A suspensão dos efeitos vinculantes sobre créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis é o tema central abordado pela Solução de Consulta COSIT nº 51, publicada em 22 de março de 2024. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre o atual status da discussão tributária envolvendo os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, que restringem o aproveitamento de créditos dessas contribuições.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 51
- Data de publicação: 22 de março de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização do tema
A consulta analisada pela Receita Federal trata de questão relevante para empresas que atuam com materiais recicláveis: a possibilidade de aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas classificados nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
O tema ganhou destaque após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 607.109/PR, que fixou tese de repercussão geral declarando inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005. Estes dispositivos estabelecem:
- A vedação da utilização de créditos de PIS/COFINS nas aquisições dos referidos materiais recicláveis;
- A suspensão da incidência dessas contribuições na venda desses materiais para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
O status atual da questão
Embora o STF tenha se manifestado pela inconstitucionalidade dos dispositivos em junho de 2021, a suspensão dos efeitos vinculantes sobre créditos de PIS/COFINS foi decretada em 31 de março de 2022, conforme esclarece a Solução de Consulta. Esta suspensão ocorreu em virtude de embargos declaratórios opostos pela União Federal que solicitam a modulação dos efeitos da decisão.
O Parecer SEI nº 18.616/2021/ME, emitido com base no julgamento do STF, havia orientado a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a não contestar decisões judiciais e a administração tributária a não constituir créditos relacionados ao tema. Contudo, os efeitos vinculantes desse parecer foram suspensos temporariamente, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão.
Impactos práticos para os contribuintes
A suspensão dos efeitos vinculantes sobre créditos de PIS/COFINS gera consequências diretas para diversos setores econômicos, especialmente:
- Indústrias de reciclagem: que operam diretamente com a aquisição dos materiais listados nas posições da TIPI mencionadas
- Empresas que vendem resíduos e desperdícios: que permanecem sujeitas ao regime de suspensão
- Fabricantes que utilizam materiais reciclados em seu processo produtivo: que seguem impedidos de aproveitar créditos dessas contribuições
Na prática, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da decisão do STF, os contribuintes devem continuar observando o disposto nos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005, ou seja:
- É vedado o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS na aquisição dos materiais recicláveis especificados;
- Permanece vigente a suspensão da incidência dessas contribuições na venda desses materiais para empresas tributadas pelo lucro real.
Vale ressaltar que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 24, inciso XVII (que substituiu o artigo 25, XVIII, da revogada IN RFB nº 1.911/2019), mantém a previsão do regime especial de tributação para esses materiais.
Análise do impacto tributário
A manutenção temporária das regras originais estabelecidas pela Lei nº 11.196/2005 impacta o fluxo de caixa e o planejamento tributário das empresas do setor. Por um lado, a vedação ao creditamento representa um custo tributário maior para as empresas adquirentes desses materiais. Por outro, o regime de suspensão beneficia as transações entre fornecedores de materiais recicláveis e empresas tributadas pelo lucro real.
É importante observar que a União solicitou que, quando ocorrer a modulação dos efeitos pelo STF, a decisão produza efeitos prospectivos (ex nunc), a partir do julgamento do recurso. Caso essa solicitação seja acatada pela Suprema Corte, os créditos eventualmente aproveitados antes da decisão final poderiam ser questionados pela Receita Federal.
Fundamentos legais
A suspensão dos efeitos vinculantes sobre créditos de PIS/COFINS está amparada nos seguintes dispositivos legais, conforme destacado na própria Solução de Consulta:
- Lei nº 9.868/1999, art. 27 (que trata da modulação temporal dos efeitos de decisões em controle de constitucionalidade)
- Lei nº 10.522/2002, arts. 19, VI, ‘a’, e 19-A, III, §1º (dispõe sobre a vinculação da administração tributária às decisões judiciais)
- Lei nº 11.196/2005, arts. 47 e 48 (estabelecem as regras objeto da controvérsia)
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, art. 3º, §3º
- Portaria PGFN nº 502/2016, art. 2º, V
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 24, XVII
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 51/2024 esclarece definitivamente que, apesar da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, as regras da Lei nº 11.196/2005 permanecem aplicáveis até o trânsito em julgado da decisão no RE nº 607.109/PR, com o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela União.
Empresas que atuam no setor de reciclagem ou que utilizam materiais recicláveis em seus processos produtivos devem manter-se atentas ao desenrolar desta questão, pois a decisão final do STF poderá alterar significativamente o tratamento tributário dessas operações.
Recomenda-se que os contribuintes afetados:
- Mantenham controle segregado das operações com materiais recicláveis
- Acompanhem o andamento do julgamento dos embargos declaratórios no STF
- Avaliem eventual aproveitamento de créditos retroativos, caso a decisão final seja favorável e sem modulação de efeitos
- Consultem seus assessores jurídicos para analisar estratégias específicas para cada situação
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