A suspensão do PIS/COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal é um tema relevante para diversos setores da agroindústria. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre esse assunto por meio da Solução de Consulta nº 226 – Cosit, de 12 de maio de 2017, que analisamos detalhadamente neste artigo.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 226 – Cosit
- Data de publicação: 12 de maio de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Introdução
A Solução de Consulta nº 226/2017 da Cosit esclarece as situações em que se aplica a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de torta de algodão (NCM 2306.10.00) quando destinada à alimentação animal. O entendimento tem efeitos a partir da data de sua publicação e impacta diretamente produtores e comerciantes de insumos para o setor agropecuário.
Contexto da Norma
A suspensão da exigibilidade do PIS/COFINS para determinados insumos de origem vegetal destinados à cadeia produtiva de aves e suínos foi estabelecida pelo art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, com o objetivo de desonerar esta importante cadeia econômica.
O benefício fiscal abrange, entre outros produtos, os insumos classificados na posição 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que compreende tortas e outros resíduos sólidos da extração de gorduras ou óleos vegetais. A torta de algodão, especificamente, está classificada no código 2306.10.00 da NCM e é amplamente utilizada na alimentação animal.
A consulta que originou a Solução de Consulta nº 226/2017 foi formulada por uma empresa que atua na fabricação de alimentos para animais, buscando esclarecer a aplicabilidade da suspensão nas vendas de torta de algodão para alimentação animal.
Principais Disposições
De acordo com a análise da Receita Federal, a suspensão do PIS/COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal não se aplica indiscriminadamente. O benefício fiscal somente será possível quando atendidas cumulativamente as seguintes condições:
- O insumo deve ser destinado ao uso do próprio adquirente, sendo vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda;
- O adquirente deve se enquadrar em uma das seguintes categorias:
- Pessoa física produtora de produtos classificados nas posições 01.03 (suínos vivos) e 01.05 (aves vivas) da NCM; ou
- Pessoa jurídica produtora de mercadorias classificadas nos códigos:
- 02.03: Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas
- 0206.30.00: Miudezas comestíveis de suínos, frescas ou refrigeradas
- 0206.4: Miudezas comestíveis de suínos, congeladas
- 02.07: Carnes e miudezas comestíveis de aves da posição 01.05, frescas, refrigeradas ou congeladas
- 0210.1: Carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, farinhas e pós, comestíveis
- Pessoa jurídica produtora de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM (preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais), desde que estas preparações sejam destinadas à alimentação de animais classificados nas posições 01.03 (suínos) e 01.05 (aves) da NCM.
A Receita Federal esclareceu que a suspensão alcança as vendas a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, por esta operação não se enquadrar na definição de venda a varejo, que é excluída do benefício.
Impactos Práticos
A suspensão do PIS/COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal traz benefícios econômicos importantes para a cadeia produtiva de aves e suínos. Entre os principais impactos práticos, destacam-se:
- Redução da carga tributária ao longo da cadeia produtiva, uma vez que o vendedor não recolhe PIS/COFINS sobre a receita dessas vendas;
- Diminuição dos custos de produção para os produtores de aves e suínos, o que pode contribuir para a competitividade do setor;
- Menor impacto no fluxo de caixa dos produtores, que não precisam arcar com tributos embutidos no preço dos insumos;
- Estímulo à formalização das operações, já que o benefício só se aplica mediante o cumprimento das condições estabelecidas na legislação.
Por outro lado, a aplicação do benefício exige atenção redobrada dos contribuintes, pois está sujeita a condições específicas. As empresas vendedoras de torta de algodão devem verificar cuidadosamente o enquadramento do adquirente para aplicar corretamente a suspensão.
Análise Comparativa
A suspensão do PIS/COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal faz parte de um conjunto mais amplo de medidas de desoneração da cadeia produtiva agropecuária. É importante notar que:
- Ao contrário de outros insumos beneficiados pela Lei nº 12.350/2010, os vendedores de produtos classificados nas posições 23.04 (farelos de soja) e 23.06 (incluindo a torta de algodão) não precisam estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração desses produtos, conforme disposto no § 1º do art. 3º da IN RFB nº 1.157/2011;
- A suspensão em questão prevalece sobre outras suspensões previstas em legislação anterior, como as estabelecidas no art. 59 da Lei nº 10.833/2003, no art. 40 da Lei nº 10.865/2004 e no art. 12 da Lei nº 11.945/2009;
- O benefício só se aplica às vendas no mercado interno, não abrangendo operações de exportação (que já possuem imunidade constitucional).
Vale destacar que, para as pessoas jurídicas adquirentes dos insumos com suspensão, há responsabilidade pelo recolhimento das contribuições não recolhidas em razão da suspensão caso utilizem o insumo na elaboração de produtos diversos daqueles especificados na legislação.
Considerações Finais
A suspensão do PIS/COFINS na venda de torta de algodão para alimentação animal representa um importante mecanismo de desoneração tributária para a cadeia produtiva de aves e suínos. No entanto, sua aplicação está condicionada a requisitos específicos que devem ser rigorosamente observados pelos contribuintes.
A Solução de Consulta nº 226/2017 da Cosit trouxe clareza sobre a correta interpretação do art. 54 da Lei nº 12.350/2010 e da IN RFB nº 1.157/2011, contribuindo para maior segurança jurídica nas operações com torta de algodão destinada à alimentação animal.
É fundamental que as empresas que comercializam torta de algodão e os produtores rurais e agroindústrias que a adquirem estejam atentos às condições estabelecidas para o gozo do benefício fiscal, a fim de evitar autuações fiscais e garantir a correta aplicação da suspensão.
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