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Suspensão do PIS/COFINS em reciclagem: análise da inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005

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Suspensão do PIS/COFINS em reciclagem
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A suspensão do PIS/COFINS em reciclagem foi tema da recente Solução de Consulta COSIT nº 252, de 24 de outubro de 2023, na qual a Receita Federal do Brasil (RFB) analisou a aplicabilidade do art. 48 da Lei nº 11.196/2005 às receitas provenientes da prestação de serviços de coleta de materiais recicláveis.

A consulta, formulada por uma empresa do setor de reciclagem e reaproveitamento de materiais, questionava se a suspensão do PIS/COFINS, além de se aplicar à venda de desperdícios, resíduos ou aparas, estenderia-se também às receitas obtidas com o serviço de coleta desses materiais.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 252
  • Data de publicação: 24 de outubro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da suspensão do PIS/COFINS na cadeia de reciclagem

Originalmente, os artigos 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 estabeleceram um regime específico para operações envolvendo materiais recicláveis. Por um lado, o art. 48 suspendia a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS na venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Por outro, o art. 47 vedava a utilização de créditos dessas contribuições na aquisição de tais materiais.

A lógica desse sistema era transferir a tributação para etapas posteriores da cadeia produtiva, estabelecendo uma compensação entre a suspensão da incidência (beneficiando vendedores) e a vedação à apuração de créditos (afetando compradores).

Em 2021, no entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 607.109/PR (Tema 304 de Repercussão Geral), declarou inconstitucionais ambos os dispositivos, fixando a tese de que “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis”.

A decisão do STF e seus efeitos na suspensão do PIS/COFINS em reciclagem

No julgamento, o STF entendeu que os artigos em questão criavam distorções que, na prática, desestimulavam a compra de materiais reciclados. Conforme destacado pelo ministro Gilmar Mendes em seu voto:

“Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis. [Os dispositivos] espraiam efeitos nocivos na indústria da celulose, fomentando as produtoras de celulose a migrarem para o método extrativista, o qual, mesmo quando promovido de forma sustentável, produz maior grau de degradação ambiental.”

Importante destacar que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos, a União opôs embargos de declaração nos autos do RE 607.109, com pedido de modulação dos efeitos da decisão. Por essa razão, conforme esclarecido na Solução de Consulta, os efeitos vinculantes do Parecer SEI nº 18.616/2021/ME foram suspensos em 31 de março de 2022, até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão.

A limitação do benefício fiscal na suspensão do PIS/COFINS em reciclagem

A questão central analisada pela RFB na Solução de Consulta nº 252/2023 refere-se ao escopo de aplicação da suspensão prevista no art. 48 da Lei nº 11.196/2005. A consulente argumentava que sua operação comercial seria composta por duas atividades indissociáveis:

  1. A prestação de serviço de coleta de materiais recicláveis;
  2. A posterior venda dos materiais coletados após triagem.

Com base nessa premissa, a empresa entendia que a suspensão do PIS/COFINS em reciclagem deveria se estender também às receitas obtidas com a prestação do serviço de coleta, uma vez que essa atividade seria indissociável da venda posterior dos materiais recicláveis.

Entendimento da Receita Federal

A Receita Federal, no entanto, rejeitou essa interpretação, esclarecendo que a suspensão prevista no art. 48 da Lei nº 11.196/2005 aplica-se exclusivamente às receitas auferidas com a operação comercial de venda de desperdícios, resíduos ou aparas listados no art. 47 da mesma lei.

De acordo com a RFB, seria “incabível o alargamento do benefício fiscal para além da expressa previsão legal”, não sendo possível estender a suspensão da incidência do PIS/COFINS às receitas provenientes da prestação do serviço de coleta.

A Solução de Consulta estabelece claramente que:

  • A suspensão do PIS/COFINS em reciclagem não alcança receitas auferidas com a prestação do serviço de coleta de materiais/produtos, mesmo que estes sejam posteriormente destinados para venda e reciclagem;
  • O benefício fiscal limita-se unicamente às receitas auferidas com a operação comercial de venda dos desperdícios, resíduos ou aparas especificados no art. 47 da Lei nº 11.196/2005.

Impactos práticos para empresas do setor de reciclagem

O entendimento firmado pela Receita Federal implica que as empresas que atuam no setor de reciclagem devem segregar suas receitas para fins de aplicação da suspensão do PIS/COFINS em reciclagem:

  1. Receitas de serviços de coleta: Sujeitas à tributação normal do PIS/COFINS, conforme o regime de apuração adotado pela empresa (cumulativo ou não-cumulativo);
  2. Receitas de venda dos materiais recicláveis: Potencialmente beneficiadas pela suspensão prevista no art. 48 da Lei nº 11.196/2005 (ressalvada a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, pendente de modulação de efeitos).

Para empresas que realizam ambas as atividades, será necessário estabelecer controles que permitam distinguir claramente as receitas provenientes de cada operação, evitando a aplicação indevida do benefício fiscal às receitas de prestação de serviços.

A situação atual da suspensão do PIS/COFINS em reciclagem após a decisão do STF

É importante destacar que, independentemente da delimitação do escopo da suspensão estabelecida pela RFB, permanece a questão da inconstitucionalidade dos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005 declarada pelo STF.

Nesse cenário, os contribuintes enfrentam uma situação de insegurança jurídica, pois:

  1. O STF declarou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem tanto a suspensão da incidência quanto a vedação à apuração de créditos;
  2. No entanto, os efeitos dessa decisão encontram-se suspensos até o julgamento dos embargos de declaração, nos quais se discute a modulação dos efeitos;
  3. Enquanto isso, os dispositivos legais permanecem formalmente vigentes, mas com eficácia questionável.

A recomendação para contribuintes que atuam no setor de reciclagem é acompanhar atentamente o desfecho do julgamento dos embargos de declaração pelo STF, bem como eventuais manifestações posteriores da Receita Federal sobre o tema, que poderão esclarecer a aplicação prática da suspensão do PIS/COFINS em reciclagem após a definição da modulação de efeitos.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 252/2023 traz um importante esclarecimento sobre a delimitação do benefício fiscal previsto no art. 48 da Lei nº 11.196/2005, restringindo-o às operações de venda de materiais recicláveis, sem alcançar os serviços de coleta.

No entanto, o cenário permanece incerto quanto à própria validade desse dispositivo legal, em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, cujos efeitos ainda aguardam definição quanto à modulação temporal.

Empresas que atuam no setor de reciclagem devem, portanto, avaliar cuidadosamente suas operações e o tratamento tributário adequado, considerando tanto a delimitação estabelecida pela RFB quanto a pendência de definição final pelo STF sobre a validade constitucional dos dispositivos em questão.

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