A suspensão de tributos no Reporto para vagões ferroviários com componentes usados foi confirmada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 284/2024 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O entendimento esclarece um ponto importante para fabricantes de equipamentos ferroviários que utilizam peças e componentes usados em seu processo produtivo.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 284/2024 – COSIT
- Data de publicação: 22 de novembro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma fabricante de vagões ferroviários destinados ao transporte de cargas (classificados na posição 86.06 da NCM) questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de manter o benefício do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) ao utilizar componentes usados na fabricação de novos vagões.
A empresa explicou que, para fomentar a modernização da frota ferroviária, pretendia adquirir vagões antigos de seus clientes para, após sucateamento, reaproveitar componentes como truques (componente rodante), sistema de freio e sistema de engate (que permite a ligação entre vagões) que ainda estivessem aptos para uso na fabricação de novos vagões ferroviários.
A dúvida central consistia em saber se essa prática afetaria o direito à suspensão de tributos no Reporto para vagões ferroviários com componentes usados, já que o art. 14 da Lei nº 11.033/2004 não traz disposição específica sobre esse tema.
O Regime Tributário do Reporto
O Reporto foi instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, com o objetivo de incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária brasileira. O regime concede suspensão de diversos tributos federais, incluindo:
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
- Imposto de Importação (II), quando aplicável
Conforme o art. 14, § 8º, da Lei nº 11.033/2004, o benefício se aplica também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), além de trilhos e demais elementos de vias férreas (posição 73.02 da NCM).
Análise da Receita Federal
A Coordenação-Geral de Tributação analisou detalhadamente a legislação do Reporto e identificou que as condições específicas previstas nos §§ 4º e 9º do art. 14 da Lei nº 11.033/2004 referem-se apenas a bens importados, não estabelecendo condicionantes adicionais para bens industrializados adquiridos no mercado interno.
Para produtos nacionais, as únicas condições exigidas são:
- O adquirente ser beneficiário habilitado no regime Reporto
- Os bens serem destinados ao ativo imobilizado do adquirente
- Utilização exclusiva na execução dos serviços objeto do incentivo
A Receita Federal considerou que a utilização de componentes usados na fabricação dos vagões ferroviários não altera a classificação dos produtos finais na posição 86.06 da NCM (Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas), mantendo-se dentro do escopo do benefício.
A autoridade fiscal aplicou o princípio jurídico ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus (“onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”), concluindo que, como a legislação não faz restrição quanto à origem ou estado dos componentes utilizados na fabricação, não caberia à administração tributária criar tal limitação.
Conclusão e Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 284/2024 concluiu que “a utilização de componentes usados, na industrialização de bens classificados na posição 86.06 da NCM, não inviabiliza a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI nas vendas dos referidos bens a beneficiários habilitados no Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado, observados os demais termos da legislação de regência”.
Esse entendimento traz importantes implicações práticas para o setor ferroviário:
- Viabiliza economicamente a modernização da frota ferroviária, ao permitir o reaproveitamento de componentes em bom estado
- Contribui para a economia circular e redução de resíduos, com menor impacto ambiental
- Possibilita custos mais competitivos na produção de vagões novos
- Mantém o incentivo fiscal mesmo com a utilização de componentes recuperados
Vale ressaltar que os fabricantes que adotarem essa prática devem observar todas as demais regras do Reporto, conforme estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, que regulamenta o regime especial.
Análise Comparativa
A confirmação deste entendimento pela Receita Federal representa uma interpretação alinhada com os objetivos do Reporto, que visa incentivar a modernização da infraestrutura portuária e de transporte. Ao mesmo tempo, reconhece práticas industriais sustentáveis, como o reaproveitamento de componentes, sem criar barreiras adicionais não previstas em lei.
Esta orientação difere de interpretações mais restritivas aplicadas a outros regimes especiais, onde frequentemente exige-se que todos os componentes sejam novos para a fruição de benefícios fiscais. No entanto, como bem observado pela suspensão de tributos no Reporto para vagões ferroviários com componentes usados, onde não há vedação expressa na legislação, prevalece a interpretação mais favorável ao contribuinte.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 284/2024 traz segurança jurídica para as empresas fabricantes de vagões ferroviários que desejam adotar práticas sustentáveis de reaproveitamento de componentes. O entendimento está em linha com tendências globais de economia circular e uso eficiente de recursos, sem abrir mão dos incentivos fiscais necessários para estimular o desenvolvimento do setor de transporte ferroviário de cargas.
Para os beneficiários do Reporto e fabricantes do setor, recomenda-se manter documentação adequada sobre a origem dos componentes usados e garantir que o produto final mantenha a classificação fiscal correta na NCM, além de observar todas as demais exigências da legislação para fruição do benefício.
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