A Receita Federal esclareceu que terminais aduaneiros de uso público dispensados do FUNDAF não precisam adotar procedimentos específicos para usufruir deste benefício. A dispensa decorre da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC Cosit nº 33/2019
Data de publicação: 23 de janeiro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 33 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) aborda uma dúvida apresentada por empresa que explora terminal alfandegado situado na zona primária do Porto de Santos, com contrato de arrendamento junto à Companhia de Docas do Estado de São Paulo (CODESP).
A consulente questionou o procedimento a ser adotado diante do Parecer PGFN/CRJ/nº 83/2016 e do Ato Declaratório PGFN nº 9/2016, que afastaram a exigência do FUNDAF para empresas que exploram terminais aduaneiros de uso público.
O Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF) foi instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437/1975 e tem como finalidade fornecer recursos para o reaparelhamento da Receita Federal e atender a encargos relacionados ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização tributária.
Base Legal e Jurisprudência
O art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 estabelece que o regulamento fixará a forma de ressarcimento ao FUNDAF das despesas administrativas decorrentes de atividades extraordinárias de fiscalização. Com base nesse dispositivo, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa SRF nº 48/1996, estabelecendo critérios para esse ressarcimento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que os valores cobrados a título de contribuição para o FUNDAF têm natureza jurídica de taxa, por seu pagamento ser compulsório e decorrer do exercício de poder de polícia. Por esse motivo, não podem ser exigidos das empresas operadoras de serviços e regimes aduaneiros desenvolvidos em terminais de uso público, uma vez que não há definição de seus elementos constitutivos em lei, apenas em atos regulamentares da Receita Federal.
Em razão dessa jurisprudência, a PGFN emitiu o Parecer PGFN/CRJ/nº 83/2016, recomendando que a Fazenda Nacional não contestasse ou recorresse em ações judiciais sobre o tema. O Parecer foi aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional emitiu o Ato Declaratório PGFN nº 9/2016.
Esclarecimentos da Receita Federal
A Cosit, ao analisar a consulta, esclareceu os seguintes pontos:
- Dispensa automática: As empresas que exploram terminais aduaneiros de uso público estão dispensadas do ressarcimento ao FUNDAF, não sendo necessária a adoção de nenhum procedimento específico junto à Receita Federal.
- Requisitos de alfandegamento: A dispensa do FUNDAF deve ser observada por todas as unidades da Receita Federal, inclusive nas auditorias realizadas para verificar as condições de alfandegamento.
- Certidão Negativa de Débitos: O não recolhimento do FUNDAF por empresas que exploram terminais aduaneiros de uso público não impede a emissão de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN), desde que não existam outros impedimentos.
Fundamentos Legais para a Dispensa
A dispensa do FUNDAF para terminais aduaneiros de uso público está fundamentada no art. 19, inciso II e § 4º da Lei nº 10.522/2002, que determina que a Receita Federal não constituirá créditos tributários relativos a matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
O § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, estabelece:
“§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.”
Importante ressaltar que, conforme esclarece a Solução de Consulta, embora os atos infralegais que tratam do FUNDAF continuem formalmente em vigor, sua aplicação está afastada para as empresas que exploram terminais aduaneiros de uso público, em decorrência da vinculação da Receita Federal à jurisprudência pacífica do STJ reconhecida pela PGFN.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta traz três importantes conclusões práticas para as empresas que exploram terminais aduaneiros de uso público:
- Não há necessidade de protocolar pedidos ou requerimentos específicos para obter a dispensa do FUNDAF;
- As unidades da Receita Federal, inclusive as responsáveis por avaliar as condições de alfandegamento, não podem exigir o ressarcimento ao FUNDAF dessas empresas;
- O não recolhimento do FUNDAF não impede a emissão de certidões negativas de débitos federais.
Essas conclusões garantem segurança jurídica às empresas do setor, que não precisam mais arcar com esse encargo financeiro nem se preocupar com possíveis penalidades ou restrições relacionadas ao não recolhimento do FUNDAF.
Alcance da Dispensa
É importante destacar que a dispensa do ressarcimento ao FUNDAF aplica-se especificamente a empresas que exploram terminais aduaneiros de uso público. Empresas que operam em outras modalidades de instalações alfandegadas ou que se beneficiam de regimes aduaneiros especiais continuam, em princípio, sujeitas ao ressarcimento, a menos que se enquadrem na mesma situação jurídica.
A Receita Federal também ressalva que a dispensa do FUNDAF não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos e obrigações relacionados ao alfandegamento, previstos na Portaria RFB nº 3.518/2011 e em outras normas aplicáveis.
Outro ponto relevante é que a dispensa permanecerá válida enquanto vigorar o entendimento expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9/2016, que pode, em tese, ser revisto caso haja mudança na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
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