A suspensão de PIS/COFINS no frete contratado por comercial exportadora é um benefício fiscal importante para empresas que atuam no comércio exterior, mas possui requisitos específicos que nem todas as empresas exportadoras conseguem atender. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclareceu detalhadamente quando este benefício pode ser aplicado e quais condições devem ser cumpridas.
Dados da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8.015, de 21 de junho de 2019
Data de publicação: 24 de junho de 2019
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal
Contextualização da Consulta
A consulta em questão buscou esclarecer se uma empresa caracterizada como comercial exportadora, mas que não se enquadra como “preponderantemente exportadora” nos termos da legislação específica, poderia usufruir da suspensão de PIS/Pasep e COFINS nos serviços de frete contratados para suas operações.
A dúvida se justifica porque a legislação prevê benefícios fiscais para empresas exportadoras, mas estabelece critérios distintos para diferentes categorias de empresas que atuam no comércio exterior, gerando interpretações divergentes sobre a aplicabilidade da suspensão tributária.
Base Legal Analisada
A Solução de Consulta baseou-se principalmente nos seguintes dispositivos:
- Art. 40, §6º-A c/c §8º da Lei nº 10.865, de 2004
- Arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 1972 (que conceitua as comerciais exportadoras)
- Arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005 (que define os critérios para caracterização de empresa preponderantemente exportadora)
- Art. 111, I, do Código Tributário Nacional (que orienta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário)
Entendimento da Receita Federal
O posicionamento da Receita Federal foi claro e objetivo: a suspensão de PIS/COFINS no frete contratado por comercial exportadora somente se aplica às empresas que, além de se caracterizarem como comerciais exportadoras, também atendam aos critérios para serem consideradas “preponderantemente exportadoras”.
Para ser considerada preponderantemente exportadora, a empresa deve estar habilitada nos termos da Instrução Normativa SRF nº 595, de 2005, que estabelece como requisito que o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior seja igual ou superior a 70% de sua receita bruta total.
Em outras palavras, não basta ser uma empresa comercial exportadora nos termos do Decreto-lei nº 1.248/1972 – é necessário também atender ao critério de preponderância nas exportações e obter a habilitação específica junto à Receita Federal.
Diferença Entre Comercial Exportadora e Empresa Preponderantemente Exportadora
Um ponto crucial esclarecido pela consulta é a distinção entre dois conceitos que frequentemente são confundidos pelos contribuintes:
- Comercial Exportadora: Empresa constituída sob a forma de sociedade por ações, que tenha como objeto social a exportação, de acordo com o Decreto-lei nº 1.248/1972.
- Empresa Preponderantemente Exportadora: Pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior represente 70% ou mais de sua receita bruta total, devidamente habilitada pela Receita Federal.
A consulta deixa claro que, embora uma empresa possa se enquadrar como comercial exportadora, isso não a caracteriza automaticamente como preponderantemente exportadora, sendo necessário o cumprimento do percentual mínimo de exportações e a habilitação formal.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta decisão tem impactos significativos para as empresas do setor de comércio exterior:
- Empresas que realizam exportações, mas não atingem o percentual de 70% da receita bruta, não podem usufruir da suspensão de PIS/COFINS nos fretes contratados
- É necessário solicitar formalmente a habilitação como empresa preponderantemente exportadora junto à Receita Federal, não bastando apenas atender ao percentual mínimo
- A interpretação das normas que concedem benefícios fiscais é restritiva, conforme determina o art. 111, I, do CTN, não permitindo interpretações extensivas
- Empresas que incorretamente aplicaram a suspensão sem atender aos requisitos podem estar sujeitas a autuações fiscais
Ineficácia Parcial da Consulta
É importante destacar que a consulta foi parcialmente declarada ineficaz pela Receita Federal. De acordo com os incisos II e XI do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013, não produz efeitos a consulta que não identifica claramente o dispositivo da legislação tributária sobre o qual há dúvida, ou que não descreve suficientemente seu objeto.
Esta parte da decisão reforça a importância de que as consultas tributárias sejam formuladas de maneira clara, específica e com fundamentação legal adequada, para que possam produzir os efeitos de proteção ao contribuinte previstos na legislação.
Vinculação a Entendimento Anterior
A solução de consulta analisada está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 257, de 17 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2018. Isso significa que o entendimento não é novo, mas reafirma uma posição já adotada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, conferindo maior segurança jurídica ao tema.
Essa vinculação reforça que o entendimento sobre a suspensão de PIS/COFINS no frete contratado por comercial exportadora está consolidado na administração tributária federal.
Considerações Finais
O benefício da suspensão de PIS/COFINS nos serviços de frete é uma medida importante para estimular as exportações brasileiras, porém sua aplicação está condicionada ao cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos na legislação.
Empresas que atuam no comércio exterior devem avaliar cuidadosamente se atendem aos critérios para serem consideradas preponderantemente exportadoras e, em caso positivo, providenciar a habilitação específica junto à Receita Federal para usufruir do benefício fiscal de forma segura e regular.
Vale ressaltar que a aplicação indevida da suspensão tributária pode gerar passivos fiscais significativos, com a cobrança dos tributos não recolhidos acrescidos de multa e juros, comprometendo o fluxo financeiro e a saúde fiscal da empresa.
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