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Suspensão PIS/COFINS setor agropecuário e impossibilidade para insumos industrializados

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Suspensão PIS/COFINS setor agropecuário
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A Suspensão PIS/COFINS setor agropecuário é um mecanismo fiscal relevante para o agronegócio brasileiro, mas possui requisitos específicos e limitações importantes. A Solução de Consulta nº 277/2019 (Cosit) esclarece vários aspectos cruciais sobre esse regime especial, principalmente quanto à impossibilidade de sua aplicação para insumos industrializados.

Identificação da Norma

– Tipo de norma: Solução de Consulta
– Número: 277 – Cosit
– Data de publicação: 26 de setembro de 2019
– Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma indústria fabricante de amido e fécula de mandioca (produtos classificados nos códigos TIPI 1108.1200 e 1108.1400) que utiliza como insumo raiz de mandioca (TIPI 0714.1000). A empresa, tributada pelo lucro presumido, questionou a aplicabilidade da Suspensão PIS/COFINS setor agropecuário nas vendas de seus produtos industrializados para outras empresas.

A dúvida central da consulente era se poderia aplicar a suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS nas vendas dos produtos do capítulo 11 da TIPI que fabrica, bem como sobre a possibilidade de utilização do crédito presumido dessas contribuições.

Base Legal do Regime de Suspensão

O regime de Suspensão PIS/COFINS setor agropecuário está fundamentado principalmente nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 e na Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que estabelecem:

  • A possibilidade de suspensão das contribuições nas vendas de determinados produtos agropecuários;
  • A aplicação de créditos presumidos para pessoas jurídicas que exercem atividade agroindustrial;
  • Os requisitos específicos para vendedores e adquirentes participarem desse regime especial.

Principais Disposições da Solução de Consulta

1. Caráter Obrigatório da Suspensão

A Suspensão PIS/COFINS setor agropecuário tem caráter cogente (obrigatório), não sendo uma opção do contribuinte. Quando presentes todas as condições legais, a suspensão deve ser aplicada nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.

2. Requisitos para o Vendedor

Para que a venda seja realizada com suspensão, o vendedor deve necessariamente ser:

  • Pessoa jurídica cerealista;
  • Captador de leite; ou
  • Pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária (cultivo da terra e/ou criação de peixes, aves e outros animais, conforme art. 2º da Lei nº 8.023/1990);
  • Cooperativa de produção agropecuária.

Importante: Não há restrição quanto ao regime de apuração do PIS/PASEP e da COFINS do vendedor (cumulativo ou não cumulativo).

3. Requisitos para o Adquirente

O adquirente dos produtos agropecuários deve cumulativamente:

  • Ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
  • Exercer atividade agroindustrial;
  • Utilizar os produtos adquiridos como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

4. Impossibilidade para Insumos Industrializados

Um dos pontos mais relevantes esclarecidos na Solução de Consulta é que a Suspensão PIS/COFINS setor agropecuário não se aplica às vendas de insumos industrializados. A Receita Federal estabelece claramente que:

“As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente.”

5. Produtos Elegíveis

Apenas os produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 podem ser vendidos com suspensão das contribuições. Os produtos do Capítulo 11 da TIPI (como amido e fécula de mandioca) não estão incluídos nesse rol.

Implicações Práticas para as Empresas

Estorno de Créditos

Quando aplicável a Suspensão PIS/COFINS setor agropecuário, o vendedor submetido ao regime não cumulativo fica impedido de aproveitar os créditos das contribuições vinculados à aquisição dos insumos utilizados nos produtos vendidos com suspensão. Consequentemente, deve estornar tais créditos quando já descontados.

Conforme estabelece o art. 3º, § 2º da IN SRF nº 660/2006:

“A pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça atividade agropecuária e a cooperativa de produção agropecuária, deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições.”

Distinção Importante: Atividade Agropecuária vs. Agroindustrial

A Solução de Consulta deixa clara a distinção entre exercer atividade agropecuária (cultivo da terra e/ou criação de animais) e exercer atividade agroindustrial (utilização de produtos agropecuários como insumo em processo industrial).

No caso analisado, mesmo que a consulente passasse a cultivar a mandioca utilizada como insumo em sua produção industrial, continuaria impossibilitada de vender seus produtos industrializados (amido e fécula de mandioca) com suspensão das contribuições.

Análise Comparativa dos Regimes

O microrregime de Suspensão PIS/COFINS setor agropecuário prevê dois benefícios complementares:

  1. Para o vendedor: suspensão das contribuições nas vendas de produtos agropecuários específicos;
  2. Para o adquirente: direito a desconto de créditos presumidos das contribuições na utilização desses insumos.

Esse sistema visa beneficiar a cadeia produtiva de alimentos, mas com limitações claras para evitar a extensão indevida do benefício, especialmente quando há industrialização do produto.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 277/2019 (Cosit) traz importantes esclarecimentos sobre a Suspensão PIS/COFINS setor agropecuário, deixando claro que:

  1. O regime tem caráter obrigatório quando atendidos todos os requisitos legais;
  2. Não se aplica a insumos industrializados (como amido e fécula de mandioca);
  3. Exige que o adquirente seja tributado pelo lucro real;
  4. Requer que o vendedor exerça atividade agropecuária (não apenas agroindustrial);
  5. Implica o estorno de créditos pelo vendedor submetido ao regime não cumulativo.

As empresas do setor devem estar atentas a esses requisitos para evitar problemas com o fisco, garantindo a correta aplicação desse importante mecanismo tributário.

Para fabricantes de produtos industrializados, como amido e fécula de mandioca, fica claro que suas vendas não podem ser realizadas com suspensão das contribuições, mesmo quando adquirem insumos agropecuários diretamente de produtores rurais.

A análise adequada da legislação tributária e das interpretações oficiais da Receita Federal é fundamental para evitar contingências fiscais e otimizar o planejamento tributário no setor agroindustrial.

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