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Suspensão PIS/COFINS sobre frete para exportação contratado por Trading Companies

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Suspensão PIS/COFINS sobre frete para exportação contratado por Trading Companies
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A Suspensão PIS/COFINS sobre frete para exportação contratado por Trading Companies é um importante benefício fiscal para operações de comércio exterior, conforme esclarecido pela Solução de Consulta nº 99.111 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 99.111 – COSIT
Data de publicação: 13 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB

Introdução

A norma em análise esclarece os limites e possibilidades da suspensão das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de frete interno contratado por Empresas Comerciais Exportadoras (ECE), incluindo as Trading Companies, para o transporte de produtos destinados à exportação até o ponto de saída do território nacional.

Contexto da Norma

A Solução de Consulta nº 99.111 surge no contexto de dúvidas sobre a interpretação dos §§ 6º-A e 8º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, que estabelecem a possibilidade de suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS sobre receitas de frete relativas ao transporte interno de produtos destinados à exportação.

O caso concreto envolve uma empresa de transporte de cargas que é contratada por Trading Companies para realizar o transporte de produtos destinados à exportação até cidades portuárias. A empresa questionou se poderia aplicar a suspensão da tributação nessas operações, especialmente quando realiza o serviço com veículos próprios ou mediante subcontratação.

A análise fiscal ganhou relevância porque o §8º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 estendeu às empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação o benefício anteriormente previsto apenas para pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Principais Disposições

A Suspensão PIS/COFINS sobre frete para exportação contratado por Trading Companies é aplicável quando atendidos todos os seguintes requisitos:

  1. O frete deve ser contratado no mercado interno para transporte dentro do território nacional;
  2. O transporte deve ser de produtos destinados à exportação pela Trading Company ou vendidos por ela com fim específico de exportação;
  3. O frete deve ser relativo ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional (portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados);
  4. A Trading Company deve estar devidamente registrada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e habilitada previamente perante a RFB;
  5. Deve constar na nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com finalidade de exportação.

A COSIT esclareceu três pontos fundamentais nesta Solução de Consulta:

  1. As Trading Companies (regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248/1972) são consideradas Empresas Comerciais Exportadoras para fins de aplicação da suspensão;
  2. A suspensão não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços;
  3. A suspensão só se aplica quando o transporte for realizado até o ponto de saída do território nacional, não alcançando transporte intermediário até pontos diversos.

Impactos Práticos

Para as transportadoras, a correta aplicação desta norma tem importantes implicações práticas:

  • Quando contratadas diretamente por Trading Companies para transporte de produtos até o ponto de saída do território nacional, podem aplicar a suspensão do PIS/COFINS sobre estas receitas;
  • Quando subcontratadas por outra transportadora, não podem aplicar a suspensão, mesmo que o produto seja destinado à exportação;
  • Precisam verificar o destino final do transporte: apenas o transporte até o ponto de saída do território nacional está contemplado na suspensão;
  • Devem assegurar que a nota fiscal contenha a indicação expressa de que o produto transportado destina-se à exportação.

Para as Trading Companies, é essencial compreender que o benefício só se aplica às operações contratadas diretamente, não alcançando toda a cadeia logística quando há subcontratações.

Análise Comparativa

A Suspensão PIS/COFINS sobre frete para exportação contratado por Trading Companies se insere no contexto mais amplo de incentivos às exportações brasileiras. Comparativamente, essa suspensão:

  • Equipara as Trading Companies às empresas preponderantemente exportadoras para este benefício específico;
  • É mais restrita que outros benefícios fiscais à exportação, pois exige que o transporte seja até o ponto de saída do território nacional;
  • Não se estende para toda a cadeia logística, diferentemente de outros regimes especiais que contemplam operações anteriores e posteriores;
  • Requer controle documental específico, com indicações obrigatórias na nota fiscal.

A norma vincula-se também a outras Soluções de Consulta anteriores (SC COSIT nº 80/2017, nº 341/2017 e nº 100/2016), demonstrando a consolidação do entendimento administrativo sobre o tema.

Considerações Finais

A interpretação literal das normas tributárias que dispõem sobre suspensão do crédito tributário, exigida pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, impede a ampliação do benefício fiscal para além das hipóteses expressamente previstas na legislação.

Para as empresas transportadoras, é fundamental identificar corretamente quando suas operações estão cobertas pela Suspensão PIS/COFINS sobre frete para exportação contratado por Trading Companies, evitando autuações fiscais por interpretação equivocada da norma.

Destaca-se que a finalidade da suspensão é evitar o acúmulo de créditos tributários nas empresas exportadoras, uma vez que as receitas de exportação não sofrem incidência do PIS/PASEP e da COFINS, conforme art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º da Lei nº 10.833/2003.

Vale ressaltar que, mesmo com a suspensão das contribuições sobre suas receitas, a transportadora contratada diretamente pela Trading Company, se sujeita ao regime não cumulativo, mantém o direito à apuração de créditos relativos aos seus insumos, inclusive serviços subcontratados, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

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