A Suspensão PIS COFINS vendas empresas preponderantemente exportadoras é um benefício fiscal importante para a cadeia de exportação brasileira, mas exige atenção aos requisitos formais. Conforme esclarece a Receita Federal, a falta de fornecimento de informações obrigatórias pela empresa exportadora pode resultar na obrigatoriedade de recolhimento das contribuições pelo fornecedor dos produtos ou serviços.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 99038
Data de publicação: 28 de abril de 2017
Órgão emissor: 9ª Região Fiscal – SRRF09/Disit
Introdução
A Solução de Consulta nº 99038 esclarece questões fundamentais sobre a suspensão do PIS/PASEP e COFINS nas operações realizadas com pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (PJPE). A orientação impacta diretamente fornecedores que comercializam matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, bem como prestadores de serviços de transporte para empresas exportadoras.
Contexto da Norma
O regime de suspensão para vendas destinadas a empresas preponderantemente exportadoras está previsto no art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, e foi regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005. Este benefício fiscal visa desonerar a cadeia produtiva de exportação, eliminando a incidência de PIS/COFINS nas etapas anteriores à exportação.
A Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta nº 151 – COSIT, de 5 de outubro de 2016, reforçando o entendimento da Receita Federal sobre o tema e uniformizando a interpretação sobre os requisitos para fruição do benefício.
Principais Disposições
A Receita Federal esclarece que a faculdade para fruição da suspensão do PIS/PASEP e COFINS pertence exclusivamente à pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE) e não aos seus fornecedores. No entanto, para que a suspensão seja válida, algumas condições específicas devem ser observadas.
O ponto central da consulta refere-se à obrigação de fornecimento de informações pela PJPE. De acordo com a resposta da Receita Federal, se a empresa exportadora optar pela realização da operação com suspensão tributária, ela deve dar conhecimento ao fornecedor dos bens ou prestador de serviços de transporte, fornecendo todas as informações estabelecidas no art. 8º da IN SRF nº 595, de 2005.
A omissão dessas informações pela PJPE tem consequência direta: o fornecedor ou prestador de serviços deverá submeter suas receitas à incidência normal do PIS/PASEP e COFINS. Isso ocorre porque, sem os dados necessários, não é possível comprovar o atendimento aos requisitos legais para a suspensão.
Requisitos Formais para a Suspensão
O art. 8º da IN SRF nº 595, de 2005 estabelece que a pessoa jurídica adquirente deve fornecer ao vendedor:
- Declaração de que é preponderantemente exportadora, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa;
- Cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que lhe concedeu o direito à suspensão;
- Declaração de que os produtos adquiridos com suspensão serão utilizados em processo produtivo para exportação.
Estes documentos devem ser fornecidos antes da efetivação da operação comercial, garantindo segurança jurídica ao fornecedor que deixará de recolher as contribuições.
Impactos Práticos
Para os fornecedores, a principal implicação prática é que não devem aplicar a suspensão de PIS/COFINS sem receber formalmente as informações necessárias da empresa exportadora. Caso contrário, estarão sujeitos a autuações fiscais por recolhimento insuficiente das contribuições.
Para as empresas exportadoras, fica evidente a necessidade de organização administrativa para fornecer tempestivamente toda a documentação exigida aos seus fornecedores. A falha neste procedimento pode resultar no encarecimento de sua cadeia de suprimentos, já que os fornecedores terão que incluir o valor do PIS/COFINS em suas vendas.
Em termos financeiros, a não aplicação da suspensão representa um impacto significativo nos custos de produção, já que as alíquotas somadas de PIS e COFINS podem alcançar 9,25% no regime não-cumulativo.
Análise Comparativa
É importante destacar que a suspensão de PIS/COFINS para empresas preponderantemente exportadoras difere de outros regimes de suspensão existentes na legislação tributária brasileira. Enquanto alguns benefícios são aplicados automaticamente, este depende da manifestação expressa da empresa exportadora e do cumprimento de requisitos formais específicos.
A Solução de Consulta reforça o entendimento já manifestado anteriormente pela Receita Federal, mas traz maior clareza sobre a responsabilidade do fornecedor quando não recebe as informações necessárias da PJPE. Antes desta orientação, havia dúvidas sobre como proceder nestes casos.
Considerações Finais
A Suspensão PIS COFINS vendas empresas preponderantemente exportadoras representa um importante mecanismo de desoneração da cadeia de exportação brasileira, porém sua aplicação está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais.
Tanto fornecedores quanto exportadores devem estabelecer controles internos para garantir que toda a documentação necessária seja trocada antes da efetivação das operações comerciais. Essa prática mitigará riscos tributários e garantirá a segurança jurídica das transações.
Considerando que a Solução de Consulta está vinculada a um entendimento anterior da COSIT, é provável que este posicionamento seja mantido em futuras manifestações da Receita Federal, conferindo previsibilidade ao tratamento tributário dessas operações.
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