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Taxas de depreciação no lucro real: comprovação técnica obrigatória quando superiores às estabelecidas pela RFB

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As taxas de depreciação no lucro real são elementos essenciais para a correta apuração do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu aspectos importantes sobre a utilização de taxas diferentes daquelas previstas na legislação tributária através da Solução de Consulta nº 86 – Cosit, publicada em 21 de junho de 2021.

Esta orientação é fundamental para empresas que desejam adotar taxas de depreciação específicas para seus bens, sejam elas superiores ou inferiores às taxas padronizadas estabelecidas no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

Identificação da Norma

Tipo: Solução de Consulta
Número: 86 – Cosit
Data de publicação: 21 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa individual de responsabilidade limitada que atua no ramo de aluguéis de imóveis próprios. O questionamento central girou em torno da possibilidade de utilização de taxas de depreciação diferentes daquelas previstas na legislação tributária e sobre quem poderia emitir laudos técnicos para justificar essa adequação, especialmente na ausência do Instituto Nacional de Tecnologia na localidade do contribuinte.

A dúvida específica do contribuinte referia-se aos §§ 1º e 2º do art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que tratam sobre a comprovação da adequação quando se adotam taxas de depreciação diferentes das previstas na legislação.

Entendimento da Receita Federal

Em sua análise, a Receita Federal estabeleceu diferenciação clara entre a utilização de taxas de depreciação superiores e taxas de depreciação inferiores àquelas previstas no Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017:

Taxas de Depreciação Superiores

Quando o contribuinte deseja utilizar taxas de depreciação superiores às estabelecidas pela legislação tributária (o que resulta em maior dedução fiscal no período), é obrigatória a comprovação das circunstâncias especiais que justificam essa taxa mais elevada. Esta comprovação deve ser feita mediante:

  • Apresentação de laudo técnico que demonstre a adequação da taxa adotada às condições específicas de uso dos bens;
  • Em caso de dúvida quanto à validade do laudo apresentado, poderá ser solicitada perícia ao Instituto Nacional de Tecnologia ou a outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica.

A Receita Federal esclareceu que a ausência de estabelecimento físico do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial no domicílio do contribuinte não impede a realização da perícia, uma vez que tais atividades independem da presença física dessas entidades. No entanto, os custos de deslocamento dos profissionais deverão ser arcados pelo interessado.

Taxas de Depreciação Inferiores

Por outro lado, quando o contribuinte opta pela utilização de taxas de depreciação inferiores às previstas na legislação (que resultam em menor dedução fiscal no período), não é exigida qualquer comprovação ou justificativa técnica.

A Receita Federal destacou que a depreciação para fins fiscais é uma faculdade posta à disposição do contribuinte, que tem nas taxas previstas na legislação tributária os limites em que tal faculdade pode ser exercida sem necessidade de comprovação adicional.

Base Legal da Decisão

O entendimento da Receita Federal está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:

  • Art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964;
  • Arts. 317 e 319 a 321 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018);
  • Art. 121, § 6º, e art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.

Vale destacar o que estabelece o art. 124 da IN RFB nº 1.700/2017, especialmente em seu caput e §§ 1º e 2º:

Art. 124. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos.

§ 1º O prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

§ 2º No caso de dúvida, o contribuinte ou a RFB poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas para os contribuintes que apuram IRPJ e CSLL pelo regime do lucro real:

  1. Flexibilidade na adoção de taxas inferiores: As empresas podem adotar taxas de depreciação inferiores às previstas na legislação sem necessidade de apresentação de laudos técnicos ou qualquer outro tipo de comprovação;
  2. Necessidade de comprovação para taxas superiores: A utilização de taxas superiores exige a produção de provas técnicas que demonstrem a adequação da taxa às condições específicas de uso dos bens;
  3. Possibilidade de perícia oficial: Em caso de dúvida quanto à validade do laudo apresentado, poderá ser solicitada perícia a entidades oficiais de pesquisa, independentemente da presença física destas no domicílio do contribuinte.

É importante lembrar que, em qualquer caso, a depreciação acumulada não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem, conforme estabelecido no art. 317, § 3º, do RIR/2018.

Considerações Sobre a Vida Útil dos Bens

A taxa de depreciação deve expressar a expectativa real de geração de resultados pelos bens depreciáveis. A previsão de determinados prazos de vida útil e correspondentes taxas de depreciação para determinados bens na legislação tributária constitui, na prática, uma dispensa do exame individualizado de cada atividade e da forma como se dará o uso de tais bens em cada caso específico.

A depreciação contabilizada reflete a diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, pela ação da natureza e pela obsolescência normal a que estão sujeitos todos os bens utilizados na atividade empresarial, conforme estabelece o art. 57 da Lei nº 4.506/1964.

Recomendações aos Contribuintes

Diante das orientações da Receita Federal, recomenda-se aos contribuintes que:

  • Avaliem criteriosamente a necessidade real de adoção de taxas de depreciação diferentes daquelas previstas na legislação;
  • Em caso de opção por taxas superiores, providenciem laudos técnicos robustos que comprovem a adequação das taxas às condições específicas de uso dos bens;
  • Mantenham arquivada toda a documentação técnica que fundamentou a adoção de taxas diferenciadas, para apresentação em caso de fiscalização;
  • Considerem a possibilidade de utilização de taxas inferiores quando a expectativa real de vida útil dos bens for superior àquela prevista na legislação, sem necessidade de comprovação adicional.

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