A Suspensão do IPI para fabricantes de componentes automotivos é um benefício fiscal relevante para a cadeia produtiva do setor automotivo, mas possui regras específicas que devem ser observadas pelos contribuintes. A Solução de Consulta COSIT nº 33/2021 traz importantes esclarecimentos sobre o alcance desse regime suspensivo e os requisitos necessários para sua aplicação.
Contexto da Solução de Consulta COSIT nº 33/2021
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 33 – COSIT
Data de publicação: 18 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi apresentada por uma empresa fabricante de laminados de aço ao carbono, revestidos ou não, e produtos semiacabados de aço. O processo produtivo da consulente baseia-se na utilização de bobinas de aço que são processadas por meio de três operações: (i) slitter (corte longitudinal da bobina), (ii) shear line (corte em formato de chapas) e (iii) repacking (acondicionamento e reacondicionamento das bobinas).
A empresa questionava se teria direito à Suspensão do IPI para fabricantes de componentes automotivos nas aquisições de bobinas de aço no mercado interno e nas importações, com base no art. 29, § 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 10.637/2002, considerando que os produtos processados seriam vendidos para montadoras de veículos ou fabricantes de partes e peças automotivas.
Base Legal da Suspensão do IPI no Setor Automotivo
O regime de suspensão do IPI para o setor automotivo está fundamentado nos seguintes dispositivos:
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea “a” e § 4º
- Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, art. 4º, parágrafo único e Anexos I e II
- Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 136, incisos V e VI, §§ 6º e 7º
- Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, arts. 5º e 6º
Conforme o art. 29, § 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 10.637/2002, a Suspensão do IPI para fabricantes de componentes automotivos aplica-se às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
Essa suspensão também se estende aos produtos importados diretamente pelos estabelecimentos industriais que atendam aos requisitos legais, conforme o § 4º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002.
Requisitos para Aplicação da Suspensão do IPI
Para que a Suspensão do IPI para fabricantes de componentes automotivos seja aplicada, é necessário atender aos seguintes requisitos:
- O adquirente deve ser um estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da TIPI;
- A preponderância é caracterizada quando, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, a receita bruta decorrente desses produtos foi superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período;
- As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem devem ser utilizados no processo produtivo do estabelecimento industrial adquirente;
- O adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.
Delimitação dos Produtos Considerados como Componentes, Chassis, Carroçarias, Partes e Peças
Um ponto crucial esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 33/2021 refere-se à delimitação dos produtos que podem ser considerados como componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para fins da Suspensão do IPI para fabricantes de componentes automotivos.
De acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.485, de 2002, para que um produto do setor automotivo seja considerado componente, chassi, carroçaria, parte ou peça para fins de aplicação das regras de suspensão do IPI, esse deve se classificar entre os códigos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.
Análise do Caso Concreto
No caso específico da consulta, a Receita Federal analisou se laminados de aço ao carbono, chapas desbobinadas e bobinas de aço reacondicionadas poderiam ser considerados como componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos veículos autopropulsados, para fins de aplicação da Suspensão do IPI para fabricantes de componentes automotivos.
A análise técnica concluiu que:
- Chapas e tiras (produtos laminados planos) de aço e bobinas para o corte do aço são classificadas no Capítulo 72 da NCM, independentemente da sua destinação;
- Os processos de slitter (máquina de corte), shear line (máquina de corte) e repacking apenas fracionam ou reembalam o aço, não alterando sua classificação fiscal;
- Para que uma chapa ou tira de aço possa ser classificada como parte de uma máquina ou veículo, é necessário que possua trabalhos muito específicos, como dobras ou furação não homogênea;
- Não há entre os produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 nenhum código do Capítulo 72 da TIPI.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que a Suspensão do IPI para fabricantes de componentes automotivos não se aplica às aquisições no mercado interno e importações de bobinas de aço realizadas pela consulente, ainda que essas bobinas sejam empregadas na industrialização de chapas desbobinadas de aço e bobinas reacondicionadas que serão posteriormente vendidas para fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização de produtos autopropulsados.
A justificativa principal para essa conclusão é que a empresa consulente, ao processar as bobinas de aço, não se constitui como estabelecimento industrial fabricante de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados, já que seus produtos (laminados, chapas e bobinas de aço) não estão incluídos nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002.
Impactos Práticos da Decisão
A Solução de Consulta COSIT nº 33/2021 traz importantes implicações práticas para empresas do setor:
- Necessidade de verificação da classificação fiscal: Para usufruir da Suspensão do IPI para fabricantes de componentes automotivos, é essencial verificar se os produtos fabricados estão relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002;
- Atenção à cadeia produtiva: A suspensão não se aplica a todas as etapas da cadeia produtiva, mas apenas àquelas expressamente previstas na legislação;
- Comprovação da preponderância: É necessário manter controles adequados para comprovar que a receita bruta decorrente dos produtos específicos foi superior a 60% da receita bruta total no ano-calendário anterior;
- Documentação fiscal adequada: As empresas beneficiárias devem observar os requisitos formais, como a declaração expressa ao vendedor sob as penas da lei.
Considerações Finais
A Suspensão do IPI para fabricantes de componentes automotivos é um importante benefício fiscal que visa desonerar a cadeia produtiva do setor automotivo. No entanto, sua aplicação está condicionada a requisitos específicos e limitada a produtos expressamente listados na legislação.
A Solução de Consulta COSIT nº 33/2021 reforça o entendimento de que, por se tratar de normas relativas a benefício fiscal, não é possível dar-lhes interpretação extensiva, sendo necessário observar estritamente os termos e condições estabelecidos na legislação.
Empresas do setor devem, portanto, analisar cuidadosamente se seus produtos e operações atendem aos requisitos legais antes de aplicar o regime de suspensão, evitando assim questionamentos fiscais futuros.
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