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Suspensão de PIS/COFINS no REIDI não se aplica à importação por conta e ordem

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A suspensão de PIS/COFINS no REIDI não se aplica à importação por conta e ordem de terceiros, mesmo quando o adquirente é beneficiário desse regime especial. Esta é a orientação da Receita Federal do Brasil, conforme recente Solução de Consulta que esclarece os limites da aplicação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: DISIT/SRRF07 nº 7022, de 26 de setembro de 2018
Data de publicação: 28 de setembro de 2018
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal

Contexto do REIDI e seus benefícios

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi instituído pela Lei nº 11.488/2007 com o objetivo de estimular investimentos em projetos de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. Um dos principais benefícios desse regime é a suspensão da exigência das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive na importação.

Essa suspensão representa um importante incentivo fiscal que visa reduzir o custo dos investimentos em obras de infraestrutura, permitindo que os valores que seriam recolhidos a título de PIS/Pasep e COFINS possam ser direcionados para a própria execução dos projetos. Contudo, a aplicação desse benefício possui limitações específicas, especialmente em operações de importação com estruturas mais complexas.

O caso específico da importação por conta e ordem

A Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 7022/2018 abordou especificamente a aplicabilidade da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação no âmbito do REIDI quando a operação é realizada na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros.

Na importação por conta e ordem, uma empresa (importadora) promove o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas no exterior por outra empresa (adquirente). Trata-se de uma prestação de serviço em que o importador age como mandatário do adquirente. Esta modalidade é regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 225/2002 e é frequentemente utilizada por empresas que não possuem estrutura própria para operações de comércio exterior.

A decisão da Receita Federal

A consulta questionava se a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação no âmbito do REIDI seria aplicável às importações realizadas por conta e ordem quando o adquirente é beneficiário desse regime especial.

A resposta da Receita Federal foi categórica: a suspensão de PIS/COFINS no REIDI não se aplica à importação por conta e ordem, mesmo quando o adquirente é beneficiário do regime. Esta decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 123, de 11 de setembro de 2018.

A fundamentação para tal entendimento baseia-se na análise conjunta dos seguintes dispositivos legais:

  • Artigos 3º e 4º da Lei nº 11.488/2007, que instituiu o REIDI
  • Artigo 2º do Decreto nº 6.144/2007, que regulamentou o REIDI
  • Artigo 1º da IN SRF nº 225/2002, que dispõe sobre a importação por conta e ordem
  • Artigos 12 e 86 da IN SRF nº 247/2002, sobre o PIS/PASEP e COFINS
  • Artigo 2º da IN RFB nº 758/2007, específica sobre o REIDI

Implicações práticas da decisão

Esta orientação traz importantes impactos para empresas beneficiárias do REIDI que utilizam a estrutura de importação por conta e ordem de terceiros. As principais consequências são:

1. Oneração tributária: Na importação por conta e ordem, mesmo que o adquirente seja habilitado ao REIDI, as contribuições para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação deverão ser recolhidas normalmente pelo importador. Isso aumenta o custo imediato da operação.

2. Revisão da estrutura operacional: Empresas que vinham operando sob a premissa de que poderiam aproveitar a suspensão do REIDI em importações por conta e ordem precisarão reavaliar sua estrutura de operações internacionais.

3. Impacto no fluxo de caixa: A impossibilidade de suspender o recolhimento dessas contribuições afeta diretamente o fluxo de caixa dos projetos de infraestrutura, uma vez que valores significativos precisarão ser desembolsados no momento da importação.

4. Alternativas estruturais: As empresas beneficiárias do REIDI que desejem manter o benefício da suspensão nas importações deverão considerar a realização direta das operações de comércio exterior, sem utilizar intermediários na modalidade de conta e ordem.

Análise comparativa

A decisão estabelece uma distinção clara entre as diferentes modalidades de importação no contexto do REIDI:

  1. Importação direta pelo beneficiário do REIDI: Permite a suspensão das contribuições para o PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação.
  2. Importação por conta e ordem de terceiros: Não permite a suspensão das contribuições, mesmo que o adquirente seja beneficiário do REIDI.

Esta diferenciação decorre da interpretação de que, na importação por conta e ordem, o verdadeiro contribuinte das contribuições é o importador (que realiza o despacho aduaneiro), e não o adquirente (beneficiário do REIDI). Como o benefício fiscal é pessoal e intransferível, ele não se estende ao importador que atua por conta e ordem.

Considerações finais

A Solução de Consulta analisada traz um importante esclarecimento sobre os limites da aplicação do REIDI nas operações de comércio exterior. Ela reforça a necessidade de que as empresas beneficiárias desse regime especial realizem um planejamento cuidadoso de suas operações, considerando as especificidades da legislação tributária.

Para as empresas que atualmente utilizam a estrutura de importação por conta e ordem, será necessário reavaliar esta escolha, considerando o impacto tributário decorrente da impossibilidade de suspensão das contribuições. Alternativamente, pode ser viável desenvolver estrutura própria para realizar importações diretas, garantindo assim o aproveitamento integral dos benefícios do REIDI.

Vale ressaltar que esta interpretação da Receita Federal está alinhada com o princípio de que benefícios fiscais devem ser interpretados restritivamente, não comportando extensões não expressamente previstas em lei.

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