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Suspensão de PIS/COFINS no REIDI para industrialização por encomenda em obras de infraestrutura

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A suspensão de PIS/COFINS no REIDI para industrialização por encomenda em obras de infraestrutura foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 13, de 4 de janeiro de 2019. Este documento esclarece pontos importantes sobre a aplicação do benefício fiscal no setor ferroviário, especialmente em relação à transformação de trilhos em Aparelhos de Mudança de Via (AMVs).

Publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a referida solução traz orientações relevantes para empresas que atuam em projetos de infraestrutura habilitados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

O que é o REIDI e quais benefícios fiscais oferece?

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007. Seu objetivo principal é estimular o investimento em projetos de infraestrutura nos setores de transportes, energia, saneamento básico, irrigação e outros, mediante a concessão de benefícios fiscais.

O principal benefício do REIDI é a suspensão da exigência das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre:

  • Venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos;
  • Venda de materiais de construção;
  • Prestação de serviços destinados a obras de infraestrutura;
  • Locação de máquinas e equipamentos para utilização em obras.

Também há suspensão para as mesmas operações quando se trata de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, desde que os bens ou serviços sejam destinados à incorporação no ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada.

O caso concreto da Solução de Consulta nº 13/2019

Na Solução de Consulta nº 13/2019, uma empresa habilitada ao REIDI, com projeto de infraestrutura ferroviária para ampliação da capacidade da Estrada de Ferro Carajás nos estados do Pará e Maranhão, questionou se poderia utilizar o benefício da suspensão das contribuições na seguinte operação:

  • A empresa adquiria trilhos e os remetia para industrialização em estabelecimento de terceiros;
  • O terceiro transformava os trilhos em Aparelhos de Mudança de Via (AMVs);
  • Após a transformação, os AMVs retornavam à empresa para imediata fixação ao solo.

A dúvida da consulente era se essa operação de industrialização por encomenda poderia ser considerada uma “prestação de serviços” para fins da suspensão prevista no art. 4º da Lei nº 11.488/2007, ou se estaria enquadrada no conceito de aquisição de “materiais de construção” ou “equipamentos”, para fins da suspensão prevista no art. 3º da mesma lei.

Industrialização por encomenda: serviço ou fornecimento de produto?

A Receita Federal esclareceu que, para fins de aplicação do REIDI, a industrialização por encomenda não é considerada uma prestação de serviços. A operação é regulada pelo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2010), em seu art. 9º, inciso IV, que equipara a estabelecimento industrial “os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos”.

O entendimento da COSIT foi fundamentado no Ato Declaratório Interpretativo nº 26, de 25 de abril de 2008, que remete aos conceitos de industrialização constantes no RIPI para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo esse entendimento, no caso da industrialização por encomenda, o que prepondera é a “entrega do produto” e não o “fazer um serviço”.

A solução de consulta explica que:

  • Todas as operações industriais realizadas têm por finalidade precípua a entrega de uma coisa (res), e não a prestação de um serviço;
  • Ainda que existam etapas em que prepondere o serviço, trata-se de serviço industrial prestado visando à fabricação de um produto;
  • O executor da encomenda não emite Nota Fiscal de Serviços, mas Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, inclusive com destaque do IPI, quando for o caso.

Enquadramento dos AMVs como materiais de construção ou equipamentos

Embora a industrialização por encomenda não seja considerada prestação de serviços para fins do REIDI, a COSIT entendeu que os Aparelhos de Mudança de Via (AMVs) podem ser considerados “aparelhos, instrumentos e equipamentos novos” ou “materiais de construção para utilização em obras de infraestrutura destinados ao ativo imobilizado”, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.488/2007.

A solução de consulta esclarece que o termo “materiais de construção” tem conceito abrangente, sendo considerado todo aquele utilizado para construir uma ferrovia, uma rodovia, uma usina de geração de energia e assim por diante. Portanto, os trilhos, dormentes, AMVs e tudo o mais que se incorporar à construção de uma ferrovia, em caráter permanente, estão abrangidos pela suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

No caso específico dos AMVs, a COSIT ressaltou sua funcionalidade: “permitir a mudança de direção pela qual segue a composição férrea, possibilitando, ainda, a manobra e posicionamento de trens em pátios”, confirmando sua essencialidade para a infraestrutura ferroviária.

Setores de infraestrutura beneficiados pelo REIDI

Vale destacar que, conforme o art. 5º, inc. I, “c”, do Decreto nº 6.144/2007, a construção de ferrovias está explicitamente incluída entre as obras de infraestrutura que podem ser beneficiadas pelo REIDI:

“Art. 5º A habilitação somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de:
I – transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e hidrovias;
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;”

Conclusão e orientações práticas

Com base na análise da Solução de Consulta nº 13/2019, podemos extrair as seguintes orientações práticas para empresas que atuam em projetos de infraestrutura habilitados no REIDI:

  • Industrialização por encomenda não é considerada prestação de serviços para fins do REIDI, não se aplicando o art. 4º da Lei nº 11.488/2007;
  • A aquisição de materiais que passarão por industrialização por encomenda para posterior incorporação em obras de infraestrutura está amparada pela suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 11.488/2007, desde que destinados ao ativo imobilizado;
  • O conceito de materiais de construção é abrangente, incluindo todos os itens que se incorporam permanentemente à obra de infraestrutura;
  • No caso específico de ferrovias, trilhos, AMVs e componentes similares são considerados materiais de construção ou equipamentos, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11.488/2007.

É importante ressaltar que a aplicação do REIDI requer habilitação prévia junto à Receita Federal do Brasil, com projeto de infraestrutura devidamente aprovado pelo ministério setorial competente, conforme estabelecido na legislação específica.

A suspensão de PIS/COFINS no REIDI para industrialização por encomenda em obras de infraestrutura representa um importante mecanismo de desoneração fiscal para empresas que investem em projetos de infraestrutura no Brasil, especialmente no setor de transporte ferroviário, contribuindo para a redução de custos e viabilização de investimentos estratégicos para o desenvolvimento nacional.

Para acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 13/2019, consulte o site da Receita Federal do Brasil.

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