A Suspensão do PIS/Pasep e Cofins na venda de cavacos de madeira destinados à produção de energia para fabricação de alimentos foi recentemente esclarecida pela Receita Federal. A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) publicou a Solução de Consulta nº 81/2023, detalhando os requisitos necessários para essa suspensão tributária.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 81/2023
Data de publicação: 3 de abril de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta COSIT nº 81/2023 esclarece o tratamento tributário aplicável às receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados à geração de energia utilizada na produção de alimentos. O entendimento da Receita Federal aborda especificamente a suspensão da incidência do PIS/Pasep e da Cofins nas operações que envolvem a comercialização desse insumo, quando utilizado em processos produtivos específicos.
Contexto da Norma
A suspensão do pagamento das contribuições sociais do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de venda de insumos para produção de alimentos está prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004. Este benefício fiscal foi instituído como forma de reduzir a carga tributária incidente sobre a cadeia produtiva alimentícia.
A consulente que motivou esta Solução de Consulta atua na produção de cavacos de madeira (lascas cisalhadas obtidas a partir de toras) que são utilizados como insumo para geração de energia em fornos e caldeiras dos seus clientes. A dúvida surgiu quanto à aplicação da suspensão nos casos em que os adquirentes do produto possuem tanto atividades de fabricação de alimentos quanto outras operações fora do escopo do benefício.
Requisitos para a Suspensão Tributária
Segundo a Suspensão do PIS/Pasep e Cofins na venda de cavacos de madeira estabelecida pela Solução de Consulta nº 81/2023, o benefício fiscal está condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- O vendedor deve ser pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária;
- O adquirente deve ser pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real;
- Os cavacos de madeira devem ser utilizados como insumo na geração de energia térmica ou elétrica;
- Esta energia deve ser empregada na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
A COSIT esclareceu que os cavacos de madeira consumidos na geração de energia utilizada na produção dos bens listados na legislação podem ser considerados insumos, em linha com o entendimento firmado no Parecer Normativo Cosit nº 5/2018.
Obrigatoriedade da Suspensão
Um aspecto relevante destacado na solução de consulta é que, uma vez verificados todos os requisitos, a aplicação da suspensão é obrigatória, não sendo uma opção do contribuinte. Esta determinação está expressa no art. 563, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Além disso, nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar expressamente a informação: “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com menção ao dispositivo legal correspondente.
Segregação de Operações e Estoques
Para empresas que adquirem cavacos de madeira tanto para produção de alimentos quanto para outras finalidades, a Receita Federal esclareceu que deve haver segregação clara das operações:
- Os cavacos de madeira só devem ser vendidos com suspensão se forem utilizados como insumo dos produtos listados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004;
- Devem ser segregados os estoques de cavacos adquiridos com suspensão (para produção de alimentos) daqueles adquiridos sem suspensão (para outros fins);
- Caso seja necessário, deve ser feito rateio fundamentado em critérios racionais, demonstrados contabilmente.
Esta orientação visa garantir o controle fiscal e evitar o uso indevido do benefício tributário.
Responsabilidade pelo Desvio de Finalidade
Um ponto crucial abordado na Suspensão do PIS/Pasep e Cofins na venda de cavacos de madeira refere-se à responsabilidade em casos de desvio de finalidade. Conforme o art. 22 da Lei nº 11.945/2009, quando um bem adquirido com suspensão é destinado a finalidade diversa da que motivou o benefício, o responsável pelo fato fica sujeito ao pagamento das contribuições suspensas e das penalidades cabíveis, como se a suspensão não existisse.
Isso significa que se o adquirente utilizar os cavacos de madeira comprados com suspensão em processos produtivos diferentes dos previstos na legislação, ele será responsabilizado pelo recolhimento dos tributos que foram suspensos na operação original.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta nº 81/2023 traz importantes orientações práticas para empresas que atuam na cadeia produtiva de alimentos:
- Para vendedores de cavacos de madeira: Devem verificar se o adquirente atende a todos os requisitos antes de aplicar a suspensão. É importante documentar adequadamente todas as operações e incluir a expressão obrigatória nas notas fiscais;
- Para compradores de cavacos de madeira: Precisam manter controle rigoroso da destinação dos insumos adquiridos com suspensão, segregando estoques e processos produtivos. Caso utilizem o mesmo insumo para finalidades diversas, devem realizar compras separadas;
- Para ambas as partes: Recomenda-se a implementação de controles internos específicos para monitorar o cumprimento dos requisitos legais e evitar questionamentos fiscais.
Vale ressaltar que a interpretação literal das disposições legais que concedem benefícios fiscais exonerativos é exigida pelo art. 111 do Código Tributário Nacional, o que reforça a necessidade de atenção aos detalhes da legislação.
Vinculação com outras Soluções de Consulta
A Solução de Consulta nº 81/2023 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 259/2019, que já havia reconhecido que os cavacos de madeira utilizados na geração de energia para produção de alimentos podem ser considerados insumos para fins da suspensão tributária.
Essa vinculação é importante porque demonstra a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes.
Considerações Finais
A Suspensão do PIS/Pasep e Cofins na venda de cavacos de madeira representa um importante mecanismo de desoneração da cadeia produtiva de alimentos. No entanto, sua aplicação requer atenção meticulosa aos requisitos legais e a implementação de controles adequados.
As empresas que operam nesse setor devem manter-se atualizadas quanto às interpretações da Receita Federal e estruturar suas operações de modo a garantir o correto aproveitamento do benefício fiscal, evitando questionamentos futuros e possíveis autuações.
A Solução de Consulta nº 81/2023 traz orientações claras que contribuem para um ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade tributária, beneficiando tanto os vendedores quanto os adquirentes de cavacos de madeira utilizados na produção de alimentos.
Simplifique a Gestão Tributária da sua Cadeia Produtiva
Diante da complexidade das regras de suspensão tributária na indústria de alimentos, a TAIS reduz em 73% o tempo de análise fiscal, interpretando instantaneamente normas como a suspensão do PIS/Pasep e Cofins.
Leave a comment