A Suspensão do PIS/PASEP e COFINS no REIDI tem limites bem definidos que precisam ser compreendidos pelos contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 577/2017, que a locação de veículos automotores, com ou sem motoristas, para empresas habilitadas ou co-habilitadas no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) não se beneficia da suspensão tributária prevista nesse regime.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 577 – Cosit
Data de publicação: 20 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 577/2017 analisa a possibilidade de aplicação da Suspensão do PIS/PASEP e COFINS no REIDI sobre atividades de locação de veículos automotores com e sem motoristas para empresas habilitadas ou co-habilitadas no regime. O entendimento firmado afeta diretamente empresas locadoras de veículos que prestam serviços para o setor de infraestrutura, esclarecendo os limites das suspensões tributárias previstas na Lei nº 11.488/2007.
Contexto da Norma
O REIDI foi instituído pela Lei nº 11.488/2007 como um incentivo fiscal para estimular investimentos em infraestrutura no Brasil. O regime prevê a suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em determinadas operações relacionadas a obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
A suspensão se aplica à venda ou importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, bem como materiais de construção e serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado. No caso dos serviços, o benefício fiscal está previsto no art. 4º da Lei nº 11.488/2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e pela Instrução Normativa RFB nº 758/2007.
Nesse contexto, uma empresa locadora de veículos questionou a RFB sobre a possibilidade de aplicação da Suspensão do PIS/PASEP e COFINS no REIDI em dois tipos de operações: (1) locação de veículos sem motoristas e (2) locação de veículos com motoristas para empresas co-habilitadas no regime.
Principais Disposições
Locação de veículos sem motoristas
Quanto à locação de veículos sem motoristas, a RFB concluiu que essa operação não se enquadra na hipótese de suspensão prevista no art. 4º, §2º, da Lei nº 11.488/2007, que se refere à “locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura”.
O fundamento dessa conclusão é que, para fins da legislação tributária, a expressão “máquinas e equipamentos” não abrange veículos automotores. A RFB baseou seu entendimento em precedentes administrativos como a Solução de Consulta nº 1/2014, a Solução de Divergência nº 2/2015 e o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2015.
A análise da legislação tributária demonstrou que, sempre que o legislador pretendeu incluir veículos no escopo de uma norma fiscal, ele os mencionou expressamente, de forma separada de máquinas e equipamentos. Como a Lei nº 11.488/2007 não faz referência a veículos, a Suspensão do PIS/PASEP e COFINS no REIDI não pode ser aplicada à locação de veículos automotores sem motoristas.
Locação de veículos com motoristas
No caso da locação de veículos com motoristas, a RFB entendeu que se trata, na verdade, de uma prestação de serviços, pois envolve uma obrigação de fazer e não apenas uma obrigação de dar. Ainda assim, essa operação não se enquadra na hipótese de suspensão prevista no art. 4º, I, da Lei nº 11.488/2007.
Isso porque a suspensão tributária para prestação de serviços só é aplicável quando os serviços forem “aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado” da empresa beneficiária. No caso analisado, que envolvia o transporte de carga em caminhonete de carroceria aberta com fornecimento de motorista, a RFB entendeu que não se trata de um serviço aplicado diretamente em obras de infraestrutura.
O veículo utilizado tem apenas a função de transportar coisas que, essas sim, podem ser empregadas na consecução das obras. Portanto, não se configura um serviço aplicado em obras de infraestrutura para fins da Suspensão do PIS/PASEP e COFINS no REIDI.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta nº 577/2017 tem impacto direto sobre empresas locadoras de veículos que prestam serviços para o setor de infraestrutura. Essas empresas não poderão se beneficiar da suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, mesmo quando seus clientes forem habilitados ou co-habilitados no REIDI.
Na prática, isso significa que as locadoras de veículos deverão:
- Continuar recolhendo normalmente a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS sobre as receitas de locação de veículos, com ou sem motoristas, para empresas beneficiárias do REIDI;
- Não emitir notas fiscais com a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”;
- Revisar seus planejamentos tributários e orçamentos de prestação de serviços para empresas do setor de infraestrutura, considerando a incidência normal dessas contribuições.
Para as empresas habilitadas ou co-habilitadas no REIDI, o entendimento da RFB representa um aumento de custos, pois não poderão adquirir serviços de locação de veículos com o benefício da suspensão tributária.
Análise Comparativa
É importante comparar o tratamento dado à locação de veículos com o tratamento dispensado à locação de máquinas e equipamentos no REIDI. Enquanto a locação de máquinas e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura se beneficia da Suspensão do PIS/PASEP e COFINS no REIDI, a locação de veículos não recebe o mesmo tratamento.
Essa diferenciação decorre da interpretação estrita das normas que concedem benefícios fiscais. Como o REIDI implica em renúncia de receitas por parte do Estado, suas normas são interpretadas de forma restritiva, não comportando ampliação por analogia ou interpretação extensiva.
Vale destacar que a RFB tem sido consistente em sua interpretação sobre a distinção entre veículos e máquinas/equipamentos para fins tributários, como demonstrado nas Soluções de Consulta nº 1/2014, Solução de Divergência nº 2/2015 e no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2015.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 577/2017 esclarece de forma definitiva que a Suspensão do PIS/PASEP e COFINS no REIDI não se aplica às receitas referentes à locação de veículos automotores, seja com ou sem motoristas, para empresas habilitadas ou co-habilitadas no regime.
Esse entendimento reflete a interpretação restritiva que a RFB adota em relação a benefícios fiscais, especialmente quando implicam em renúncia de receitas. Empresas que atuam no setor de locação de veículos e prestam serviços para o setor de infraestrutura devem estar atentas a essa limitação e planejar adequadamente suas operações.
É importante que os contribuintes compreendam os limites da Suspensão do PIS/PASEP e COFINS no REIDI para evitar questionamentos fiscais e possíveis autuações. A consulta tributária é um instrumento valioso para esclarecer dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária e proporcionar segurança jurídica nas operações empresariais.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 577/2017, os interessados podem consultar o portal da Receita Federal do Brasil.
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