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Suspensão do PIS e COFINS em frete de exportação não se aplica ao transportador subcontratado

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Suspensão do PIS e COFINS em frete de exportação
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A Suspensão do PIS e COFINS em frete de exportação é um benefício fiscal importante para empresas exportadoras, mas tem limites claros em sua aplicação. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 341, de 26 de junho de 2017, que esse benefício não se estende aos transportadores subcontratados.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 341 – COSIT
  • Data de publicação: 26 de junho de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa transportadora que realiza o transporte rodoviário de cargas destinadas à exportação, levando-as de sua origem até o local de embarque para o exterior. No entanto, esta transportadora não é contratada diretamente pelo exportador, mas sim por outra empresa de transporte, que subcontrata seus serviços.

A dúvida da consulente se referia à aplicabilidade da Suspensão do PIS e COFINS em frete de exportação prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 às suas receitas, uma vez que ela executa efetivamente o transporte, mas não é contratada diretamente pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora (PJPE).

Fundamentos Legais

O art. 40 da Lei nº 10.865/2004 estabelece a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

O § 6º-A do mesmo artigo estende essa Suspensão do PIS e COFINS em frete de exportação às receitas de frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

  1. Matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos com suspensão; e
  2. Produtos destinados à exportação pela PJPE.

Para o caso de produtos destinados à exportação, o § 7º estabelece que o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal esclareceu que a Suspensão do PIS e COFINS em frete de exportação tem por finalidade incentivar as operações de exportação, evitando o acúmulo de créditos na exportadora decorrentes da apuração não cumulativa dessas contribuições.

De acordo com o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), as normas tributárias que dispõem sobre suspensão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente. Assim, a suspensão prevista no § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 alcança tão somente as receitas de frete contratado diretamente pela PJPE.

Portanto, a Suspensão do PIS e COFINS em frete de exportação não se aplica às receitas de frete decorrentes da subcontratação. O transportador subcontratado presta serviços não para a PJPE, mas para o transportador contratado por ela. Dessa forma, as receitas decorrentes dessa subcontratação estão sujeitas à incidência normal da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Impactos Práticos

Esta interpretação tem impactos significativos para as empresas envolvidas na cadeia de transporte para exportação:

  • Para a transportadora contratada diretamente pela PJPE: Suas receitas de frete gozam da suspensão da incidência do PIS/PASEP e da COFINS;
  • Para a transportadora subcontratada: Suas receitas não estão alcançadas pelo benefício, devendo recolher normalmente as contribuições;
  • Para a PJPE: Não sofre impacto direto, pois a finalidade da norma é atingida na relação entre ela e o transportador por ela contratado.

Um ponto relevante destacado pela Receita Federal é que, embora as receitas obtidas pelo transportador contratado pela PJPE sejam objeto de suspensão, isso não impede a apuração e manutenção dos créditos a que ele tiver direito, calculados sobre os serviços de pessoa jurídica subcontratada e usados como insumos na prestação de seus próprios serviços de transporte, conforme previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Esta manutenção de créditos está expressamente prevista no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que estabelece que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.

Considerações Finais

A Suspensão do PIS e COFINS em frete de exportação é um benefício fiscal importante para estimular as exportações brasileiras, mas tem alcance limitado, aplicando-se apenas à relação direta entre a PJPE e o transportador por ela contratado.

As empresas de transporte que atuam como subcontratadas devem estar cientes de que suas receitas não estão alcançadas pela suspensão, estando sujeitas à incidência normal das contribuições. Já as transportadoras contratadas diretamente pelas exportadoras podem aproveitar os créditos das contribuições pagas pelos subcontratados, mesmo tendo suas próprias receitas de frete suspensas.

É fundamental que as empresas envolvidas na cadeia de exportação compreendam corretamente o alcance da Suspensão do PIS e COFINS em frete de exportação, a fim de evitar contingências fiscais e otimizar seu planejamento tributário. A interpretação literal da legislação, conforme determinado pelo CTN, não permite extensão do benefício além do expressamente previsto.

Para consulta completa sobre o tema, a Solução de Consulta COSIT nº 341/2017 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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