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Suspensão PIS/COFINS sobre frete em exportações não se aplica a transportadores subcontratados

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Suspensão PIS/COFINS sobre frete em exportações
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A Suspensão PIS/COFINS sobre frete em exportações é um benefício fiscal importante para empresas exportadoras, mas possui limitações que precisam ser observadas. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 341 da Cosit, de 26 de junho de 2017, esclareceu que esse benefício não se estende aos transportadores subcontratados.

Detalhes da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa de transporte rodoviário de cargas que realiza o transporte efetivo de produtos destinados à exportação, mas que é subcontratada por outra transportadora – esta última sendo a empresa que emite o Conhecimento de Transporte e que foi diretamente contratada pela pessoa jurídica exportadora.

O questionamento central era se a Suspensão PIS/COFINS sobre frete em exportações, prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, também se aplicaria às receitas obtidas pela transportadora subcontratada.

Base Legal e Normativa

O dispositivo legal em questão prevê que:

“§ 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

I – matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e

II – produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.”

Para fins dessa legislação, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha sido igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Entendimento da Receita Federal

Ao analisar o caso, a Cosit concluiu que a Suspensão PIS/COFINS sobre frete em exportações não se estende ao transportador subcontratado. A decisão baseou-se nos seguintes fundamentos:

  1. O texto legal estabelece expressamente que a suspensão alcança as receitas relativas a “frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora”;
  2. As normas tributárias que dispõem sobre suspensão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN);
  3. A finalidade da norma é incentivar as operações de exportação, evitando o acúmulo de créditos pela pessoa jurídica exportadora;
  4. A relação entre o transportador subcontratado e o transportador contratante não tem repercussão direta para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

A Receita Federal esclarece que o transportador subcontratado está prestando serviços não para a exportadora, mas para o transportador por ela contratado. Portanto, as receitas decorrentes dessa subcontratação estão sujeitas à incidência normal da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Manutenção dos Créditos

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, embora as receitas obtidas pelo transportador contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora sejam objeto de suspensão da incidência das contribuições, isso não impede a apuração e manutenção dos créditos a que esse transportador tiver direito.

Caso o transportador principal esteja sujeito às sistemáticas não cumulativas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ele poderá apurar créditos calculados sobre os serviços da pessoa jurídica subcontratada, usados como insumos na prestação de seus próprios serviços de transporte, conforme previsto no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Essa manutenção de créditos está expressamente prevista no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que determina: “As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.”

Requisitos para a Aplicação da Suspensão

É importante observar que, para que as receitas de frete sejam contempladas com a Suspensão PIS/COFINS sobre frete em exportações, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

  • O frete deve ser contratado no mercado interno para transporte dentro do território nacional;
  • O transporte deve ser de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão, ou de produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora;
  • Caso o transporte seja de produtos destinados à exportação, o frete deve ser relativo ao transporte deles até o ponto de saída do território nacional;
  • Deve constar da nota fiscal a indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de lote com finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE).

Impactos Práticos para as Empresas

Esta interpretação da Receita Federal tem importantes implicações práticas para empresas do setor de transportes e exportadoras:

  1. Para exportadoras: Ao contratar serviços de transporte, continuam se beneficiando da suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre as receitas de frete pagas diretamente ao transportador contratado;
  2. Para transportadoras principais: Ao serem contratadas diretamente por exportadoras, suas receitas estarão sujeitas à suspensão das contribuições, mas poderão manter os créditos relacionados aos serviços subcontratados;
  3. Para transportadoras subcontratadas: As receitas obtidas pela prestação de serviços ao transportador principal não estão abrangidas pela suspensão, devendo haver a tributação normal do PIS/COFINS sobre essas receitas.

Esta interpretação ressalta a importância do planejamento tributário adequado em operações de exportação, especialmente quando envolvem a subcontratação de serviços de transporte.

Considerações Finais

A Suspensão PIS/COFINS sobre frete em exportações é um benefício fiscal importante para estimular as exportações brasileiras, evitando o acúmulo de créditos tributários pelas empresas exportadoras. No entanto, como esclarecido pela Solução de Consulta nº 341 – Cosit, esse benefício tem limites claros, não se estendendo automaticamente a toda a cadeia de prestação de serviços.

As empresas envolvidas em operações de exportação devem estar atentas a essas limitações ao estruturar suas operações logísticas, considerando os impactos tributários em toda a cadeia de transporte. Uma análise cuidadosa da legislação e das interpretações oficiais da Receita Federal é fundamental para evitar surpresas fiscais e garantir a correta aplicação dos benefícios previstos na legislação.

Vale ressaltar que a Solução de Consulta analisada pode ser consultada integralmente no site da Receita Federal do Brasil através do link oficial.

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