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Suspensão PIS/COFINS para Comerciais Exportadoras: Requisitos Obrigatórios

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Suspensão PIS/COFINS para Comerciais Exportadoras
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A Suspensão PIS/COFINS para Comerciais Exportadoras possui requisitos específicos que precisam ser observados pelos contribuintes. Conforme esclarecido pela Receita Federal do Brasil, nem todas as empresas que atuam como comerciais exportadoras podem usufruir do benefício da suspensão dessas contribuições.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: Solução de Consulta nº 6012, de 14 de fevereiro de 2019
  • Data de publicação: 21 de fevereiro de 2019
  • Órgão emissor: DISIT/SRRF06 – Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª Região Fiscal

Contexto da Solução de Consulta

A consulta trata de uma importante distinção no tratamento tributário entre diferentes tipos de empresas comerciais exportadoras. A Receita Federal esclareceu que, para fins de suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS, não basta ser uma empresa comercial exportadora nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

A decisão está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257, de 17 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2018, onde se estabeleceu uma interpretação restritiva do benefício fiscal previsto na Lei nº 10.865, de 2004.

Principais Disposições

A Receita Federal estabeleceu que a Suspensão PIS/COFINS para Comerciais Exportadoras prevista no art. 40, § 6º-A combinado com o § 8º, da Lei nº 10.865, de 2004, aplica-se apenas às empresas que atendam cumulativamente a dois requisitos:

  1. Estarem caracterizadas como comerciais exportadoras nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 1972; e
  2. Serem qualificadas como pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, habilitadas segundo os critérios da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005.

O entendimento aplica-se especificamente para a suspensão das contribuições incidentes sobre fretes contratados por comerciais exportadoras. A falta de qualquer um desses requisitos impede o gozo do benefício fiscal de suspensão.

A consulta também foi parcialmente declarada ineficaz por não identificar adequadamente os dispositivos legais em questão ou não descrever suficientemente seu objeto para elucidação da matéria, conforme previsto nos incisos II e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

Fundamentação Legal

A interpretação restritiva adotada pela Receita Federal tem como base:

  • Código Tributário Nacional, art. 111, I – que determina interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário;
  • Lei nº 10.865, de 2004, art. 40 – que estabelece os casos de suspensão das contribuições;
  • Decreto-lei nº 1.248, de 1972, arts. 1º e 2º – que definem o conceito de empresa comercial exportadora;
  • Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005, arts. 1º e 2º – que regulamenta a habilitação de pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.

Vale ressaltar que o art. 40 da Lei nº 10.865/2004 prevê a suspensão do PIS/PASEP e da COFINS em várias situações relacionadas à exportação, mas sua interpretação deve ser literal, conforme determina o CTN.

Conceito de Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora

Para ser considerada preponderantemente exportadora, conforme a IN SRF nº 595/2005, a empresa precisa comprovar que sua receita bruta decorrente de exportação para o exterior representa percentual significativo de sua receita bruta total, conforme os parâmetros estabelecidos na legislação aplicável.

Além disso, a empresa deve passar por um processo formal de habilitação junto à Receita Federal, não sendo suficiente apenas cumprir os percentuais de exportação. A ausência dessa habilitação formal impede o gozo da Suspensão PIS/COFINS para Comerciais Exportadoras.

Impactos Práticos

As empresas comerciais exportadoras que não se qualificam como preponderantemente exportadoras ou não possuem a devida habilitação nos termos da IN SRF nº 595/2005 devem:

  • Recolher normalmente o PIS/PASEP e a COFINS sobre os fretes contratados, mesmo que relacionados à exportação;
  • Revisar seus procedimentos fiscais para evitar aproveitamentos indevidos da suspensão;
  • Considerar a possibilidade de regularizar sua situação buscando a habilitação como pessoa jurídica preponderantemente exportadora, caso atenda aos requisitos.

As empresas que já utilizaram indevidamente a suspensão devem avaliar a necessidade de retificação de declarações e recolhimentos dos tributos com os acréscimos legais, para evitar autuações fiscais.

Diferenciação entre Comercial Exportadora e Preponderantemente Exportadora

É fundamental entender a distinção entre os dois conceitos:

  1. Comercial Exportadora: Empresa constituída sob as normas do Decreto-Lei nº 1.248/72, que atua na compra de produtos no mercado interno para posterior exportação.
  2. Preponderantemente Exportadora: Empresa que, além de atuar como comercial exportadora, comprova que percentual significativo de sua receita bruta total deriva de exportações e obtém habilitação específica junto à Receita Federal.

A Suspensão PIS/COFINS para Comerciais Exportadoras somente se aplica àquelas que se enquadram cumulativamente nas duas categorias.

Considerações Finais

A Solução de Consulta analisada reforça a necessidade de atenção aos requisitos formais para fruição de benefícios fiscais. A interpretação da Receita Federal é restritiva e baseada no princípio de interpretação literal das normas que dispõem sobre suspensão tributária.

As empresas comerciais exportadoras que desejam usufruir da suspensão do PIS/PASEP e da COFINS sobre fretes relacionados à exportação devem não apenas atuar no comércio exterior, mas também obter formalmente a qualificação de preponderantemente exportadoras nos termos da legislação específica.

Recomenda-se consultar a Solução de Consulta original e a Solução de Consulta COSIT nº 257/2018 para análise completa do entendimento da Receita Federal sobre o tema.

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