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Suspensão PIS/COFINS no REIDI: Benefício Limitado a Novas Obras de Infraestrutura

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Suspensão PIS/COFINS no REIDI
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A Suspensão PIS/COFINS no REIDI é um tema de especial relevância para empresas que trabalham com projetos de infraestrutura no Brasil. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação desse regime especial por meio da Solução de Consulta nº 133 – Cosit, de 14 de setembro de 2021, delimitando seu escopo de forma objetiva.

O que é o REIDI e quais são seus benefícios fiscais

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi criado pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, com o objetivo específico de estimular investimentos privados em setores de infraestrutura considerados estratégicos para o país, como transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

O principal benefício do regime é a Suspensão PIS/COFINS no REIDI, que consiste na suspensão da exigibilidade das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS incidentes sobre:

  • Aquisições de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos;
  • Materiais de construção;
  • Contratação de serviços;
  • Locações de máquinas e equipamentos.

Essas suspensões se convertem em alíquota zero após a efetiva utilização ou incorporação dos bens ou serviços nas obras de infraestrutura, resultando em economia tributária definitiva para os beneficiários do regime.

O caso analisado pela Receita Federal

Na Solução de Consulta nº 133/2021, a RFB analisou questionamento de uma empresa do setor elétrico, beneficiária do REIDI para implantação de uma usina termoelétrica. A consulente questionava se poderia utilizar a Suspensão PIS/COFINS no REIDI para aquisições de bens e serviços destinados a uma usina termoelétrica já implantada, que havia sido posteriormente locada por ela por um prazo de 180 meses.

A consulente argumentou que as benfeitorias, reformas e ampliações na usina já existente deveriam ser contabilizadas em seu ativo imobilizado, conforme normas contábeis (CPC 27 e CPC 6), e que, portanto, as aquisições destinadas a essas melhorias deveriam fazer jus aos benefícios fiscais do REIDI.

A decisão da Receita Federal

A RFB foi clara e objetiva ao delimitar o escopo da Suspensão PIS/COFINS no REIDI. De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal só pode ser aplicado a bens e serviços que sejam utilizados, incorporados ou aplicados em novas obras de infraestrutura, nos termos do projeto de implantação aprovado pelo ministério responsável pelo setor favorecido, conforme autorizado no Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação ao regime.

A Receita Federal destacou que a legislação do REIDI, em especial a Lei nº 11.488/2007 e o Decreto nº 6.144/2007, estabelece que os benefícios fiscais concedidos têm como objetivo a redução dos custos iniciais de implantação de investimentos em infraestrutura, incentivando novos projetos que possam eliminar gargalos existentes em setores fundamentais para o crescimento econômico do país.

Conforme consta na decisão: “O benefício de Suspensão PIS/COFINS no REIDI só pode ser aplicado pelo beneficiário do regime às aquisições/locações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção e às contratações de serviços a serem utilizados/incorporados/aplicados em novas obras de infraestrutura”.

Limitação do benefício: não se aplica a reformas ou ampliações

A RFB foi categórica ao afirmar que não há amparo legal para utilização do benefício fiscal na:

  • Reforma de infraestrutura já implantada
  • Melhoria de infraestrutura já existente
  • Ampliação de infraestrutura já estabelecida
  • Restauração ou manutenção de ativos locados

Segundo a Receita Federal: “A usina termoelétrica locada pela consulente constitui-se em obra de infraestrutura previamente implantada, que, a princípio, não representaria investimento adicional ao parque gerador de energia elétrica do País, e não estaria alcançada pelo Projeto de UTE de titularidade da interessada”.

A ordem correta para usufruto do REIDI

A Solução de Consulta estabeleceu claramente a sequência correta para o usufruto do benefício de Suspensão PIS/COFINS no REIDI:

  1. Primeiro, obter a habilitação ou co-habilitação ao REIDI
  2. Depois, efetuar a aquisição de ativos novos, materiais de construção, contratação de serviços e locações
  3. Aplicar esses bens e serviços na implantação de nova infraestrutura
  4. Incorporar essa nova infraestrutura ao ativo imobilizado da empresa beneficiária

A Receita Federal ressaltou duas condições essenciais para o benefício:

1. Implantação de infraestrutura, ou seja, obra nova
2. Incorporação desta infraestrutura nova ao ativo imobilizado da empresa beneficiária

A decisão esclarece ainda que “não se confunde e nem é cabível estender o benefício do REIDI ao se efetuar a locação do ativo imobilizado de outrem, correspondente à infraestrutura já implantada, ainda que contabilmente se possa fazer lançamentos ou o considerar do seu imobilizado”.

Aspectos contábeis discutidos na consulta

Embora a consulente tenha argumentado extensivamente sobre a forma de contabilização da usina termoelétrica locada, a Receita Federal não adentrou neste tema, declarando esta parte da consulta como ineficaz.

A RFB fundamentou essa decisão no Parecer Normativo CST nº 347/1970, segundo o qual “às repartições fiscais não cabe opinar sobre processos de contabilização, os quais são de livre escolha do contribuinte. Tais processos só estarão sujeitos à impugnação quando em desacordo com as normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos ou que possam levar a um resultado diferente do legítimo”.

De todo modo, a Receita Federal deixou claro que, independentemente da forma de contabilização adotada, o fato de o bem ser registrado no ativo imobilizado da locatária não teria o condão de autorizar a utilização dos benefícios do REIDI para aquisições destinadas a esse bem, quando se tratar de infraestrutura já implantada.

Conclusão e impactos para os contribuintes

A Solução de Consulta nº 133/2021 traz importante orientação sobre a interpretação correta da Suspensão PIS/COFINS no REIDI, restringindo sua aplicação exclusivamente a novas obras de infraestrutura, em consonância com o objetivo original do regime, que é estimular novos investimentos em infraestrutura no país.

Empresas beneficiárias do REIDI devem, portanto, ter atenção especial para que as aquisições de bens e serviços com a suspensão das contribuições sejam exclusivamente aquelas destinadas à implantação de novas infraestruturas, conforme o projeto aprovado pelo ministério competente e o ADE de habilitação.

Aquisições destinadas a reformas, melhorias, ampliações, restaurações ou manutenções de infraestruturas já existentes, mesmo que locadas ou arrendadas pela empresa beneficiária, não fazem jus à Suspensão PIS/COFINS no REIDI, devendo ser tributadas normalmente.

Para os contribuintes, essa definição clara sobre os limites do benefício fiscal traz segurança jurídica na aplicação do regime, evitando autuações futuras por uso indevido dos incentivos fiscais do REIDI.

É importante ressaltar que a legislação exige que a pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infraestrutura objeto do projeto aprovado fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão, acrescidas de juros e multa de mora.

Por fim, recomenda-se aos contribuintes que, em caso de dúvidas sobre a aplicabilidade do REIDI em situações específicas, avaliem criteriosamente o enquadramento da operação nos termos da Lei nº 11.488/2007 e do Decreto nº 6.144/2007, bem como nas orientações da Receita Federal, incluindo esta recente Solução de Consulta.

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