Home Normas da Receita Federal Suspensão do PIS/Cofins na venda de caroço de açaí como resíduo: entenda a posição da Receita Federal
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos Tributários

Suspensão do PIS/Cofins na venda de caroço de açaí como resíduo: entenda a posição da Receita Federal

Share
Suspensão do PIS/Cofins na venda de caroço de açaí
Share

A suspensão do PIS/Cofins na venda de caroço de açaí como resíduo não é possível, conforme esclarecido pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 112/2023. A análise técnica da COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) detalha por que este tipo de operação não se enquadra nos benefícios previstos na legislação tributária.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 112/2023 – COSIT
  • Data de publicação: 12 de junho de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta Tributária

Uma empresa que atua no comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos questionou à Receita Federal se teria direito à suspensão do PIS/Cofins na venda de caroço de açaí. O contribuinte indicou como base legal os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem) e informou que utilizava o código NCM 8101.97.00 na comercialização destes resíduos para uma empresa tributada pelo lucro real.

O ponto central da consulta estava em determinar se o caroço de açaí, quando vendido como resíduo, poderia ser considerado dentro do escopo de produtos que permitem a suspensão da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, conforme a legislação invocada.

Análise da Legislação Aplicável

A Receita Federal examinou detalhadamente as disposições da Lei nº 11.196/2005, especificamente seus artigos 47 e 48, que estabelecem:

  • O art. 47 veda a utilização de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de materiais específicos classificados em determinadas posições da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).
  • O art. 48 determina a suspensão do PIS/Cofins na venda destes mesmos desperdícios, resíduos ou aparas quando vendidos para empresas tributadas pelo lucro real.

A chave para a análise estava na identificação precisa dos tipos de resíduos abrangidos pela legislação. Os materiais contemplados no art. 47 são desperdícios, resíduos e aparas de plástico, papel ou cartão, vidro, ferro ou aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, classificados em posições específicas da TIPI (39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02), além de outros desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da TIPI.

Classificação do Caroço de Açaí e Incidência Tributária

A COSIT identificou duas questões fundamentais no caso analisado:

  1. O código NCM 8101.97.00 da TIPI utilizado pela empresa refere-se a “desperdícios e resíduos, e sucata de tungstênio (volfrâmio) e suas obras”, ou seja, diz respeito a resíduos de um metal específico, o tungstênio.
  2. No entanto, o objeto social da empresa consultante está limitado ao comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, existindo uma incompatibilidade entre sua atividade declarada e a classificação fiscal utilizada.

Mais importante ainda, a Receita Federal esclareceu que os caroços de açaí, ainda que possam ser considerados resíduos, não se classificam em nenhuma das posições da TIPI relacionadas no art. 47 da Lei nº 11.196/2005. Consequentemente, a suspensão do PIS/Cofins na venda de caroço de açaí não encontra amparo legal, uma vez que o benefício só se aplica aos resíduos expressamente listados na legislação.

Decisão do STF sobre o Tema

Embora não tenha impacto direto na solução da consulta, a Receita Federal mencionou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 304 sob a sistemática de Repercussão Geral (RE 607.109/PR), reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005. O STF fixou a tese de que “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”.

No entanto, essa decisão ainda não transitou em julgado, pois estão pendentes embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que solicita a modulação dos efeitos da decisão para que produza efeitos apenas a partir do julgamento.

De qualquer forma, a COSIT esclareceu que essa questão não influencia a solução da consulta, já que os caroços de açaí não estavam no escopo dos resíduos abrangidos pela suspensão do PIS/Cofins na venda prevista na legislação, independentemente da constitucionalidade dos dispositivos.

Impactos Práticos para as Empresas

As empresas que comercializam caroços de açaí como resíduos precisam compreender que:

  • A operação está sujeita à tributação normal de PIS/Pasep e Cofins, sem possibilidade de suspensão com base nos artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005.
  • A utilização incorreta do código NCM para classificação do produto pode levar a questionamentos fiscais.
  • Mesmo resíduos orgânicos como o caroço de açaí precisam ser classificados na posição correta da TIPI para fins fiscais.
  • É necessário verificar se há outros benefícios fiscais específicos para resíduos orgânicos em legislação diversa.

Além disso, é importante observar que a classificação fiscal adequada é essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias. A consulta demonstra que não basta que um produto seja considerado resíduo em termos comerciais ou práticos; é preciso que ele se enquadre nas posições específicas da TIPI mencionadas na legislação para fazer jus à suspensão da tributação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 112/2023 da COSIT traz esclarecimentos importantes sobre os limites da suspensão do PIS/Cofins na venda de caroço de açaí e outros resíduos não expressamente previstos na legislação. O entendimento da Receita Federal é claro: apenas os resíduos especificamente listados no art. 47 da Lei nº 11.196/2005 fazem jus ao benefício da suspensão.

As empresas que comercializam resíduos de processamento de frutas, como o caroço de açaí, devem estar atentas à classificação fiscal correta dos produtos e ao tratamento tributário aplicável, evitando incorrer em erros que possam levar a autuações fiscais por recolhimento a menor de tributos.

Este caso demonstra a importância da classificação fiscal adequada dos produtos e do conhecimento detalhado da legislação tributária para a correta apuração dos tributos. A simples qualificação de um material como “resíduo” não é suficiente para determinar seu tratamento tributário; é necessário verificar sua classificação específica na TIPI e sua previsão expressa na legislação aplicável.

Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

Dúvidas sobre suspensão do PIS/Cofins? A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisa tributária, interpretando instantaneamente normas complexas como esta.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *