A suspensão de PIS/COFINS para transporte multimodal em exportações é um tema que gera muitas dúvidas entre operadores logísticos e exportadores. A Receita Federal esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 73/2023 (COSIT), publicada em 29 de março de 2023, estabelecendo parâmetros importantes sobre a aplicação deste benefício fiscal.
O que a Solução de Consulta nº 73/2023 esclarece?
A Solução de Consulta analisa duas questões fundamentais sobre tributação em operações de transporte multimodal:
- Se o transporte interno de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro pode ser considerado transporte internacional para fins de isenção tributária
- Como se aplica a suspensão de PIS/COFINS para transporte multimodal em exportações quando há subcontratação de diferentes modais
Transporte em regime de trânsito aduaneiro não é internacional
O primeiro ponto esclarecido pela Receita Federal é que o transporte em território nacional, mesmo sob regime de trânsito aduaneiro, de mercadorias destinadas à exportação, não configura transporte internacional para fins da isenção prevista no art. 14, inciso V, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
O entendimento da Receita Federal é cristalino: mesmo que a mercadoria esteja em trânsito aduaneiro (do local de origem ao local de destino para posterior embarque), esse transporte é considerado interno e não internacional. Portanto, não se aplica a isenção de PIS/COFINS prevista para o transporte internacional de cargas.
Suspensão de PIS/COFINS em contratos com empresas preponderantemente exportadoras
A suspensão de PIS/COFINS para transporte multimodal em exportações prevista no art. 40, § 6º-A, da Lei nº 10.865/2004, aplica-se exclusivamente em situações específicas. Este benefício fiscal está disponível para:
- Receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE)
- Receitas auferidas por operador de transporte multimodal contratado diretamente pela PJPE
A Receita Federal definiu que pessoa jurídica preponderantemente exportadora é aquela cuja receita de exportação, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou superior a 50% de sua receita total de venda de bens e serviços, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda.
Contrato único e responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal
Um aspecto crucial esclarecido pela suspensão de PIS/COFINS para transporte multimodal em exportações refere-se ao conceito de contrato único. De acordo com o art. 2º da Lei nº 9.611/1998, o Transporte Multimodal de Cargas é aquele:
“regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.”
A suspensão da incidência de PIS/COFINS alcança apenas as receitas decorrentes deste contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada e o operador de transporte multimodal.
Não há suspensão para subcontratados
Um ponto de grande relevância prática é que a suspensão não se estende às receitas de frete auferidas por transportadores subcontratados pelo operador de transporte multimodal. Isto significa que:
- A PJPE contrata um operador de transporte multimodal (suspensão de PIS/COFINS aplicável)
- O operador subcontrata transportadores para diferentes modais (rodoviário, ferroviário, etc.)
- As receitas desses transportadores subcontratados estão sujeitas à incidência normal de PIS/COFINS
Este entendimento está alinhado com Soluções de Consulta anteriores (nº 341/2017 e nº 257/2018) que já haviam estabelecido que “a suspensão não alcança as receitas de frete decorrentes da subcontratação”.
O destino deve ser o ponto de saída do território nacional
Outro requisito importante para a suspensão de PIS/COFINS para transporte multimodal em exportações é que o contrato firmado entre a PJPE e o operador do transporte multimodal deve cobrir o trajeto desde o local de origem até o ponto de saída do território nacional.
O § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 é explícito ao determinar que “o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional”.
Multimodalidade não é impedimento para a suspensão
A Solução de Consulta confirma que a suspensão de PIS/COFINS para transporte multimodal em exportações alcança todo o valor correspondente ao frete constante no contrato único com a PJPE, independentemente dos modais utilizados (rodoviário, ferroviário, etc.).
Isso significa que, para o operador de transporte multimodal, o benefício da suspensão aplica-se ao valor integral do contrato, não havendo distinção entre os diferentes modais empregados na operação.
Requisitos para usufruir da suspensão
Para que a suspensão de PIS/COFINS para transporte multimodal em exportações seja válida, é necessário observar os seguintes requisitos:
- A PJPE deve estar previamente habilitada junto à RFB
- Deve existir contrato único entre a PJPE e o operador de transporte multimodal
- O frete deve ser para transporte dentro do território nacional
- O destino deve ser o ponto de saída do território nacional
- A nota fiscal deve indicar que o produto transportado destina-se à exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE)
Impactos práticos para operadores logísticos e exportadores
A correta compreensão da suspensão de PIS/COFINS para transporte multimodal em exportações tem impactos significativos para empresas do setor:
- Para exportadores: Devem assegurar sua habilitação como PJPE e contratar diretamente o operador de transporte multimodal por meio de contrato único
- Para operadores multimodais: Podem oferecer preços mais competitivos às PJPEs devido à suspensão tributária, mas devem considerar que seus subcontratados não gozam do mesmo benefício
- Para transportadores: Caso sejam subcontratados pelo operador multimodal, devem estar cientes de que suas receitas estão sujeitas à incidência normal de PIS/COFINS
Esta distinção no tratamento tributário pode influenciar diretamente as estratégias de contratação e os modelos de negócio no setor logístico voltado para exportações.
Base legal
A suspensão de PIS/COFINS para transporte multimodal em exportações está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 40, §§ 6º-A a 9º, da Lei nº 10.865/2004
- Art. 2º da Lei nº 9.611/1998 (conceito de transporte multimodal)
- Arts. 315 a 321 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro)
- Arts. 606 a 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022
A Solução de Consulta COSIT nº 73/2023 está parcialmente vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 341/2017 e nº 257/2018, que já haviam estabelecido entendimentos sobre o tema. É possível acessar o texto integral da Solução de Consulta no site da Receita Federal.
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