Suspensão PIS COFINS sobre frete contratado por exportadoras preponderantes
A Suspensão PIS COFINS frete exportadoras preponderantes é um importante benefício fiscal concedido às empresas de transporte que prestam serviços para companhias preponderantemente exportadoras. Essa suspensão tributária, prevista na legislação brasileira, tem como objetivo incentivar as exportações e reduzir os custos logísticos nas operações de comércio exterior.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 585 – Cosit
- Data de publicação: 21 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 585 – Cosit, esclareceu os limites e aplicações da suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre receitas de frete contratado por empresas preponderantemente exportadoras. A norma afeta diretamente as transportadoras que prestam serviços para empresas exportadoras e produz efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
O benefício fiscal objeto desta Solução de Consulta está previsto no §6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que estabelece a suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre determinadas receitas de frete contratadas por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Esse dispositivo faz parte de um conjunto de medidas implementadas pelo governo federal para incentivar as exportações brasileiras, reduzindo a carga tributária incidente sobre a cadeia logística de exportação e, consequentemente, tornando os produtos nacionais mais competitivos no mercado internacional.
A consulta foi formulada por uma empresa transportadora de cargas que buscava esclarecimentos sobre a aplicação da suspensão em diferentes situações de prestação de serviços para empresas exportadoras.
Principais Disposições
Operações com direito à suspensão
De acordo com a Solução de Consulta, estão sujeitas à Suspensão PIS COFINS frete exportadoras preponderantes as receitas decorrentes de:
- Fretes contratados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte, dentro do território nacional, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão, nos termos do art. 40 da Lei nº 10.865/2004;
- Fretes contratados para o transporte de produtos destinados à exportação, desde que o destino final seja o ponto de saída do território nacional.
É importante ressaltar que, para se enquadrar como pessoa jurídica preponderantemente exportadora, a empresa contratante do frete deve ter receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, igual ou superior a 50% de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
Operações sem direito à suspensão
A Receita Federal esclareceu que a suspensão não se aplica às receitas de frete contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, por dois motivos principais:
- A transferência entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não se caracteriza como aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme exigido pelo inciso I do §6º-A;
- O transporte entre estabelecimentos não atende à exigência do §7º, que determina que o frete deve referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.
Manutenção dos créditos
Um ponto relevante esclarecido na Solução de Consulta diz respeito à manutenção dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelas transportadoras. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, os créditos regularmente apurados pela transportadora sujeita ao regime de apuração não cumulativa, vinculados às operações de frete com suspensão, podem ser mantidos pela pessoa jurídica e utilizados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
Isso significa que, mesmo com a suspensão da incidência das contribuições sobre suas receitas, a transportadora não perde o direito aos créditos relacionados aos insumos utilizados na prestação desses serviços.
Impactos Práticos
A aplicação da Suspensão PIS COFINS frete exportadoras preponderantes traz diversos benefícios tanto para as transportadoras quanto para as empresas exportadoras:
- Para as transportadoras: redução da carga tributária sobre as receitas de fretes relacionados à exportação, além da possibilidade de manutenção dos créditos de PIS/Pasep e Cofins;
- Para as exportadoras: redução dos custos logísticos, contribuindo para a maior competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.
No entanto, é fundamental que as empresas estejam atentas aos requisitos e limitações da suspensão, sob pena de autuação fiscal em caso de aplicação incorreta do benefício. É necessário observar, por exemplo, que:
- A empresa contratante do frete deve ser efetivamente uma pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos da legislação;
- A nota fiscal deve conter indicação de que o produto transportado destina-se à exportação, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação (RE);
- O transporte deve ter como destino final o ponto de saída do território nacional, quando se tratar de produtos destinados à exportação.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 585/2017 reafirma o entendimento já manifestado pela Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 100, de 30 de junho de 2016, no sentido de que a suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do §6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional.
Vale destacar que, antes da inclusão do §6º-A no art. 40 da Lei nº 10.865/2004, não havia previsão expressa de suspensão para as receitas de frete relacionadas às operações de exportação, o que gerava maior ônus tributário para a cadeia logística de exportação.
A interpretação da Receita Federal sobre o alcance da suspensão é bastante restritiva, limitando o benefício fiscal às situações expressamente previstas na legislação, o que demanda atenção especial por parte das empresas no planejamento de suas operações logísticas.
Considerações Finais
A Suspensão PIS COFINS frete exportadoras preponderantes representa um importante mecanismo de incentivo às exportações brasileiras, ao reduzir a carga tributária incidente sobre a cadeia logística de exportação. No entanto, sua aplicação está condicionada ao atendimento de requisitos específicos previstos na legislação.
As empresas transportadoras e exportadoras devem estar atentas às particularidades da legislação para garantir a correta aplicação do benefício fiscal, evitando questionamentos por parte do Fisco e eventuais autuações.
Recomenda-se que as empresas mantenham documentação adequada para comprovar o atendimento aos requisitos legais, como a comprovação da condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora e o destino final dos produtos transportados.
Para mais informações sobre a Suspensão PIS COFINS frete exportadoras preponderantes, consulte a Solução de Consulta nº 585 – Cosit no site da Receita Federal.
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