Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Termo inicial do benefício fiscal do PERSE para redução de alíquotas a zero
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento Tributário

Termo inicial do benefício fiscal do PERSE para redução de alíquotas a zero

Share
termo-inicial-beneficio-fiscal-PERSE
Share

O termo inicial do benefício fiscal do PERSE para redução de alíquotas a zero foi esclarecido pela Receita Federal através de uma recente Solução de Consulta. Esta orientação define com precisão quando as empresas beneficiárias podem começar a usufruir dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 14.148/2021.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Nº 52 e 225
  • Data de publicação: 01/03/2023 e 27/09/2023
  • Órgão emissor: COSIT (Coordenação-Geral de Tributação)

Introdução ao PERSE

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para a recuperação do setor severamente afetado pela pandemia de Covid-19. Entre os benefícios previstos, destaca-se a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais para empresas de setores específicos, identificados por códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Contexto da norma e alterações legislativas

O termo inicial do benefício fiscal do PERSE tem sido objeto de dúvidas por parte dos contribuintes, especialmente devido às sucessivas alterações na legislação. Inicialmente, os setores beneficiados foram definidos pela Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021. Posteriormente, a Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, trouxe modificações nos códigos CNAE contemplados. Finalmente, a Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, incorporou novos códigos diretamente no texto da Lei nº 14.148/2021.

Estas alterações consecutivas criaram um cenário de direito intertemporal que exigiu esclarecimentos específicos sobre a aplicabilidade dos benefícios em diferentes períodos, com regras distintas para cada tributo abrangido pelo programa.

Marco inicial para usufruto do benefício

De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pode ser usufruído desde o período de competência que inclui o mês de março de 2022. Para tanto, a pessoa jurídica deve, entre outros requisitos da legislação de regência, exercer atividades enquadradas nos códigos CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia e no art. 4º da citada Lei.

É importante destacar que, além da classificação da atividade nos códigos CNAE beneficiados, a empresa deve atender a todos os demais requisitos estabelecidos pela legislação para fazer jus ao benefício fiscal.

Cronologia da aplicação dos códigos CNAE contemplados

A Solução de Consulta estabeleceu com clareza a aplicabilidade temporal dos diferentes anexos e alterações legislativas:

  1. Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021: aplicáveis até abril de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL; e até dezembro de 2023 para IRPJ.
  2. Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022: aplicáveis especificamente no mês de maio de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL.
  3. Códigos incorporados ao art. 4º da Lei nº 14.148/2021 pela Lei nº 14.592/2023: aplicáveis a partir de junho de 2023 para PIS/Pasep, Cofins e CSLL; e a partir de janeiro de 2024 para IRPJ.

Impactos práticos para as empresas beneficiárias

O esclarecimento sobre o termo inicial do benefício fiscal do PERSE traz segurança jurídica para as empresas do setor de eventos que foram duramente impactadas pela pandemia. A redução a zero das alíquotas de importantes tributos federais (PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ) representa um significativo alívio tributário, contribuindo efetivamente para a retomada das atividades econômicas desse setor.

As empresas devem ficar atentas à cronologia estabelecida, verificando em quais períodos seus códigos CNAE estavam contemplados pelas normas vigentes. Esta análise é fundamental para determinar com precisão os períodos em que o benefício pode ser legitimamente usufruído para cada tributo.

É recomendável que as empresas beneficiárias do PERSE realizem uma revisão detalhada de seus procedimentos fiscais e documentação, para garantir que estejam usufruindo corretamente do benefício nos períodos autorizados, evitando questionamentos futuros por parte da Receita Federal.

Base legal e documentos relacionados

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º
  • Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022
  • Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023
  • Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II
  • Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II
  • Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022

Considerações sobre a consulta parcialmente ineficaz

Vale destacar que a Solução de Consulta declarou a ineficácia parcial de questionamentos formulados em tese, com referência a fato genérico, e com objetivo de obter assessoria jurídica ou contábil-fiscal. Esta decisão baseia-se na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, art. 27, incisos II e XIV, que estabelece os casos em que a consulta é considerada ineficaz.

Este ponto é particularmente relevante para empresas que pretendem formular consultas à Receita Federal sobre o PERSE ou outros temas. É fundamental que as consultas tratem de casos concretos e específicos, evitando solicitações genéricas de assessoria jurídica ou contábil.

Considerações finais

A definição do termo inicial do benefício fiscal do PERSE e a cronologia de aplicação das diferentes normas trazem maior clareza para as empresas do setor de eventos que foram severamente impactadas pela pandemia. O correto entendimento dessas regras é essencial para que as empresas possam usufruir adequadamente dos benefícios fiscais, contribuindo para sua recuperação econômica.

Recomenda-se que as empresas mantenham constante acompanhamento das atualizações normativas relacionadas ao PERSE, considerando que o programa passou por diversas alterações desde sua criação e poderá sofrer novas mudanças até o término de sua vigência.

Simplifique sua conformidade com os benefícios do PERSE

Navegue com segurança pelas complexas regras do PERSE com a TAIS, que reduz em 73% seu tempo de análise tributária e garante interpretações precisas das normas aplicáveis ao seu CNAE.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...