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Suspensão do PIS/PASEP e COFINS na importação por empresas co-habilitadas ao REIDI

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Suspensão do PIS/PASEP e COFINS na importação por empresas co-habilitadas ao REIDI
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Suspensão do PIS/PASEP e COFINS na importação por empresas co-habilitadas ao REIDI

A Suspensão do PIS/PASEP e COFINS na importação por empresas co-habilitadas ao REIDI é um importante benefício fiscal para empresas que participam de projetos de infraestrutura no Brasil. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 330 – SRRF08/Disit de 27 de dezembro de 2012, esclareceu importantes aspectos sobre a aplicação deste regime especial.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 330 – SRRF08/Disit
Data de publicação: 27 de dezembro de 2012
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal

O que é o REIDI e quem pode se habilitar

O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) foi criado pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007. Este regime tem como objetivo estimular investimentos em projetos de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

Existem duas formas de acesso ao REIDI:

  • Habilitação principal: concedida a pessoas jurídicas de direito privado que sejam titulares de projetos de implantação de obras de infraestrutura;
  • Co-habilitação: destinada a empresas que executam obras de construção civil por empreitada, contratadas por empresas já habilitadas ao REIDI.

Benefícios fiscais do REIDI para importações

O principal benefício do REIDI é a suspensão da exigência de tributos federais em determinadas operações. No caso específico das importações, o regime suspende:

  • Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
  • COFINS-Importação

Para as empresas co-habilitadas, a Solução de Consulta nº 330 esclareceu os limites e possibilidades de fruição desses benefícios, estabelecendo condições específicas que devem ser observadas.

Condições para suspensão tributária nas importações por co-habilitados

De acordo com a análise da Receita Federal, as empresas co-habilitadas ao REIDI podem usufruir da suspensão do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, desde que atendam às seguintes condições cumulativas:

1. Requisitos básicos para a importação

  • A importação deve ser realizada diretamente pela empresa co-habilitada ao REIDI;
  • Os bens importados devem ser:
    • Materiais de construção; ou
    • Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos.

2. Destinação dos bens importados

Além dos requisitos acima, a destinação dos bens deve atender a condições específicas de acordo com sua natureza:

  • No caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos: devem ser destinados à incorporação em obras de construção civil cuja execução por empreitada ensejou a co-habilitação da empresa;
  • No caso de materiais de construção: podem ser destinados tanto à incorporação quanto à utilização nas obras de construção civil que justificaram a co-habilitação.

É importante destacar que estas obras de construção civil devem estar inseridas no contexto da implantação da obra de infraestrutura que permitiu a habilitação da empresa contratante.

Diferenças entre empresas habilitadas e co-habilitadas

Embora o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 6.144/2007 disponha que “também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa jurídica co-habilitada”, equiparando-as às habilitadas para fins de fruição do regime, existem importantes distinções:

Aspecto Empresa Habilitada Empresa Co-habilitada
Titularidade do projeto Titular do projeto de infraestrutura Dispensada da titularidade do projeto
Relação com a obra Proprietária da obra de infraestrutura Executora de obras de construção civil por empreitada
Destino dos bens Incorporação/utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado Incorporação/utilização em obras de construção civil executadas para a empresa habilitada

Documentação comprobatória

A Solução de Consulta destaca que a empresa co-habilitada deve demonstrar à autoridade aduaneira responsável pelo despacho de importação que a operação atende a todos os requisitos legais para fruição da suspensão tributária. Para isso, deverá apresentar:

  • Cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de co-habilitação;
  • Contrato com a empresa habilitada que comprove a execução de obras de construção civil;
  • Descrição detalhada da mercadoria importada, evidenciando seu vínculo com a execução das obras;
  • Outros documentos que a autoridade aduaneira julgar necessários.

Impactos práticos para as empresas

A correta aplicação das regras do REIDI para empresas co-habilitadas pode representar uma significativa economia fiscal, especialmente em projetos de grande porte como parques eólicos, usinas hidrelétricas e outras obras de infraestrutura. O fluxo de caixa das empresas é diretamente beneficiado pela suspensão dos tributos, que em condições normais representariam aproximadamente 11,75% sobre o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação.

No entanto, é fundamental observar rigorosamente os requisitos específicos estabelecidos pela legislação para evitar autuações fiscais posteriores. A suspensão indevida dos tributos pode acarretar não apenas a cobrança dos valores devidos, mas também multa e juros.

Exemplos práticos de aplicação

A situação apresentada na Solução de Consulta envolvia uma empresa co-habilitada ao REIDI que era responsável pela implantação, com fornecimento de bens e serviços, de aerogeradores que compõem parques eólicos. Esta empresa, contratada por proprietárias de projetos de construção de parques eólicos (habilitadas ao REIDI), questionava se poderia usufruir da suspensão tributária na importação de equipamentos destinados à incorporação nas obras.

A Receita Federal esclareceu que sim, desde que observados todos os requisitos mencionados anteriormente. Isto significa que a empresa poderia importar, com suspensão de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, as máquinas e equipamentos novos destinados à incorporação nas obras de construção civil dos parques eólicos, bem como materiais de construção para incorporação ou utilização nessas obras.

Orientações para empresas que desejam aproveitar o benefício

  1. Obtenha previamente a co-habilitação: a suspensão só é válida para importações realizadas após a obtenção da co-habilitação ao REIDI;
  2. Verifique a natureza dos bens: apenas materiais de construção e máquinas/equipamentos novos estão contemplados;
  3. Confirme a destinação: os bens devem ter destinação específica às obras objeto da co-habilitação;
  4. Prepare a documentação: organize antecipadamente todos os documentos necessários para comprovar o atendimento aos requisitos legais;
  5. Consulte especialistas: devido à complexidade do regime, é recomendável contar com assessoria especializada em tributação aduaneira.

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