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Suspensão tributária na industrialização por encomenda para entreposto aduaneiro de plataformas de petróleo

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suspensão tributária na industrialização por encomenda para entreposto aduaneiro de plataformas de petróleo
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A suspensão tributária na industrialização por encomenda para entreposto aduaneiro de plataformas de petróleo foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 540/2017, esclarecendo pontos importantes sobre o tratamento fiscal aplicável a estas operações específicas.

Empresas que operam no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, voltado para construção ou conversão de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural, frequentemente precisam remeter mercadorias para industrialização em estabelecimentos de terceiros. No entanto, pairam dúvidas sobre a aplicabilidade da suspensão de tributos federais nestas operações.

O regime especial de entreposto aduaneiro para plataformas de petróleo

Antes de analisarmos o tratamento tributário específico, é importante compreendermos o que é o regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo.

Este regime foi introduzido pelo artigo 62 da Lei nº 10.833/2003, como uma derivação do regime de entreposto aduaneiro previsto nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455/1976. O regime permite que empresas brasileiras contratadas por empresas estrangeiras para a construção ou conversão de plataformas de petróleo e gás natural no Brasil possam adquirir mercadorias nacionais ou importadas com suspensão de tributos federais.

As regras específicas para aplicação deste regime encontram-se atualmente disciplinadas pela Instrução Normativa SRF nº 513/2005, com suas posteriores alterações.

De acordo com o artigo 5º da IN SRF nº 513/2005, o beneficiário do regime é a pessoa jurídica estabelecida no Brasil, previamente habilitada pela Receita Federal, contratada por empresa sediada no exterior para a construção ou conversão dos bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural.

A industrialização por encomenda no regime de entreposto aduaneiro

O artigo 33 da IN SRF nº 513/2005 estabelece que as mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos da própria empresa ou de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime.

Na industrialização por encomenda, o encomendante (no caso, o beneficiário do regime especial) remete matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem para que um terceiro (o executor da encomenda) realize uma etapa de industrialização, retornando posteriormente os produtos resultantes para o estabelecimento do encomendante.

A dúvida que se apresenta é: os tributos federais (IPI, PIS/PASEP e COFINS) podem ser suspensos tanto na remessa para industrialização quanto no retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante? E quanto à receita auferida pelo estabelecimento executor da industrialização por encomenda?

Suspensão do IPI na industrialização por encomenda

No que se refere ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Solução de Consulta COSIT nº 540/2017 esclareceu que é aplicável a suspensão do imposto na saída do estabelecimento executor da industrialização por encomenda, quando o encomendante for pessoa jurídica habilitada no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro.

Esta conclusão fundamenta-se no artigo 43, incisos VI e VII, do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), que prevê a suspensão do IPI nas seguintes hipóteses:

  • Na saída de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos (inciso VI);
  • Na saída dos produtos industrializados na forma do inciso VI, em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, quando forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados a comércio ou a emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado (inciso VII).

O artigo 251, §§ 1º e 2º, do Regulamento do IPI esclarece que, para fins de interpretação das normas do IPI, os produtos tributados incluem aqueles amparados pela imunidade em decorrência da exportação. Assim, mesmo que o produto final (a plataforma de petróleo) seja destinado à exportação, aplica-se a suspensão do IPI na saída do estabelecimento executor da industrialização por encomenda.

PIS/PASEP e COFINS na industrialização por encomenda

Diferentemente do IPI, a suspensão tributária na industrialização por encomenda para entreposto aduaneiro de plataformas de petróleo não se aplica à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a receita do executor da encomenda.

A Solução de Consulta COSIT nº 540/2017 esclareceu que o tratamento suspensivo previsto nos artigos 59, § 1º, e 62, II, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 3º da IN SRF nº 513/2005, dirige-se ao beneficiário do regime quando da aquisição de mercadorias, nacionais ou importadas, para serem incorporadas aos bens a serem exportados. Não há previsão legal para a suspensão dessas contribuições sobre a receita auferida pelo executor da industrialização por encomenda.

É importante compreender que a remessa das mercadorias para industrialização por encomenda ocorre a título não oneroso, de modo que não há geração de receita para o encomendante nessa transferência. Por sua vez, a receita auferida pelo estabelecimento executor da encomenda não é uma receita de venda de mercadoria, mas uma receita de prestação de serviços ao estabelecimento encomendante.

Sobre essa receita de prestação de serviços não há previsão legal de suspensão, incidindo normalmente a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS com suas alíquotas básicas.

Resumo do tratamento tributário na industrialização por encomenda

Podemos resumir o tratamento tributário aplicável nas operações de industrialização por encomenda no regime especial de entreposto aduaneiro de bens destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo da seguinte forma:

  • Remessa para industrialização: Não há incidência de tributos, pois a remessa ocorre a título não oneroso;
  • Retorno da industrialização: Há suspensão do IPI, mas não há suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita do executor da encomenda;
  • Receita do executor da encomenda: Não há suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que incidem normalmente sobre a receita de prestação de serviços.

Obrigações acessórias e formalidades

É importante destacar que, nas operações realizadas sob o regime especial de entreposto aduaneiro, devem ser observadas as normas fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.

Na saída dos produtos do estabelecimento fornecedor nacional com destino ao beneficiário do regime, o documento fiscal deve conter a expressão: “Saída com suspensão de PIS/PASEP, COFINS e IPI com destino a estabelecimento habilitado no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro para construção ou conversão dos bens referidos no art. 1º da IN SRF nº 513, de 2005 – ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx”.

Ademais, nas operações com suspensão do IPI é vedado o registro do valor do imposto com exigibilidade suspensa na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito. Da mesma forma, é vedada a apropriação como crédito tributário do valor das contribuições suspensas.

Considerações finais

A suspensão tributária na industrialização por encomenda para entreposto aduaneiro de plataformas de petróleo apresenta particularidades importantes que devem ser observadas pelos contribuintes que operam neste regime especial.

É fundamental compreender que, embora o regime proporcione benefícios fiscais significativos, a suspensão tributária não é absoluta e não abrange todas as operações relacionadas à construção ou conversão das plataformas de petróleo.

Especificamente no caso da industrialização por encomenda, apenas o IPI pode ser suspenso na saída do estabelecimento executor da encomenda, enquanto a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidem normalmente sobre a receita do prestador do serviço de industrialização.

Essa interpretação foi cristalizada pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta COSIT nº 540/2017, que oferece segurança jurídica para os contribuintes que precisam remeter mercadorias para industrialização por encomenda no âmbito do regime especial de entreposto aduaneiro.

As empresas que atuam neste segmento devem estar atentas a estas regras para evitar contingências fiscais e otimizar seu planejamento tributário, assegurando o correto recolhimento dos tributos federais e o adequado aproveitamento dos benefícios fiscais previstos na legislação.

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