal dúvida da consulente recaía sobre as hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial previstas no art. 9º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI – RIPI/2010), especificamente em seus incisos I a III.
A Receita Federal esclareceu que:
- Os estabelecimentos importadores de produtos estrangeiros que derem saída a esses produtos são equiparados a estabelecimento industrial (art. 9º, I, do RIPI/2010);
- Os estabelecimentos, mesmo varejistas, que receberem para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma empresa também são equiparados a industrial (art. 9º, II, do RIPI/2010);
- As filiais e demais estabelecimentos que comercializarem produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma são igualmente equiparados a estabelecimento industrial (art. 9º, III, do RIPI/2010).
Exceção para Estabelecimentos Exclusivamente Varejistas
A análise da Receita Federal destacou uma importante exceção à regra de equiparação: não serão equiparados a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que operarem exclusivamente na venda a varejo, desde que não recebam, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma empresa.
Importante notar que essa exceção exige que a operação seja exclusivamente varejista. A COSIT esclarece que esta ressalva não se vale do conceito de “estabelecimento comercial varejista” previsto no art. 14, II, do RIPI/2010, que considera como tal o estabelecimento que realiza vendas diretas a consumidor, ainda que efetue vendas por atacado esporadicamente (até 20% do total no semestre).
Assim, qualquer estabelecimento que realize operações no atacado, mesmo que eventualmente, não se enquadrará como “exclusivamente varejista” e, portanto, será equiparado a estabelecimento industrial quando comercializar mercadorias importadas por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Valor Tributável Mínimo nas Transferências
Outro aspecto importante abordado na Solução de Consulta refere-se ao valor tributável mínimo a ser observado nas operações de transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
A Receita Federal foi clara ao afirmar que, independentemente de o estabelecimento filial ser ou não equiparado a industrial, as operações de transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas à incidência do IPI, devem observar as regras de valor tributável mínimo estabelecidas nos artigos 195 e 196 do RIPI/2010.
O art. 195 do RIPI/2010 estabelece que:
- O valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente;
- Nas transferências para estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo, o valor tributável não poderá ser inferior a 90% do preço de venda no estabelecimento destinatário;
- O valor tributável mínimo será apurado mediante aplicação de margens percentuais de valor agregado específicas por produto.
PIS/PASEP e COFINS – Inclusão do IPI na Base de Cálculo
A consulente também questionou se o valor do IPI, mesmo quando não destacado na nota fiscal, poderia ser deduzido da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas vendas realizadas pela filial varejista.
A Receita Federal esclareceu que, quando o estabelecimento não for contribuinte do IPI (por não ser industrial nem equiparado), o valor do imposto pago na aquisição de mercadorias constitui custo das mercadorias revendidas, conforme previsto no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Nessa situação, o valor correspondente ao IPI integra o preço de venda, mas não está discriminado na nota fiscal, já que não há destaque de IPI na nota fiscal de venda emitida por não-contribuinte. Consequentemente, esse valor integra a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
A Receita esclarece que o IPI que não integra a base de cálculo das contribuições, conforme previsto no inciso I do § 3º do art. 25 da IN RFB nº 2.121/2022, é apenas aquele cobrado e destacado na nota fiscal pelo estabelecimento na condição de contribuinte do imposto, nos termos do § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
Conclusões da Solução de Consulta
Em resumo, a Solução de Consulta COSIT nº 30/2023 estabeleceu as seguintes diretrizes:
- Filiais varejistas ou atacadistas que recebem produtos importados diretamente da repartição aduaneira são equiparadas a estabelecimento industrial;
- Estabelecimentos que comercializam produtos importados por outra unidade da mesma empresa são equiparados a estabelecimento industrial, exceto se operarem exclusivamente no varejo e não receberem mercadorias diretamente da alfândega;
- As transferências de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa, quando sujeitas ao IPI, devem observar as regras de valor tributável mínimo;
- O valor do IPI que não estiver destacado na nota fiscal de venda emitida por não-contribuinte integra a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Esta decisão tem impacto direto no planejamento tributário de empresas importadoras que possuem múltiplos estabelecimentos, especialmente aquelas que realizam transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos para posterior comercialização.
Vale destacar que a Solução de Consulta foi publicada em fevereiro de 2023 e baseia-se na legislação vigente à época. A consulta à íntegra do documento é recomendável para compreensão completa do tema, podendo ser acessada no site oficial da Receita Federal do Brasil.
Impactos Práticos para as Empresas
As empresas que realizam importações e possuem múltiplos estabelecimentos devem ficar atentas às regras de equiparação a estabelecimento industrial e às implicações tributárias nas operações de transferência de mercadorias importadas entre estabelecimentos.
É fundamental analisar cuidadosamente o perfil de cada estabelecimento (se opera exclusivamente no varejo ou também realiza vendas por atacado) e a origem das mercadorias (se recebidas diretamente da alfândega ou transferidas de outro estabelecimento da empresa), para determinar corretamente a incidência do IPI e o valor tributável aplicável.
Além disso, a correta determinação da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS nas operações realizadas por estabelecimentos não contribuintes do IPI também merece atenção, evitando autuações fiscais por exclusões indevidas.
Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
A TAIS interpreta complexas normas tributárias como esta Solução de Consulta sobre transferência de mercadorias importadas, reduzindo em 73% o tempo que você gastaria analisando a legislação manualmente.
Leave a comment