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Suspensão de PIS e COFINS na venda de cavacos de madeira para geração energética

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Suspensão PIS COFINS cavacos madeira geração energia
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A Suspensão de PIS COFINS cavacos madeira geração energia foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 259 – Cosit, publicada em 24 de setembro de 2019. Este documento trouxe importante posicionamento sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 9º da Lei nº 10.925/2004.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por pessoa jurídica que atua nas atividades relacionadas à silvicultura, exploração florestal, processamento, beneficiamento e comercialização de madeira, tendo como principal produto o cavaco de madeira, geralmente destinado à produção de energia em fornos e caldeiras.

A dúvida central do contribuinte era se a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 aplicava-se às receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira a pessoas jurídicas tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real, quando estes são utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.

Fundamentos Legais

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, que estabelece:

“Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: (…)

III – de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo.”

O §1º do mesmo artigo determina que a suspensão aplica-se somente nas vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real, estabelecendo assim uma condição importante para o benefício fiscal.

Além disso, o artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 lista as mercadorias de origem animal ou vegetal destinadas à alimentação humana ou animal que se enquadram no benefício, classificadas nos capítulos e códigos NCM especificados na norma.

Requisitos para a Suspensão de PIS e COFINS

Conforme a análise da Solução de Consulta, sujeitam-se à suspensão de PIS COFINS cavacos madeira geração energia as receitas decorrentes de operações de venda em que, cumulativamente:

  1. O vendedor seja pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária (conforme inciso II do §1º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 660/2006);
  2. O adquirente seja pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real;
  3. Os bens alienados sejam insumos (nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003) destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal para alimentação humana ou animal;
  4. As mercadorias produzidas constem da lista existente no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e não tenham sido excluídas do benefício por legislação superveniente.

Conceito de Insumo Aplicável

O ponto crucial da consulta era verificar se os cavacos de madeira consumidos na geração de energia em fornos e caldeiras poderiam ser considerados insumos para fins da suspensão. Para essa definição, a Receita Federal baseou-se no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que trata do conceito de insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Segundo este Parecer, que incorporou o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda.

Nesse contexto, a suspensão PIS COFINS cavacos madeira geração energia é aplicável porque:

  • A energia térmica ou elétrica consumida na produção de alimentos é essencial ao processo produtivo;
  • Os cavacos de madeira incinerados na produção dessa energia também são considerados insumos à produção dos produtos alimentícios listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

Essa interpretação decorre da nova orientação da Receita Federal, que passou a considerar como insumos não apenas aqueles diretamente incorporados ao produto final, mas também os bens e serviços necessários à produção de um bem-insumo utilizado na produção do bem destinado à venda (o chamado “insumo do insumo”).

Conclusão da Receita Federal

Diante da análise dos requisitos legais e do conceito ampliado de insumos, a Receita Federal concluiu que:

“[…] sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.”

Impactos Práticos para o Setor

A suspensão PIS COFINS cavacos madeira geração energia representa um benefício fiscal significativo para as empresas que atuam no setor de silvicultura e comercialização de madeira, principalmente para aquelas que fornecem cavacos de madeira destinados à geração de energia no processo produtivo de alimentos.

Este entendimento da Receita Federal proporciona:

  • Redução da carga tributária na cadeia produtiva de alimentos;
  • Incentivo ao uso de fontes renováveis de energia no processo produtivo;
  • Maior segurança jurídica para as operações do setor;
  • Possível redução dos custos de produção de alimentos.

É importante destacar que as empresas que desejam se beneficiar da suspensão PIS COFINS cavacos madeira geração energia devem estar atentas ao cumprimento de todos os requisitos legais, especialmente quanto à comprovação de que os cavacos serão efetivamente utilizados na geração de energia para produção dos alimentos listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

Aplicação a Outros Casos Semelhantes

O raciocínio adotado na Solução de Consulta nº 259 – Cosit pode, em tese, ser estendido a outros insumos energéticos utilizados na produção de alimentos, desde que observados os mesmos requisitos legais. Esta interpretação está alinhada com a visão mais ampla sobre o conceito de insumos que tem sido adotada tanto pelo Poder Judiciário quanto pela administração tributária.

As empresas que atuam no fornecimento de outros tipos de biomassa ou combustíveis destinados à geração de energia para indústria alimentícia podem avaliar a possibilidade de aplicação do mesmo tratamento tributário, considerando as especificidades de cada caso.

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