A transação tributária é um instrumento crucial para a resolução de conflitos fiscais entre contribuintes e a Fazenda Nacional, oferecendo caminhos mais flexíveis e vantajosos para o acerto de débitos tributários em atraso.
A relevância desse mecanismo vem crescendo à medida que o contexto econômico exige soluções eficientes, desburocratizadas e capazes de acomodar a diversidade de situações financeiras enfrentadas por empresas e indivíduos.
Na esfera federal, a transação tributária se desdobra em duas modalidades principais: a transação por adesão, na qual condições gerais são definidas previamente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para grupos específicos de devedores, e a transação individual, que busca considerar as peculiaridades de cada caso, estabelecendo um acordo sob medida para a realidade de cada contribuinte.
Esses arranjos, ao reduzirem disputas, oferecerem descontos, alongarem prazos, solicitarem garantias adequadas e exigirem comprovação da capacidade financeira, criam um ambiente mais equilibrado e propício ao fechamento de acordos.
Não menos importante, a prática da transação tributária está alicerçada em requisitos fundamentais, tais como a confissão irrevogável do débito, a desistência de contestações em curso e a renúncia a futuros questionamentos judiciais sobre aquelas obrigações fiscais, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade para ambas as partes envolvidas.
Assim, compreender a dinâmica da transação tributária, os documentos necessários, as possibilidades de adesão e as vantagens oferecidas não só contribui para uma tomada de decisão mais informada por parte do devedor, como também para a eficiência do próprio sistema tributário, possibilitando à Fazenda Nacional recuperar créditos, ao mesmo tempo em que incentiva a regularização da situação fiscal e o retorno sustentável do contribuinte às atividades econômicas.
A transação tributária federal oferece duas principais modalidades para negociação de dívidas: por adesão e individual. Na transação por adesão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) define previamente as condições aplicáveis a toda uma categoria de devedores, considerando a situação de crise generalizada em determinado setor ou região. Basta ao contribuinte que se enquadre nas regras propostas aderir à transação, sem margem para negociação caso a caso.
Transação tributária
São consideradas as especificidades da situação econômica e tributária de cada devedor.
Nessa modalidade, o contribuinte apresenta uma proposta de acordo para quitar seus débitos, que será analisada pela PGFN. É possível realizar tratativas e contrapro postas até se chegar a um consenso quanto a descontos, prazos, garantias e demais condições.
Para aderir à transação individual, é necessário apresentar documentos que comprovem a situação financeira e patrimonial do devedor, como demonstrações contábeis, extratos bancários, relação de bens e faturamento dos últimos anos.
Já na transação por adesão, basta ao contribuinte comprovar que se enquadra nas condições previstas no edital.
Ambas as modalidades exigem alguns requisitos básicos, como a confissão irrevogável da dívida, a desistência de impugnações ou recursos administrativos e a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem ações judiciais.
O objetivo é encerrar definitivamente o litígio e permitir a recuperação dos créditos tributários pela Fazenda Nacional.