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Transferência de bens entre filiais sob regimes aduaneiros especiais: entendimento da Receita Federal

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transferência de bens entre filiais sob regimes aduaneiros especiais
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A transferência de bens entre filiais sob regimes aduaneiros especiais não caracteriza mudança de beneficiário, conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 1 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 9 de janeiro de 2020.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 1 – Cosit
Data de publicação: 09/01/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulente, uma empresa que atua na fabricação de máquinas e equipamentos e na prestação de serviços relacionados à prospecção e extração de petróleo, questionou a RFB sobre a possibilidade de transferir bens importados temporariamente entre suas filiais, sem que isso configurasse uma substituição de beneficiário dos regimes aduaneiros.

A dúvida surgiu porque a empresa havia importado diversos equipamentos de empresas estrangeiras utilizando os seguintes regimes:

  • Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Utilização Econômica
  • Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária
  • Repetro (Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural)

A necessidade de transferência dos bens decorreu da crise que afetou o mercado brasileiro, levando ao encerramento de algumas filiais da consulente em 2017. Como os bens importados estavam vinculados a essas filiais encerradas, surgiu a dúvida sobre como realizar a transferência para as filiais remanescentes sem infringir a legislação aduaneira.

Entendimento da Receita Federal

A RFB esclareceu que, de acordo com a legislação aplicável, o beneficiário dos regimes aduaneiros especiais é a pessoa jurídica que realiza a importação do bem. Isso está definido nos seguintes dispositivos:

A Solução de Consulta destacou um aspecto fundamental para a resolução da questão: o princípio da unicidade da personalidade jurídica. Por esse princípio, as filiais não são pessoas jurídicas distintas de sua matriz, já que a personalidade da empresa é una. Em outras palavras, matriz e filiais compõem uma única empresa, mesmo que possuam CNPJs diferentes.

Assim, quando uma empresa transfere bens entre suas filiais, não há alteração da pessoa detentora da concessão do regime (o importador original). Portanto, não configura mudança de beneficiário, não sendo necessário seguir os procedimentos específicos para substituição de beneficiário previstos na legislação.

Base Legal e Fundamentação

A fundamentação jurídica para este entendimento está nos seguintes dispositivos:

Para os regimes de Admissão Temporária (com Suspensão Total e para Utilização Econômica), a IN RFB nº 1.600/2015 determina expressamente que o regime é concedido à pessoa que promove a importação.

No caso do Repetro, a IN RFB nº 1.415/2013 também estabelece que o regime é concedido à pessoa jurídica que realiza a operação de importação do bem.

Quando há efetiva mudança de beneficiário (transferência para outra pessoa jurídica), aplicam-se procedimentos específicos:

  • Para os regimes de Admissão Temporária: art. 42 da IN RFB nº 1.600/2015;
  • Para o Repetro: art. 24-A da IN RFB nº 1.415/2013, com redação dada pela IN nº 1.880/2019.

Esses procedimentos incluem requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, manifestação expressa do exportador do bem, possível apresentação de Termo de Responsabilidade (TR) pelo novo beneficiário, entre outros requisitos específicos.

Impactos Práticos para as Empresas

O entendimento da Receita Federal traz importantes implicações práticas para empresas que operam sob regimes aduaneiros especiais:

  • Simplificação operacional: a transferência entre filiais dispensa os procedimentos mais complexos exigidos para substituição de beneficiário;
  • Continuidade dos benefícios fiscais: não há interrupção ou alteração dos benefícios concedidos pelo regime aduaneiro especial;
  • Flexibilidade organizacional: permite reorganizações internas sem impactos nos regimes aduaneiros;
  • Segurança jurídica: clareza quanto à não caracterização de mudança de beneficiário.

Essa interpretação é particularmente relevante em cenários de reestruturação empresarial, como o encerramento de filiais, fusões ou incorporações dentro do mesmo grupo econômico, ou simplesmente a reorganização logística das operações da empresa.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 1/2020 trouxe importante esclarecimento sobre a natureza das transferências de bens entre filiais no âmbito dos regimes aduaneiros especiais. Ao confirmar que tais transferências não configuram substituição de beneficiário, a Receita Federal proporcionou maior segurança jurídica às empresas que operam sob esses regimes.

É importante destacar que, embora a consulta também tenha abordado aspectos procedimentais relacionados à forma de comunicação dessas transferências à Receita Federal, esses questionamentos foram considerados ineficazes por não envolverem interpretação da legislação tributária e aduaneira, mas apenas questões operacionais que devem ser tratadas diretamente com as unidades responsáveis da RFB.

Empresas que operam com importações temporárias, especialmente no setor de óleo e gás, podem agora realizar suas reorganizações internas com maior segurança quanto à manutenção dos regimes aduaneiros especiais, desde que respeitem os demais requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável.

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