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Suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários: entenda os requisitos da Lei 10.925/2004

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A suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários é um regime especial que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 82/2020, publicada em 26 de junho de 2020, esclareceu importantes aspectos sobre as condições necessárias para aplicação deste benefício fiscal.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 82/2020 – COSIT
Data de publicação: 26 de junho de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que adquire raiz de mandioca (NCM 0714.10.00) de produtores rurais para industrializar amido de milho (NCM 1108.12.00) e fécula de mandioca (NCM 1108.14.00). A consulente questionou se poderia aplicar a suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários por ela industrializados.

A empresa também indagou se poderia aplicar essa suspensão caso produzisse a própria raiz de mandioca utilizada na industrialização, além de questionar sobre requisitos adicionais e a necessidade de estorno de créditos.

Fundamento Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.925/2004 e nos dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamentam:

  • A suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS
  • O direito a créditos presumidos das referidas contribuições
  • As condições específicas para aplicação desses benefícios

Requisitos para a Suspensão de PIS/COFINS

De acordo com a análise da COSIT, a suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários só se aplica quando estiverem presentes, cumulativamente, as seguintes condições:

1. Quanto ao vendedor dos insumos

O vendedor deve ser necessariamente:

  • Pessoa jurídica cerealista; ou
  • Captador de leite in natura; ou
  • Pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária (definida como atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais); ou
  • Cooperativa de produção agropecuária

2. Quanto ao comprador dos insumos

O adquirente dos insumos deve, obrigatoriamente:

  • Ser pessoa jurídica tributada com base no lucro real
  • Exercer atividade agroindustrial
  • Utilizar o produto adquirido como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004

3. Quanto aos produtos vendidos

Os produtos devem ser:

  • Produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925/2004
  • Utilizados como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal

A COSIT esclareceu que produtos industrializados pela pessoa jurídica não se enquadram no conceito de produtos agropecuários para fins da suspensão de PIS/COFINS, mesmo que a empresa produza os próprios insumos utilizados na industrialização.

A Suspensão é Obrigatória ou Opcional?

Um ponto importante destacado na Solução de Consulta é que, quando presentes todos os requisitos legais, a suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários tem caráter cogente, ou seja, é obrigatória, não cabendo ao contribuinte optar por sua aplicação ou não.

Impacto nos Créditos de PIS/COFINS

Quando aplicada a suspensão, ocorrem os seguintes efeitos quanto aos créditos:

  • As pessoas jurídicas vendedoras ficam impedidas de aproveitar créditos de PIS/COFINS vinculados à aquisição dos insumos utilizados nos produtos vendidos com suspensão
  • Se os créditos já tiverem sido descontados, deverá ser feito o estorno
  • As pessoas jurídicas adquirentes não poderão apurar créditos normais (art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), mas podem ter direito a crédito presumido nos termos do art. 8º da Lei 10.925/2004

Análise do Caso Concreto da Consulta

No caso específico da consulta, a Receita Federal concluiu que:

  1. A consulente não pode aplicar a suspensão do PIS/COFINS nas vendas dos seus produtos industrializados (amido de milho e fécula de mandioca), pois não é considerada pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária
  2. Mesmo que a empresa produzisse a própria raiz de mandioca, ainda não poderia aplicar a suspensão na venda dos produtos industrializados, pois estes não são considerados produtos agropecuários
  3. A aplicação da suspensão exige que o adquirente seja tributado pelo lucro real, sendo esta uma condição obrigatória
  4. As vendas de insumos industrializados não gozam do tratamento suspensivo do PIS/COFINS

Diferenciação entre Atividade Agropecuária e Agroindustrial

É fundamental entender a diferença entre atividade agropecuária e agroindustrial para aplicação correta da suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários:

  • Atividade agropecuária: conforme o art. 2º da Lei nº 8.023/1990, é a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais
  • Atividade agroindustrial: envolve a transformação de produtos agropecuários, muitas vezes alterando sua composição e características naturais

A Receita Federal esclareceu que a intenção do legislador com a suspensão das contribuições e o crédito presumido foi proteger os produtores rurais pessoas físicas e as pessoas jurídicas genuinamente agropecuárias, não tendo a pretensão de beneficiar as agroindústrias.

Diferença entre Suspensão e Crédito Presumido

A Solução de Consulta esclarece a distinção entre os dois benefícios previstos na Lei nº 10.925/2004:

  • Suspensão (art. 9º): aplica-se às vendas de insumos agropecuários feitas por produtores rurais
  • Crédito presumido (art. 8º): aplica-se às aquisições de insumos agropecuários feitas pelas agroindústrias

É importante notar que, conforme esclareceu a COSIT, uma pessoa jurídica que produz mercadorias do Capítulo 11 da TIPI utilizando insumos próprios poderia ter direito ao crédito presumido, ainda que seja vedada a suspensão na venda dos produtos industrializados.

Considerações Finais

A suspensão de PIS/COFINS na venda de insumos agropecuários é um benefício fiscal complexo que exige atenção a todos os requisitos legais. A Solução de Consulta nº 82/2020 traz importantes esclarecimentos sobre:

  1. A necessidade de o vendedor exercer efetivamente atividade agropecuária
  2. A obrigatoriedade de o adquirente ser tributado pelo lucro real
  3. A distinção entre produtos agropecuários e produtos industrializados
  4. O caráter cogente da suspensão quando atendidos todos os requisitos
  5. As consequências em relação aos créditos das contribuições

Os contribuintes devem avaliar cuidadosamente sua situação para determinar se estão aptos a usufruir desse regime especial, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações.

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