As taxas de administração de cartões não geram créditos de PIS e COFINS como insumos, conforme definido pela Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta nº 191/2021. Esta orientação também esclarece que esses valores não podem ser excluídos da base de cálculo dessas contribuições, mesmo sendo essenciais para muitos negócios.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 191 – Cosit
Data de publicação: 14 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que atua no comércio varejista de automóveis e na prestação de serviços de manutenção de veículos, que questionou a possibilidade de considerar as taxas de administração de cartões de crédito e débito como insumos para fins de creditamento do PIS/PASEP e da COFINS, bem como a possibilidade de exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições.
A empresa argumentou que essas operações com cartões são imprescindíveis para suas atividades comerciais e de serviços, o que indicaria seu enquadramento como insumos. Adicionalmente, questionou se tais valores poderiam ser excluídos da base de cálculo das contribuições, tendo em vista que, segundo seu entendimento, não configurariam receita, conforme definição do STF no Recurso Extraordinário nº 606.107.
Fundamentos da Decisão
A análise da RFB baseou-se em dois aspectos principais:
1. Quanto à possibilidade de creditamento como insumo
A Solução de Consulta fundamenta-se no conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1221170/PR, que estabeleceu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância” para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
Contudo, a RFB ressalta que, mesmo com esse conceito ampliado, há limitações importantes:
- Somente podem ser considerados insumos os itens aplicados na produção ou fabricação de bens ou na prestação de serviços, conforme previsto no art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
- Não há previsão legal para crédito em relação a insumos de atividades comerciais
- Mesmo para atividades de prestação de serviços, não há insumos geradores de crédito em atividades acessórias da empresa (administrativa, jurídica, contábil, etc.)
A RFB citou expressamente o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que incorporou os conceitos do STJ ao entendimento da Receita Federal, e a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que estabelece em seu art. 172, §2º, VII, que “não são considerados insumos, entre outros: bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais”.
No caso específico das taxas de administração de cartões, a conclusão foi que, apesar de essenciais ao negócio como um todo, não são itens aplicados no processo de prestação de serviços, mas sim despesas relacionadas à comercialização, não sendo possível enquadrá-las como insumos para fins de creditamento.
2. Quanto à possibilidade de exclusão da base de cálculo
Em relação à possibilidade de exclusão das taxas de administração da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, a consulente fez uma analogia com a decisão do STF no RE 574.706/PR, que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
A RFB reconheceu que existe uma semelhança contábil entre a situação do ICMS e das taxas de administração de cartões, pois ambos os valores transitam no patrimônio da pessoa jurídica sem se incorporarem definitivamente. No entanto, ressaltou que a natureza dos valores é distinta:
- Enquanto o ICMS apenas transita, sem nada agregar à atividade da empresa (a pessoa jurídica é mera intermediária para o recolhimento do tributo ao Estado)
- As taxas de administração correspondem à contraprestação pelo serviço de utilização do cartão, constituindo custos comerciais que compõem a atividade da empresa
Além disso, a RFB destacou que a decisão no RE 574.706/PR abrangeu especificamente o ICMS, não podendo ser estendida, por mera interpretação extensiva, a outros valores que transitam pela contabilidade empresarial.
Conclusão da Consulta
A Solução de Consulta nº 191/2021 concluiu que:
- As taxas de administração de cartões de crédito e de débito não são consideradas insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
- Não cabe a exclusão dessas taxas da base de cálculo das contribuições.
Esta decisão está parcialmente vinculada ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018, que tem efeito vinculante no âmbito da RFB.
Impactos Práticos
Para as empresas que operam no regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, esta orientação da Receita Federal traz impactos significativos:
- Impossibilidade de aproveitar créditos sobre as taxas de administração pagas às operadoras de cartões
- Necessidade de incluir integralmente esses valores na base de cálculo das contribuições
- Aumento da carga tributária efetiva para empresas que utilizam intensivamente meios eletrônicos de pagamento
É importante destacar que, apesar da essencialidade dessas taxas para o funcionamento do negócio no cenário atual, onde as transações com cartões são predominantes, a RFB mantém o entendimento restritivo quanto à sua natureza para fins tributários.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 191/2021 reforça a interpretação da RFB no sentido de que os custos relacionados às taxas de administração de cartões de crédito e débito não podem ser considerados insumos, mesmo quando essenciais ou relevantes para o negócio como um todo. O entendimento da Receita Federal é que esses custos estão ligados à comercialização e não ao processo produtivo ou à prestação de serviços propriamente dita.
Esta interpretação está alinhada com o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que, embora tenha ampliado o conceito de insumos após a decisão do STJ, manteve a restrição para despesas relacionadas a atividades comerciais e administrativas.
As empresas que já tomavam créditos sobre essas taxas ou as excluíam da base de cálculo das contribuições devem revisar seus procedimentos para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações.
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