A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 4.012 da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal, esclareceu que a suspensão de PIS/Cofins na venda de insumos para alimentação bovina não se aplica à comercialização de torta de algodão e do nutriente “Concentral” quando destinados à produção de alimentos para bovinos.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF04/Disit nº 4.012
- Data de publicação: 8 de abril de 2021
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que afirmou estar iniciando suas atividades no mercado, atuando na fabricação de produtos para alimentação animal. A interessada questionou se, nas vendas de torta de algodão (NCM 2306.10.00) e do nutriente “Concentral” (NCM 2309.90.90) haveria a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins quando estes produtos fossem destinados a empresas produtoras de preparações para alimentação de bovinos.
O questionamento se baseou no art. 54, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Lei nº 12.350/2010, além do art. 501, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019.
Análise da Receita Federal
A Solução de Consulta analisou detalhadamente a legislação aplicável, em especial os dispositivos da Lei nº 12.350/2010 que tratam da suspensão de tributos na cadeia produtiva de carne:
“Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – insumos de origem vegetal […], quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos:
[…]
b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM;”
A Receita Federal destacou um ponto crucial na interpretação do dispositivo: a suspensão da cobrança das contribuições está expressamente limitada aos insumos destinados à produção de preparações para alimentação de animais vivos das posições 01.03 e 01.05 da NCM, que correspondem exclusivamente a suínos e aves domésticas.
A análise fiscal concluiu que, por interpretação literal da norma (conforme exige o art. 111 do CTN), a suspensão não se aplica a insumos destinados à fabricação de alimentos para bovinos, que são classificados na posição 01.02 da NCM.
Fundamentos da Decisão
A Solução de Consulta baseou-se em dois pilares principais:
- Vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 97/2020 – A decisão seguiu entendimento já firmado pela Coordenação-Geral de Tributação, que havia se manifestado sobre questão semelhante;
- Interpretação literal da legislação tributária – Conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional, disposições legais que concedem benefícios fiscais exonerativos demandam interpretação literal.
A SRRF04/Disit esclareceu que a suspensão do PIS/Pasep e da Cofins prevista na Lei nº 12.350/2010 é específica para:
- Insumos vegetais destinados à produção de preparações para alimentação de suínos e aves (posições 01.03 e 01.05 da NCM);
- Preparações classificadas no código 2309.90 da NCM utilizadas na alimentação de suínos e aves.
Por outro lado, a norma não contempla a suspensão para insumos ou preparações destinados à alimentação de bovinos (posição 01.02 da NCM).
Impactos Práticos para os Contribuintes
A decisão tem efeitos diretos para fabricantes de insumos para nutrição animal que fornecem produtos para a cadeia de produção bovina:
- Tributação normal: As vendas de torta de algodão e produtos como o “Concentral” para fabricantes de ração para bovinos estão sujeitas à tributação normal de PIS/Pasep e Cofins;
- Planejamento tributário: Empresas do setor devem considerar este entendimento em seu planejamento tributário, já que não poderão se beneficiar da suspensão;
- Custos de produção: Há impacto direto nos custos da cadeia produtiva de carne bovina, já que a tributação integral encarece os insumos.
É importante observar que este entendimento representa uma interpretação restritiva da legislação tributária, que diferencia o tratamento fiscal conforme a espécie animal a que se destina o produto.
Análise Comparativa
Esta decisão evidencia uma distinção no tratamento tributário entre as cadeias produtivas de proteína animal no Brasil:
- Cadeia de suínos e aves: Possui benefício fiscal de suspensão de PIS/Cofins na venda de insumos para alimentação animal;
- Cadeia bovina: Não possui o mesmo benefício, o que pode representar uma desvantagem competitiva.
Tal distinção pode estar relacionada a políticas de incentivo a determinados setores produtivos ou a características específicas de cada cadeia produtiva, mas resulta em tratamento fiscal diferenciado entre os segmentos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.012 reforça a necessidade de interpretação literal das normas tributárias que concedem benefícios fiscais. Contribuintes que atuam na fabricação de produtos para alimentação bovina devem observar que a suspensão de PIS/Pasep e Cofins prevista na Lei nº 12.350/2010 não se aplica às suas operações.
É fundamental que as empresas que atuam nesse segmento estejam atentas ao correto tratamento tributário aplicável às suas operações, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações. A consulta tributária, como a analisada neste caso, é um instrumento importante para trazer segurança jurídica às operações empresariais.
Embora existam benefícios fiscais para alguns segmentos da cadeia de produção de proteína animal, o entendimento da Receita Federal é claro ao delimitar o alcance desses benefícios, reforçando que não há suspensão de PIS/Cofins para insumos destinados à alimentação de bovinos.
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